Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0804729-60.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de estelionato é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio. Assim, a conduta do agente deve ser dirigida à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 2. No caso dos autos, constata-se que a conduta do acusado é típica, vez que induziu a vítima a erro mediante falsa promessa de conseguir vaga de emprego para o ofendido, obtendo vantagem ilícita. Nesse sentido, restaram demonstrados nos autos todos os requisitos do delito de estelionato, até mesmo o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, a vontade livre e consciente de enganar terceiro, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. 3. Os danos materiais restaram comprovados nos autos, através do depoimento da vítima e demais elementos acostados, razão pela qual mantenho a fixação do valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) a título de reparação de danos materiais, tendo em vista corresponder ao quantum subtraído do patrimônio da vítima. 4. Entretanto, em relação aos danos morais, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804729-60.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


 

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O crime de estelionato é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio. Assim, a conduta do agente deve ser dirigida à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.

2. No caso dos autos, constata-se que a conduta do acusado é típica, vez que induziu a vítima a erro mediante falsa promessa de conseguir vaga de emprego para o ofendido, obtendo vantagem ilícita. Nesse sentido, restaram demonstrados nos autos todos os requisitos do delito de estelionato, até mesmo o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, a vontade livre e consciente de enganar terceiro, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. 

3. Os danos materiais restaram comprovados nos autos, através do depoimento da vítima e demais elementos acostados, razão pela qual mantenho a fixação do valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) a título de reparação de danos materiais, tendo em vista corresponder ao quantum subtraído do patrimônio da vítima.

4. Entretanto, em relação aos danos morais, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS SANTOS DE MACÊDO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato, delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal.

Consta dos autos que:


(...) no dia 23 de dezembro de 2021, nesta Capital, o denunciado CARLOS SANTOS DE MACEDO utilizou-se de meio fraudulento (falsa promessa de emprego) para induzir a vítima JEREMIAS AMORIM DOS SANTOS em erro, auferindo, com isso, vantagem ilícita em prejuízo alheio, na ordem de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais). 

Narram os autos que, na data supracitada, por volta das 11h, JEREMIAS AMORIM DOS SANTOS se encontrava em um bar, localizado na Rua Rui Barbosa, nesta cidade, quando CARLOS SANTOS DE MACEDO, seu ex-colega de trabalho, chegou em uma motocicleta (marca BIZ), acompanhado de uma criança. 

Na ocasião, CARLOS SANTOS relatou que estava trabalhando na empresa “Brasão” e, ao obter a informação de que JEREMIAS AMORIM estava desempregado, o mesmo afirmou que havia uma vaga disponível em seu local de trabalho. 

Diante do interesse da vítima na vaga de emprego, CARLOS SANTOS e JEREMIAS AMORIM deslocaram-se até uma gráfica a fim de efetuar cópias dos documentos da vítima (RG e CPF), as quais, supostamente, seriam encaminhadas à referida empresa. 

Em posse das cópias dos documentos acima descritos e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da vítima, o infrator CARLOS SANTOS solicitou, ainda, a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais), dizendo que era “pra ser mais rápido”. 

No dia seguinte, CARLOS SANTOS dirigiu-se à residência da vítima JEREMIAS AMORIM e solicitou a quantia adicional de R$150,00 (cento e cinquenta reais), alegando que entregaria ao supervisor da empresa para agilizar a contratação da vítima e, alguns dias depois, o infrator solicitou mais R$300,00 (trezentos reais). 

Sucedeu que, passado alguns dias, CARLOS SANTOS não entrou em contato com a vítima e, sempre que procurado por ela, apresentava reiteradas escusas, comprometendo-se a entrar em contato posteriormente. 

Desta feita, na tentativa de reaver os seus documentos e a quantia entregue a CARLOS SANTOS, a vítima JEREMIAS AMORIM solicitou o auxílio de seu amigo GERSONES GOMES LUSTOSA, policial militar. No entanto, ao tempo em que obtiveram êxito na recuperação das cópias do RG e CPF e de sua CTPS, a quantia de R$570,00 (quinhentos e setenta reais) não foi restituída à vítima. 

