Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0814437-08.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814437-08.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 15908929, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, para dar-lhe parcial provimento, “para ANULAR a sentença guerreada e DETERMINAR o retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizada a devida instrução probatória, com a produção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)”.

Aduz o Embargante (Id. 16241671) que o acórdão ora embargado incorreu em vício ao determinar a nulidade da sentença de 1º grau com base em fundamento não constante no recurso interposto pela parte autora, sem que fosse possibilitada a manifestação da parte requerida.

Além disso, alega que o decisum apresenta contradição ao afirmar a condição de servidora estatutária da parte autora e desconsiderar a legislação atinente ao regime jurídico-administrativo.  

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (Id. 17045810). 

Após, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na que o acórdão ora embargado incorreu em vício ao determinar a nulidade da sentença de 1º grau com base em fundamento não constante no recurso interposto pela parte autora, sem que fosse possibilitada a manifestação da parte requerida.

Além disso, alega que o decisum apresenta contradição ao afirmar a condição de servidora estatutária da parte autora e desconsiderar a legislação atinente ao regime jurídico-administrativo.  

Contudo, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos.

Na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:


“[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA.

1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 

2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020)


A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: 


Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização). 


Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças; e 

- resíduos de animais deteriorados.


Assim, para que a autora recebesse o adicional de insalubridade, era imprescindível a existência de laudo pericial que atestasse a realização de trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Em análise dos autos, constata-se a ausência de laudos periciais, tornando-se impossível atestar se as atividades funcionais da recorrente se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho. 

Além disso, constato que, em sua inicial, a parte autora solicitou a produção de prova pericial específica. Porém, em momento algum o juiz a quo determinou a realização da diligência, proferindo sentença que denegou este pedido justamente por esta ausência:

“(...) Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, de janeiro de 2018 à agosto de 2018, entendo, também, por indeferir, por não comprovar nos autos que exerceu sua atividades laborais em ambiente insalubre, durante o período mencionado. (...)”.

Vale ressaltar que, acerca do suposto reconhecimento tácito por parte do Recorrente, tem-se que o adicional de insalubridade não possui caráter permanente, podendo ser concedido por um período em razão da função exercida à época.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2019)



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

2. No caso, não houve pronunciamento acerca de existir jurisprudência do STJ sobre a tese de impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial, tema apontado no recurso especial.

3. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018).

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar-se parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial. Mantida, no mais, a solução definida no acórdão embargado.

(EDcl no REsp 1.481.161/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/08/2018)


Nesse sentido, ainda que a Apelante alegue a insalubridade das atividades exercidas, era essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que há contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, para, assim, de acordo com o anexo 11 da NR n° 15, comprovar que ela faria jus ao adicional pleiteado. Desse modo, sendo indispensável a perícia técnica para aferir se a servidora está exposta a agentes biológicos, configurando julgamento da causa de forma prematura, sem a devida instrução probatória, a nulidade da sentença é a medida que se impõe.

Seguem julgados de tribunal pátrio reforçando o decidido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O REAL GRAU DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo controvérsia quanto a existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, é de rigor a instrução regular com a oitiva de testemunhas e, se for o caso, com a produção de prova pericial (REsp 1417869/PA - Rel. Ministro Ari Pargendler - Primeira Turma - julgado em 17/12/2013 - DJe 04/02/2014). O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial para aferir o real grau de exposição a agentes insalubres configura efetivo cerceamento de defesa, pelo que se impõe a anulação da sentença.

(TJ-MT 00458788520138110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. - Configura cerceamento de defesa, a ensejar a declaração da nulidade parcial do processo, quando o feito é decidido forma prematura, sem a prévia produção da prova pericial imprescindível para o deslinde da controvérsia.

(TJ-MG - AC: 00353338020128130090 Brumadinho, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2016)


Dessa forma, entendo que deve ser anulada a sentença guerreada, por estar fundada em razões que extrapolam o livre convencimento motivado do juiz, uma vez que a devida instrução probatória é medida que se impõe.


DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Com encerramento de seu vínculo, a Apelante solicitou, em março de 2018, na via administrativa, a emissão de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), a fim de requerer sua aposentadoria especial. No entanto, não obteve resposta desde então.

É importante destacar que a matéria em questão não versa sobre o cabimento da aposentadoria especial à parte autora, mas somente acerca do seu direito de receber seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário desempenha a função de um registro histórico-laboral, destinado a validar junto ao INSS a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ao longo de sua trajetória profissional. Esse documento é crucial ao solicitar benefícios previdenciários, notadamente a aposentadoria especial.

