TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803079-45.2021.8.18.0032
APELANTE: DANILO LIMA SOARES FLORENTINO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória;
2. Absolvição. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00047428/2021 (ID 15466824 – pág. 5/13), Laudo de Exame pericial – lesão corporal (ID 15466824 – pág. 14), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução. A autoria é igualmente inconteste.
3. Da legítima defesa. É inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude, uma vez que ainda que a vítima tivesse agredido o acusado primeiramente, convém ponderar que “estrangular” é uma conduta desproporcional para cessar agressão injusta, sendo incoerente com a legítima defesa, ficando claro que o acusado tinha o dolo específico de cometer o crime, agindo no mínimo com dolo eventual.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANILO LIMA SOARES FLORENTINO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006.
Narra a denúncia que:
“que no dia 08 de julho de 2021, por volta das 17h30min, na residência situada na rua Constância Barbosa, s/n, Centro, na cidade de Geminiano/PI, Danilo Lima Soares Florentino ofendeu a integridade física de Auridete Andreia dos Santos, sua ex-companheira. Que a vítima e o indiciado estão em processo de separação litigiosa, após convivência marital entre ambos. Que neste ínterim, a ofendida ficou com uma chave da residência e o acusado com outra. Que no dia e hora citados, a vítima foi até a casa do casal para saber se alguém teria invadido e furtado alguma coisa, visto que ainda possui bens no local e havia sido informada por sua vizinha que, na noite anterior, pessoas estavam tentando entrar no imóvel. Que logo após chegar no local, o indiciado também teria adentrado no imóvel, falando para a ofendida sair da residência, razão pela qual teria iniciado uma discussão entre ambos. Que na ocasião, o indiciado teria agarrado no pescoço da ofendida e a agredido fisicamente, instante em que ela teria começado a gritar e pedir socorro. Que neste momento, a irmã da vítima teria ouvido seu apelo e separado a briga. Que logo depois, o indiciado teria saído do local, enquanto a ofendida teria ido até o GPM da cidade de Geminiano para informar a ocorrência do fato, oportunidade em que os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do acusado.” (trecho retirado da sentença)
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, no mérito, a absolvição por ausência de materialidade delitiva e alegando legítima defesa (ID 15466956).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, sendo de rigor o afastamento das teses defensivas (ID 16579146).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do presente Apelo, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (ID 18192298).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA ABSOLVIÇÃO DO SENTENCIADO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE
A defesa vindica a absolvição do Apelante alegando a ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006, in verbis:
Lesão Corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (grifo nosso)
Contudo, no caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática, por parte do recorrente, do crime de lesão corporal contra sua ex-companheira, conforme o previsto no art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006. Senão vejamos:
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00047428/2021 (ID 15466824 – pág. 5/13), Laudo de Exame pericial – lesão corporal (ID 15466824 – pág. 14), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste.
