TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764560-29.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SIMAO RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
2- O prévio requerimento administrativo ou reclamação não são requisitos essenciais à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
3- Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
4- Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMÃO RODRIGUES DA COSTA, contra decisão proferida pelo juízo da vara única de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (processo nº 0800065-30.2021.8.18.0072), movida por ele em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que o agravante promova a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos:
“(...)
Considerando as razões acima delineadas, consoante a tendência de incentivar a mediação/conciliação judicial em conflitos da Seara Consumerista, bem como da posição do e. TJPI face aos últimos indicadores do CNJ, ainda, referenciando-se o divulgado em 09/02/2021 - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09022021-Humberto-Martins-defende-incentivo-a-conciliacao-e-mediacao-no-XI-Premio-Conciliar-e-Legal.aspx, anoto como oportuna, por ora, a necessidade de se estimular a requerente à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à mencionada plataforma virtual, prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, o processo seguirá seu trâmite.”
Nas suas razões recursais, o agravante, requer, em preliminar, que seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no Art. 6º, VIII, CDC, bem como, conforme entendimento Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. No mérito, sustenta que a determinação feita pelo juízo de 1º grau, quanto à necessidade de requerimento prévio, por intermédio da plataforma consumidor.gov.br, como requisito para o ajuizamento da presente ação, representa um cerceamento ao direito da parte autora, uma vez que esta já havia realizado outra tentativas de composição do conflito, não obtendo o devido êxito.
Assevera que o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito, o que já restou demonstrado.
Nesse sentido, requer que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, para que o feito de origem tenha prosseguimento, e, por fim, que o recurso seja provido com a determinação da inversão do ônus da prova em favor do autor e consequente desconstituição da r. decisão agravada.
Em decisão monocrática (ID 15180298), restou concedido o efeito suspensivo ao presente recurso.
O banco agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, porém quedou-se inerte.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 17765861)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o juízo a quo proferiu decisão para que a parte autora, ora agravante, comprove a tentativa de resolução da demanda da via extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tal exigência não merece prosperar.
É que, como sabido, o processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).
Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
Outrossim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste E.TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe à instituição financeira demandada, devendo-se aplicar em tais casos a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, vejamos precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelante/requerente, ante a inexistência de exigência legal acerca do prévio requerimento administrativo por meio da plataforma virtual “www.consumidor.gov.br”. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800389-54.2019.8.18.0051, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800757-92.2021.8.18.0051, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega não ter contratado.
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0764560-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorSIMAO RODRIGUES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/08/2024