TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750054-11.2024.8.18.0001
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANGELITA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO PARTE AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750054-11.2024.8.18.0001
Origem:
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANGELITA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATORIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos nº 0800079-78.2024.8.18.0146, in verbis:
"Diante do exposto, considerando o preenchimento dos pressupostos necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, os requeridos MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI e do ESTADO DO PIAUÍ adotem as providências necessárias para que forneçam mensalmente à parte autora/ANGELITA DOS SANTOS, o total de 01 unidade de cilindro para oxigênio medicinal 10M³; 10 unidades de recarga para oxigênio medicinal 10M³; 01 unidade de regulador oxigênio medicinal; 01 unidade de fluxômetro oxigênio medicinal; 01 unidade de umidificador oxigênio medicinal; 01 unidade de Kit-cateter/látex/água destilada, bem como FRALDAS GERIÁTRICAS, sendo 280 unidades por mês no tamanho médio (M), sob pena de bloqueio da quantia necessária junto a conta bancária dos réus, até ulterior deliberação. Citem-se e Intimem-se os demandados para integral ciência e cumprimento, cientificando de que, após a intimação, em caso de descumprimento, incorrerão em multa que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o descumprimento do determinado, acrescido de R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada dia de atraso, limitado a 30 dias. Com urgência, notifiquem-se as demandadas para cumprirem a decisão no prazo concedido. Defiro, ainda, o pedido de nomeação de ANGELICA RIBEIRO DOS SANTOS para atuar como curador especial da paciente neste processo.
Em ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para dizer se tem interesse no feito. Expedientes necessários. Após, siga-se o procedimento legal".
A inicial veio acompanhada de documentos Id nº 15799354.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Este recurso encontra-se prejudicado.
Observa-se que nos autos do presente agravo foi juntada informação da Corregedoria de Justiça (ID 16592045) informando o óbito da sra. Angelita dos Santos, ora agravada.
Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pelo desinteresse processual superveniente, visto que a providência buscada se tornou inócua.
Isto porque, em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a morte da parte autora na ação principal, ora agravada, e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio deve ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o mérito recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o transcurso dos prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0750054-11.2024.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANGELITA DOS SANTOS
Publicação30/08/2024