Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800461-46.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800461-46.2020.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 16056248, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, a qual condenou a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, entre os anos de 2015 e 2018, aplicada a prescrição quinquenal, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na lei federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.

Aduz o Embargante (Id. 16623552) que o acórdão ora embargado não manifestou-se acerca da ”argumentação trazida no que se refere ao precedente do TEMA 551, STF, a qual trata da extensão (ou não) de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”.

Além disso, o decisum incorreu em omissão quanto “ao que restou decidido pelo STF, ADI, ADI 6196, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, em especial quanto à identidade com a causa aqui posta. Na ADI utilizada como referência consignou-se: “A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos”. 

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (Id. 17220212). 

Após, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes argumentos: 

“(...) ao precedente do TEMA 551, STF, a qual trata da extensão (ou não) de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público;

“(...) ao que restou decidido pelo STF, ADI, ADI 6196, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, em especial quanto à identidade com a causa aqui posta. Na ADI utilizada como referência consignou-se: “A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos”.

Contudo, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

III. DO MÉRITO

Consta dos autos que o autor, ora apelado, celebrou contrato temporário de prestação de serviços educacionais junto ao município apelante durante os anos de 2015 a 2016, com carga horária de 40 horas semanais, e de 2017 a 2018, com 20 horas semanais.

Pretendeu a condenação do réu à implementação do piso salarial do magistério público instituído pela Lei Federal n. 11.738/08, pagando-lhe a importância de R$ 27.338,78 (vinte e sete mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), referente aos salários pagos em valor abaixo do mínimo legal durante o período em que trabalhou como professor temporário.

Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o seu contrato temporário com o Município referente aos anos de 2015 a 2016 e de 2017 a 2018.

Acerca da temática, a valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, I, II e III, da CF/88). 

Esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao reconhecer a educação como direito fundamental social (art. 6º), “direito de todos e dever do Estado e da família”, que “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205).

A Constituição da República também assegura nos termos do artigo 206, inciso VIII, piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Neste sentido, para concretizar a disposição constitucional, a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação, determinando que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com valor abaixo do piso salarial profissional nacional.

No julgamento da ADI 4167/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica, com a determinação de que a expressão “piso nacional” deve ser aplicada considerando o vencimento básico, e não a remuneração global, não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Conforme ementa abaixo:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS  FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º , §§ 1º E 4º , 3º , CAPUT , II E III, E 8º , TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.


Em recente decisão, a Suprema Corte voltou a enfrentar o tema, assegurando que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Vejamos:


Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 

1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 

2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 

3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade.

4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 

5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 

6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

(ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085  DIVULG 04-05-2021  PUBLIC 05-05-2021)


Em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . 

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)


Ora, registre-se que o ente público Requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público na forma legal, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Esta Corte já se manifestou por diversas vezes no sentido de que verificada a condição de servidora pública municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público. Vejamos:



REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000281-08.2019.8.18.0100, que visou a condenação do Município requerido a pagar o piso salarial vigente à data da sentença, como vencimento básico, incrementando as gratificações previstas no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bertolínia/PI, bem como as diferenças salariais remuneratórias entre os anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível IV – (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.3) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. 

III. Não houve recursos das partes. 

IV. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. 

V. In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração. 

VI. Desse modo, verificado a condição de servidora pública municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.

 V. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000329-64.2019.8.18.0100 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/09/2021 )


APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL SALARIAL. IMPLANTAÇÃO DE 1/3 JORNADA ATIVIDADE EXTRA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. OFENSA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A Lei nº 11.738/08 passou a regulamentar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com a definição do valor alusivo ao piso nacional e a sua atualização. 

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, considerou constitucionais todos os artigos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento e não na remuneração global dos professores. 

3. Examinando a documentação acostada aos autos, foi verificada a condição de servidora pública municipal da autora, ocupando o cargo de professora. (Id 2981218, pág. 24) 

4. Restou comprovado que o Município de Lagoa do Piauí/PI não cumpriu com a sua obrigação de pagar o piso salarial da apelada em conformidade com a Lei 11.738/2008, nem impugnou tal alegação. 

5. Dessarte, torna-se pertinente o pagamento à autora da diferença existente entre o valor do piso nacional do magistério e o vencimento da autora. 

6. Quanto à implantação de 1/3 de jornada de trabalho para atividades extraclasse, o Supremo Tribunal Federal, como afirmado em outro momento, decidiu que a norma geral (Lei 11.738/2008) que destina o mínimo de 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse é constitucional. Os municípios devem guardar proporcionalidade da carga horária de acordo com o art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/2008. no que se refere à alegada responsabilidade das gestões passadas, a impessoalidade deve basear a Administração Pública. 

