TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026455-60.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARILENE BARBOSA DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: SISLENE SILVA ROCHA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., MARISA LOJAS S.A., MARISA LOJAS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
A parte autora, ora Recorrida, alegou ter sofrido prejuízos em razão de cobrança supostamente indevida em seu cartão de crédito, relacionada a seguro que afirma não ter contratado. Assim, buscou a parte autora, com a propositura da mencionada demanda, o cancelamento dos seguros/tarifas, bem como a condenação do Réu/Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, este último em dobro.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC: Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para: a) Determinar a devolução pelos danos materiais sofridos pela parte autora, referentes à cobrança do seguro não contratado, em dobro (art. 42, CDC), dos valores lançados indevidamente nas faturas da requerente, calculado da data inicial dos lançamentos, ( 04.12.17), valores estes que serão apresentados em planilha com valor certo e determinado pelo autor e que serão liquidados por ocasião do cumprimento de sentença, conforme o digesto processual civil, sem prejuízo das parcelas que se tenha efetuado durante o trâmite processual até o presente momento , com juros legais desde a data da citação e correção monetária pela tabela do egrégio Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento; b) Condenar a empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 ( hum mi reais), pagos solidariamente pelas requeridas, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: regularização do polo passivo, ilegitimidade passiva do banco recorrente, prescrição, inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco, regularidade da contratação do seguro, inexistência de danos morais. Requer que a sentença de 1º Grau seja reformada no sentido de que seja arbitrado em montante razoável, afastando a quantia arbitrada, evitando-se o enriquecimento sem causa da mesma, termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a condenação dos danos morais é a data do arbitramento e quantificação do dano. Inexistência de danos materiais. Inaplicabilidade de repetição do indébito, correção monetária seja aplicada a partir da data da citação, uma vez que é a partir desta que se operou a controvérsia a partir do fato questionado na presente demanda, sob pena de incentivo à desídia e locupletamento ilícito da parte autora.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0026455-60.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorMARILENE BARBOSA DA SILVA ROCHA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação19/09/2024