
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0758387-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS LOPES DOS SANTOS, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. n.º 0863276-59.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na “decisão” impugnada (ID. 18352069, pág. 56) foi determinado ao agravante a juntada de procuração atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais (ID. 18352068), aduz que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja desconstituída a decisão agravada, no que pertine à juntada de procuração atualizada.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Do exame inicial de admissibilidade recursal
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada pelo agravante em face da agravada.
Inicialmente, cumpre observar que o recorrente interpôs em 24/01/022 o Agravo de Instrumento n° 0750620-60.2024.8.18.0000 contra a mesma decisão atacada pelo presente recurso, o qual só foi protocolizado no PJe 2° grau em 04/07/20214, de toda sorte que o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa foram violados.
Por meio do princípio da unirrecorribilidade, veda-se a concorrência de mais de um recurso para uma mesma decisão, ou seja, cada decisão somente poderá ser atacada por uma única espécie de recurso, tomando em consideração a decisão como um todo indivisível, e não a partir de capítulos autônomos.
Dessa maneira, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último. Nesse sentido, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
3. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
4. Embargos de declaração de fls. 302-306 rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1918814/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
3. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.
4. Embargos de declaração de fls. 261-264, e-STJ, rejeitados. Embargos de declaração de fls. 266-269, e-STJ, não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp 1505044/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).
Ante o exposto, tendo em vista o protocolo anterior do Agravo de Instrumento n° 0750620-60.2024.8.18.0000, o presente recurso não pode ser conhecido.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o magistrado a quo do teor da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758387-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorDOMINGOS LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/07/2024