
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0755371-61.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
AGRAVADO: CLAUDIA MARIA VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO SE INSURGINDO SOBRE A NÃO PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE CONDENAVA A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA DOS EMBARGOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE REVOGOU A LIMINAR. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Vistos,
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id.7541447), interposto por DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença (id.8024546) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de CLAUDIA MARIA VIEIRA, ora agravada
O presente agravo foi interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (id.7542270).
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, a desobrigação da produção de prova impossível, pois não tem como juntar as imagens solicitadas, dia 15/03/2022 entre as 17:30 às 19:30, visto que as mesmas ficaram armazenadas apenas por 05 (cinco) dias, sendo automaticamente substituídas por imagens dos dias seguintes, lembrando que a Recorrente somente foi intimada para apresentá-las no dia 06/06/2022, ou seja, quase 03 (três) meses após o suposto furto alegado.
Decisão (id. 7573599) indeferindo o PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos seus requisitos legais.
Em contrarrazões, o agravado apresentou sua manifestação, pugnando pelo improvimento do recurso outrora interposto (id. 7886301).
Decisão (Id.13465477) NEGANDO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
A parte agravante, irresignada, interpôs AGRAVO INTERNO (id.13501220), sustentando que não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência da sentença, tendo em vista que a matéria discutida no recurso, multa imposta em desfavor da Agravante, não foi analisada por ocasião da sentença e, dessa forma, não há que se falar em prejudicialidade do agravo.
Acrescenta que, ao invés ser considerado prejudicado o recurso visto que a matéria não foi abarcada naquela decisão de mérito, deverá o agravo ser provido para cassar a decisão que aplicou as astreintes em desfavor da Agravante por ser inexigível a multa imposta.
Assim sendo, deverá ser dado provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e, por sua vez, dado provimento ao agravo de instrumento para que seja cassada a decisão que deferiu a tutela de urgência, objeto do agravo de instrumento, até porque não foi confirmada quando da prolação da sentença nos autos principais, além do que inexiste lei que determine a obrigatoriedade de guardar imagens por determinado período.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão que antecipou a tutela e aplicou a multa em desfavor da Agravante, por ser inexigível visto que não foi confirmada quando da prolação da sentença nos autos principais.
Contrarrazões da parte agravada (id.15011138), pugnando pela improcedência do agravo.
Relatados. Decido.
Trata-se, consoante relatório, de agravo interno, interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755371-61.2022.8.18.0000 que NEGOU SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Em consulta ao Pje 1º grau, verifico que a ação originária 0813018-79.2022.8.18.0140, foi julgada (id.46695610), dando parcial provimento ao pedido da parte autora e condenando a parte ré a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizada e CONDENOU, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.
As partes opuseram embargos que foram julgados (id.55368578):
(...) PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a instituição empresa demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Revogo a decisão liminar, de modo a afastar a multa incidente em razão de seu descumprimento.
CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.
Diante do acima exposto, digo, do julgamento dos embargos (id.55368578), que revogou a liminar e afastou a multa, objeto do AGRAVO INTERNO, ESTE PERDEU O OBJETO.
A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, julgando-o prejudicado, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 24 de agosto de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - AGT: 06205040420218060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/08/2023)
Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento.
Destarte, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0755371-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorDISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
RéuCLAUDIA MARIA VIEIRA
Publicação12/07/2024