
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758167-54.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MARLO GARCEZ DA COSTA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI nº 13.736) em favor do paciente Marlo Garcez da Costa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Vara de Execução Penal de Teresina).
O impetrante informa que a defesa técnica, em 12/03/2024, protocolou pedido de regime semiaberto harmonizado com antecipação dos efeitos da progressão de regime em razão do requisito objetivo que será alcançado no dia 19/9/2024.
Aduz que, em 14/03/2024, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pleito, tendo em vista que o apenado é condenado por crime hediondo (homicídio tentado), de modo que não deve ser abrangido nas antecipações, conforme documento comprobatório anexado nos autos.
Ressalta que o juízo da VEP, em 05/05/24, determinou a realização de exame criminológico do apenado previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP.
Entende que a referida decisão viola o texto constitucional e impõe a submissão à burocracia ao apenado que já cumpriu o lapso temporal lhe foi imposto para a progressão de regime.
Sustenta que deve haver a concessão da liminar por estarem presentes os pressupostos necessários ao seu deferimento .
Com base em tais considerações, requer, em síntese: a) O conhecimento do writ, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, concedendo-se a medida liminar para deferir ao paciente o semiaberto harmonizado com antecipação dos efeitos da progressão de regime que será alcançado em 19/9/2024 e, enquanto não satisfeito o requisito objetivo da progressão de regime, seja deferida a antecipação de saída do estabelecimento prisional, após alvará de soltura, mediante assinatura de termo de compromisso, salvo impedimento, determinando à autoridade coatora para que tome as providências necessárias para cumprimento da decisão ora pleiteada; b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para confirmar a liminar requerida
Colaciona documentos.
É o breve relatório. Decido.
Conforme relatado, alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato emanado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Vara de Execução Penal), que ser necessário a realização do exame criminológico no apenado para aferição da observância do requisito subjetivo.
Sabe-se que o Agravo em Execução Penal, disposto no art. 197 da LEP (Lei de Execução Penal), consiste em uma forma de recurso utilizado na impugnação de toda e qualquer decisão, despacho ou sentença prolatada pelo juiz da vara da execução criminal que, de alguma forma, prejudique as partes principais envolvidas no processo.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execucoes Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência ( AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei). Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022).
E nem há que se considerar as alegações expostas na inicial, com o escopo de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, visto que a decisão impugnada e determinou a realização do exame criminológico (id 18259595) apresenta fundamentação adequada.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a decisão que, fundamentada no caso concreto, determina a realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime.
(TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.216752-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024).
HABEAS CORPUS - Progressão de regime. Exigência de exame criminológico. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Ordem não conhecida.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2296156-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA PRÓPRIA DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. É inviável, ausente situação de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o conhecimento de habeas corpus que impugna decisão tomada no âmbito do cumprimento da sanção, relativa à realização de exame criminológico, uma vez que o artigo 197 da Lei 7.210/84 estabelece que, das decisões proferidas pelo juízo da execução penal, caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. 2. Não se afigura razoável admitir, pois, o habeas corpus em vez do agravo, pois estar-se-ia a compreender que o writ é, de ordinário, substitutivo de recurso próprio. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(TJGO, Habeas Corpus 5461418-30.2018.8.09.0000, Rel. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/12/2018, DJe de 03/12/2018).
Dispositivo
Pelo exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758167-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorMARLO GARCEZ DA COSTA
RéuJuízo da Vara de Execução Penal de Teresina
Publicação15/07/2024