Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758775-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0758775-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOAO DA CRUZ VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO DA CRUZ VIEIRA DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual  (Proc. nº 0800461-11.2024.8.18.0069), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

 

Na referida decisão (ID. 18451579, pág. 4), o magistrado a quo determinou que o autor (agravante) emendasse a inicial nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, (II) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, datada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (III) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos da tarifa em sua conta bancária, bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, (IV) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos na conta bancária, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial”.

 

Nas razões recursais (ID. 18451576), o agravante sustenta que os documentos solicitados no despacho de emenda (procuração pública, comprovante de endereço, requerimento administrativo e extratos bancários) não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o prosseguimento do feito.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTOS

 

Do juízo de admissibilidade

 

Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Nestes termos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Na hipótese, observa-se que a “decisão” agravada limita-se a determinar a emenda da inicial para juntada de documentação elencada pelo magistrado a quo (procuração pública, comprovante de endereço, requerimento administrativo e extratos bancários), restando ausente qualquer cunho decisório. Trata-se, em verdade, de despacho de mero expediente, não impugnável por meio de agravo de instrumento.

 

Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

 

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758775-52.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758775-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DA CRUZ VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/07/2024