7. O Princípio da Impessoalidade tem como particularidade a atuação dos agentes públicos imputadas ao Estado. Isso quer dizer que os atos praticados pelos agentes públicos não devem ser atribuídos às pessoas físicas, mas à pessoa jurídica estatal a que estiverem vinculados. Por isso, muito embora o apelante afirme que o pagamento em desconformidade com a norma tenha sido causado pelas gestões anteriores, a responsabilidade pelo pagamento dos servidores públicos é do Município, independentemente de quem tenham sido seus gestores. 

8. É sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague aquilo que lhes são legalmente devidos. 

9. Ao caso deve ser aplicado o CPC, por se tratar de ônus de sucumbência a ser suportado pelo apelante, ante o termo sentencial que não lhe foi favorável. É de se manter a sentença prolatada, uma vez que os honorários foram fixados com razoabilidade. Devem ser, inclusive, majorados por disposição expressa do art. 85, §11, do CPC. 

10. Apelo conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000521-32.2014.8.18.0048 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/09/2021 )




TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ónus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4, Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001441-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) 



Além disso, quanto ao argumento de que o servidor contratado mediante contratação temporária comporta tratamento diverso do dado aos servidores efetivos, não estando sujeito ao piso nacional, este não merece ser acolhido, pois, apesar de realmente existirem diferentes direitos exclusivos aos servidores aprovados por concurso público, o direito em questão não é parte deles.

Isso se consolida ao ser analisada a referida lei que instituiu o piso nacional ao magistério público, em seu artigo 2º, § 2º, que não fez qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou temporários, in verbis:

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunal pátrio:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº. 11.738/2008. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PROFESSORES COM VÍNCULO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS SDP COM A REDAÇÃO ATUALIZADA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TERMO FINAL DE PAGAMENTO ALTERADO CONFORME FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS AOS AUTOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, pois ilíquida e proferida em desfavor do Estado de Pernambuco (art. 496, I, CPC). 2. Neste caso, de acordo com os documentos colacionados ao caderno processual, a parte autora manteve vínculo temporário com o Estado de Pernambuco, no cargo de Professor, com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, matrícula 3684270, no período de 01/03/2016 a 31/07/2022 (fichas financeiras juntadas aos autos). 3. De proêmio, cumpre esclarecer a ocorrência da prescrição quinquenal, devendo ser analisada a pretensão somente a partir de 23 de novembro de 2017, já que a ação somente foi proposta em 23 de novembro de 2022. 4. O piso salarial profissional nacional em lume foi instituído em todo território nacional a partir da Lei Federal nº 11.738/2008. O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário. 5. Essa é, inclusive, a interpretação literal que se pode exprimir da redação do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cuja alínea e, do inciso III, foi disciplinada pela Lei Federal nº 11.738/2011: “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...]”. 6. Vê-se que o legislador constituinte pretendeu legar remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição.  (...)

(TJ-PE - AC: 00009706020228172950, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 07/04/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. ESTADO DE PERNAMBUCO. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DO TJPE. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS E 13º. DIREITOS EXTENSÍVEIS AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se a parte autora – professora contratada em caráter temporário pelo Estado de Pernambuco – faz jus, ou não, a obter o pagamento da diferença entre o valor do vencimento base que recebia durante o tempo em que trabalhou na função de professora, e o valor atribuído ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar em inúmeras ocasiões, consolidando o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 - que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica - não fez qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário 3. No caso dos autos, restou demonstrado o vínculo contratual estabelecido entre a autora e o Estado/réu; bem como que esta percebia remuneração mensal inferior ao piso salarial nacional fixado para os professores da educação básica. 4. Por conseguinte, há de ser acolhida a pretensão autoral quanto ao pagamento da diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica eproporcional a jornada laborada. (...)

(TJ-PE - AC: 00001866820228173440, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)


Vale ressaltar que a irresignação acerca de suposta condenação ao pagamento do 13º salário não possui nexo com a sentença em análise, porque, em nenhum momento o juiz a quo condenou o município apelante ao pagamento desta verba. Em verdade, o decisum em questão trata-se de sentença ilíquida, que apenas reconheceu o direito da parte autora em receber a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, durante a vigência do vínculo temporário.

Por fim, não há que se falar em violação do princípio constitucional da separação dos poderes, tendo sido somente reconhecido o direito à percepção das diferenças decorrentes da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, tal condenação não constitui reajuste salarial, não sendo aplicado ao caso concreto a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, impõe-se concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao não provimento do recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos”.

Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0800461-46.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

GILBERTO VIEIRA DE SA

Publicação

12/08/2024