Em juízo, a vítima AURIDETE ANDREIA DOS SANTOS afirmou que:
“Que no dia dos fato teria ido até a residência onde morava com o acusado por conta de alguns comentários que a casa teria sido alvo de tentativa de roubo. Que pouco tempo depois que chegou a residência, o requerido teria chegado e pedido para que a vítima se retirasse da casa. Que teria dito ao réu que não iria se retirar. Que logo em seguida iniciou-se uma discussão. Que o acusado teria lhe agredido com xingamentos. Que lhe jogou na cama e passou a lhe estrangular. Que assim que se desvencilhou, foi direto procurar socorro se dirigindo ao GPM. Que o motivo da discussão era a partilha da casa. Que a sua irmã Auricélia Andreia dos Santos teria presenciado as agressões. Que já havia sido orientada a andar sempre na companhia de outra pessoa por conta do acusado, pois já tinha sido ameaçada anteriormente pelo mesmo. Que já teria sido agredida outras vezes durante o seu casamento”. (trecho retirado da sentença)
Ademais, a testemunha de acusação, AURICELIA ANDREIA DOS SANTOS, ouvida como informante, afirmou:
“Que no dia dos fatos estava acompanhando a vítima até a sua antiga casa com o acusado pois o mesmo já teria ameaçado a ofendida de morte. Que chegando na residência, teria iniciado uma discussão, onde o réu estaria xingando a vítima e lhe ameaçando de morte. Que em um certo momento da discussão o réu teria jogado a vítima na cama e teria lhe estrangulado, colocando as duas mãos em seu pescoço. Que nessa hora, a vítima teria lhe pedido socorro, tendo a declarante ido prestar auxilio, conseguindo retirar a vítima do local. Que após isso teria ido juntamente com a vítima até a delegacia de policia para registrar a ocorrência. Que ficou marca no pescoço da vítima. Que sabe informar que na época em que eram casados o acusado batia na vítima. Que depois do dia dos fatos o réu não mais procura a vítima. Que o motivo da briga teria sido por causa do divórcio.” (trecho retirado da sentença)
A testemunha JEFFERSON JAIME DE SOUSA, Policial Militar, asseverou:
“Que foi acionado via Copom para dar apoio aos policiais cessantes no município de Geminiano em uma diligência de violência doméstica. Que chegando em Geminiano, a vítima já se encontrava no GPM conversando com o policial. Que foram acompanhar a vítima até o local da agressão e chegando na residência o acusado encontrava-se no local. Que quando chegou o fato já tinha ocorrido.” (trecho retirado da sentença)
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A despeito do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, a Corte de segunda instância não está obrigada a se manifestar sobre toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória. Em verdade, o Tribunal de apelação está compelido pela sistemática recursal a se pronunciar sobre as matérias deduzidas nas razões ou nas contrarrazões do apelo. Portanto, a Corte de apelação não está obrigada a se pronunciar sobre matéria não suscitada nas razões de apelação; mas, apenas, levantadas por ocasião da oposição de embargos de declaração. Precedentes.
III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.
IV - In casu, a Corte local asseverou que os "dizeres [da vítima] não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar componentes significativos no contexto processual". Além disso, o Tribunal de origem assegurou que "o conjunto probatório não deixa incertezas acerca das condutas perpetradas pelo réu".
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
V - Pleito de de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. Tese não enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Importante destacar que a sentença condenatória não está amparada exclusivamente no depoimento da vítima.
As lesões suportadas pela vítima, no dia 8/7/2021, foram inequivocamente comprovadas pelo laudo de exame pericial (ID 15466824 – pág. 14).
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente, devendo ser mantida a condenação.
b) DA INVIABILIDADE DA LEGÍTIMA DEFESA
Quanto à alegação de que o acusado agiu em legítima defesa, assento que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:
"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
II - em legítima defesa;"
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
No caso em questão, a versão apresentada pelo acusado de que o vídeo juntado nos autos mostra a agressão inicial da vítima, não merece prosperar, uma vez que o vídeo mostra apenas a imagem da vítima discutindo verbalmente.
Quanto à tese de desclassificação desse crime para lesão corporal culposa, a Defesa apenas alega genericamente a ausência do animus laedendi, sem, contudo, sustentar ao menos de que forma teria ocorrido a violação do dever objetivo de cuidado.
Além disso, cumpre ressaltar que ainda que a vítima tivesse agredido o acusado primeiramente, convém ponderar que “estrangular” é uma conduta desproporcional para cessar agressão injusta, sendo incoerente com a legítima defesa, ficando claro que o acusado tinha o dolo específico de cometer o crime, agindo no mínimo com dolo eventual.
Portanto, não é justificável que o apelante seja beneficiado com a desclassificação do delito nos moldes pleiteados pela defesa e, isto posto, rejeito a presente tese.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 05/08/2024
0803079-45.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorDANILO LIMA SOARES FLORENTINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024