Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754718-59.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVEVIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez proferida sentença de extinção do feito de primeiro grau, é inegável que a decisão inicialmente recorrida pela via do agravo de instrumento foi substituída pelo decisum que determinou a extinção, razão pela qual cabe à parte interessada a interposição do recurso adequado à modificação da sentença. 2. Neste passo, compulsando os autos do citado processo nº 0801349-11.2021.8.18.0028, constata-se que ora agravante já interpôs apelação em face da sentença. 3. Destarte, acertadamente, foi reconhecida a perda superveniente do objeto do referido agravo de instrumento e, ato contínuo, não foi apreciado o seu mérito. Assim, reconhece-se o acerto da decisão agravada, inexistindo razão jurídica que justifique a sua reforma. 4. Agravo interno desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754718-59.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754718-59.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CRISTINO ARAUJO COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO

AGRAVADO: ALVORADA LOCACOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVEVIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez proferida sentença de extinção do feito de primeiro grau, é inegável que a decisão inicialmente recorrida pela via do agravo de instrumento foi substituída pelo decisum que determinou a extinção, razão pela qual cabe à parte interessada a interposição do recurso adequado à modificação da sentença. 2. Neste passo, compulsando os autos do citado processo nº 0801349-11.2021.8.18.0028, constata-se que ora agravante já interpôs apelação em face da sentença. 3. Destarte, acertadamente, foi reconhecida a perda superveniente do objeto do referido agravo de instrumento e, ato contínuo, não foi apreciado o seu mérito. Assim, reconhece-se o acerto da decisão agravada, inexistindo razão jurídica que justifique a sua reforma. 4. Agravo interno desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CRISTINO ARAÚJO COSTA, contra decisão proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754718-59.2022.8.18.0000, em que figura como parte agravada ALVORADA LOCACOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.

A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender configurada a perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no feito de primeiro grau (processo nº 0801349-11.2021.8.18.0028).

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a sentença de origem foi proferida de forma prematura, porquanto ainda pendente de julgamento o agravo de instrumento, que versa exatamente sobre o pedido de gratuidade de justiça negado pela decisão interlocutória do juízo de piso; tem direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça, estando documentalmente comprovada sua hipossuficiência financeira; o julgamento de primeiro grau, antes mesmo do julgamento do agravo de instrumento configura error in procedendo; a sentença proferida durante o processamento do agravo de instrumento cede ao que for decidido neste, sendo, inclusive, passível de anulação, caso seja incompatível com o resultado do agravo; a respeitável decisão terminativa proferida pelo Relator, que extinguiu o agravo pela perda do objeto, afeta diretamente a questão processual sobre a qual trata, haja vista que, sem a análise devida, permite a manutenção do ato ilegal; como não bastasse, a parte agravada ainda não foi intimada nos autos originais do processo de origem, tampouco nos autos do agravo de instrumento. Diante do que expôs, requereu: a reconsideração da decisão agravada; seja o presente agravo interno provido, para que seja anulada a decisão recorrida, dando assim prosseguimento ao julgamento do Agravo de Instrumento, com o reconhecimento do direito do agravante à gratuidade da justiça requerida, e fazendo com que o processo de origem siga o seu tramite legal.

Sem contrarrazões da parte agravada.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo interno, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão por mim proferida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender configurada a perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no feito de primeiro grau (processo nº 0801349-11.2021.8.18.0028).

Ora, uma vez proferida sentença de extinção do feito de primeiro grau, é inegável que a decisão inicialmente recorrida pela via do agravo de instrumento foi substituída pelo decisum que determinou a extinção, razão pela qual cabe à parte interessada a interposição do recurso adequado à modificação da sentença.

Neste passo, compulsando os autos do citado processo nº 0801349-11.2021.8.18.0028, constata-se que ora agravante já interpôs apelação em face da sentença.

Destarte, acertadamente, foi reconhecida a perda superveniente do objeto do referido agravo de instrumento e, ato contínuo, não foi apreciado o seu mérito.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00615918920228190000 202200283957, Relator: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto, em face de superveniente perda do objeto. 2. Defendem os recorrentes que a negativa de seguimento do agravo de instrumento obsta o acesso à prestação jurisdicional, uma vez que após a prolação da sentença, não perde o objeto o agravo de instrumento, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil aos agravantes. 3. Não há desacerto na decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento cujo decisum de primeiro grau atacado foi alcançado pela sentença, a qual, inclusive, é objeto de apelo. Precedentes deste Sodalício e do STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DESTE AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 07 de outubro de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 06255103120178060000 CE 0625510-31.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020)

 

Assim, reconhece-se o acerto da decisão agravada, inexistindo razão jurídica que justifique a sua reforma.

 

III – DISPOSITIVO

 

 ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 É o voto.

 Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                        Relator

Detalhes

Processo

0754718-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CRISTINO ARAUJO COSTA

Réu

ALVORADA LOCACOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Publicação

09/08/2024