Por outro lado, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) assume um papel técnico-ambiental, visando avaliar e caracterizar a presença ou ausência de agentes prejudiciais no ambiente laboral. Conforme estabelecido no anexo IV do Decreto n. 3.048/99, o LTCAT é essencial para o reconhecimento de atividades laborais como especiais.

O acesso à informação e o fornecimento de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral é assegurado pela Constituição Federal de 1988, nos incisos XXXIII e XXXIV, b, do art. 5º, que dispõem:

"XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" e

"XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

(...)

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

Acerca do tema, o jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA sustenta que "o direito previsto é o de receber informações requeridas que sejam de interesse do requerente, ou de uma coletividade a que ele pertence, ou gerais. A esse direito, devidamente requerido e formulado, corresponde a obrigação dos órgãos públicos de satisfazê-lo, mediante a prestação das informações requeridas no prazo que a lei estabelecer, que gira entre 15 e 30 dias.” (Comentário Contextual à Constituição, Malheiros, 3a edição, 2007, pág. 129).

In casu, assim como exposto, a certidão com informações de interesse do Apelante se destina ao atendimento de exigência legal de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para fins de aposentadoria pela Lei nº 8.213/91, razão pela qual não socorre a Administração a justificativa de que os documentos não foram fornecidos por falta de previsão legal para servidores estatutários, sendo de rigor a emissão desses.

Nesse sentido, seguem jurisprudências de tribunais pátrios:

MANDADO DE SEGURANÇA. Ex-policial militar. Pretensão de obter documento denominado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Formulação de pedido em sede administrativa. Ausência de resposta da Administração Pública. Direito do ex-servidor ao esclarecimento de situação de interesse pessoal. Inteligência do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, 'b', da Constituição Federal. Documento exigido para fins de contagem do tempo para a aposentadoria junto ao RGPS (Lei nº 8.213/91). Direito que não se restringe a empregados de empresas privadas. Existência de normas que determinam a emissão de PPP por pessoas jurídicas de direito público. Art. 7º da Instrução Normativa SPPS nº 1/10 e Súmula Vinculante nº 33. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso improvidos.

(TJ-SP - APL: 10163754120168260053 SP 1016375-41.2016.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). ILEGALIDADE. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento técnico-ambiental que tem como objetivo caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, conforme disposto no anexo IV do Decreto n. 3.048/99, para fins de reconhecimento de atividade especial. 2. Já o Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico-laboral que tem como propósito comprovar perante o INSS a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos durante todo o período laboral, para fins de requerimento de benefícios previdenciários como a aposentadoria especial. 3. A omissão incontroversa do fornecimento da documentação requerida pelo impetrante é ilícita e prejudica direito e líquido e certo dos substituídos. 4. Improvimento da remessa necessária. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a presente remessa necessária de Nº 924-25.2020.8.17.3280, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional, Segunda Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO Relator H07

(TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00009242220208173280, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho)”.

Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Vale ressaltar, ainda, que o juiz a quo sequer versou acerca do pedido de produção de prova pericial feito pela autora, tendo proferido o seu decisum antecipadamente justamente por entender ser desnecessária a produção de provas, em contexto que a perícia laboral é imprescindível, o que, por si só, macula a sentença, conforme jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Parte autora que requereu a produção de prova pericial. Pedido que não foi analisado pelo juiz, sendo proferida sentença. Error in procedendo suscetível de contaminar o julgado pela violação do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Nulidade absoluta. Anulação da sentença que se impõe a fim de que seja determinado o prosseguimento da instrução probatória do feito, com a adoção das medidas necessárias. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00258895620188190054, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA SENTENÇA DE QUESTÃO DISCUTIDA NO PROCESSO - VÍCIO CITRA PETITA - PROVA PERICIAL - PEDIDO NÃO ANALISADO - NULIDADE. - A sentença deve apresentar os fundamentos que motivaram sua decisão, com a análise de todas as questões postas pelas partes, sob pena de nulidade - A norma do art. 515, § 1º, do CPC não autoriza o tribunal a não observar o princípio do duplo grau de jurisdição - O pedido de prova pericial deve ser analisado, ainda que entenda o Magistrado pela sua desnecessidade, de forma a oportunizar à parte a tomada das medidas processuais cabíveis, exaurindo-se, assim, a entrega da prestação jurisdicional.

(TJ-MG - AC: 10024132535006005 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 31/08/2015)

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0814437-08.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CIRLENE MARIA GONCALVES MORAIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/08/2024