Com efeito, JEREMIAS AMORIM obteve o prejuízo correspondente ao valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), ao passo que o denunciado obteve esta vantagem indevida em detrimento da multicitada vítima.

 

Em razões recursais, a defesa do Apelante vindica a reforma da sentença condenatória elencando as seguintes teses: a) absolvição, por não haver provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP; b) desconsideração do valor destinado à reparação de danos, levando em consideração a ausência de parâmetro confiáveis para a fixação do quantum correto indenizável e, ademais, a situação socioeconômica do acusado, que é pessoa pobre na forma da lei.  

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença guerreada in totum.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A) Da suficiência de provas

A defesa vindica a reforma da sentença alegando que não existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.

Inicialmente, insta consignar que o crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171, que assim dispõe:


  Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

      

Este delito é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio. Assim, a conduta do agente deve ser dirigida à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 

Lecionando sobre este delito, esclarece JULIO FABBRINI MIRABETE, in Manual de direito penal, vol. 2: parte especial. 25. Ed. São Paulo: Atlas, que:

 

“Existe o crime, portanto, quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude anterior, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-o à entrega da vantagem, não pode-se falar em crime de estelionato”.

 

Nesta mesma trilha de raciocínio, acrescenta GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.771:

 

"(...) Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha". 

 

Assim, o delito de estelionato se consuma quando o agente obtém vantagem ilícita após induzir a vítima a erro, ou a mantém nessa situação, utilizando-se de meio fraudulento, causando lesão patrimonial.

Da dinâmica dos autos, sobretudo considerando os depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, constata-se que o acusado ofereceu à vítima ajuda para conseguir vaga de emprego em uma empresa privada em que supostamente trabalhava, solicitando do ofendido a quantia em dinheiro total de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), com a justificativa de que o valor em comento agilizaria o processo. 

De fato, consta dos elementos probatórios acostados aos autos que o Apelante, na data dos fatos, encontrou a vítima e relatou que estava trabalhando na empresa “Brasão” e, ao obter a informação de que o ofendido estava desempregado, o acusado afirmou que havia uma vaga disponível em seu local de trabalho, dispondo-se a ajudá-lo a conseguir a referida vaga de emprego.

Para tanto, ofereceu-se para ir até uma gráfica, a fim de efetuar cópias dos documentos da vítima (RG e CPF), as quais, supostamente, seriam encaminhadas à referida empresa.

Em posse das cópias dos documentos acima descritos e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da vítima, o réu solicitou, ainda, a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais) ao ofendido, com a justificativa de que o valor era para agilizar o processo.

No dia seguinte, o acusado dirigiu-se à residência da vítima JEREMIAS AMORIM e solicitou a quantia adicional de R$150,00 (cento e cinquenta reais), alegando que entregaria ao supervisor da empresa para agilizar a contratação da vítima e, alguns dias depois, o infrator solicitou mais R$300,00 (trezentos reais).

A vítima, acreditando nas justificativas do Apelante, realizou todos os pagamentos solicitados. Todavia, passados alguns dias, o acusado não entrou em contato com a vítima e, sempre que procurado por ela, apresentava reiteradas escusas, comprometendo-se a entrar em contato posteriormente. 

Desta feita, na tentativa de reaver os seus documentos e a quantia entregue ao réu, a vítima JEREMIAS AMORIM solicitou o auxílio de seu amigo, GERSONES GOMES LUSTOSA, policial militar. No entanto, ao tempo em que obtiveram êxito na recuperação das cópias do RG e CPF e de sua CTPS, a quantia de R$570,00 (quinhentos e setenta reais) não foi restituída à vítima. 

Diante de todo o exposto, constata-se que a conduta do acusado é típica, vez que induziu a vítima a erro mediante falsa promessa de conseguir vaga de emprego para o ofendido, obtendo vantagem ilícita.

Nesse sentido, restaram demonstrados nos autos todos os requisitos do delito de estelionato, até mesmo o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, a vontade livre e consciente de enganar terceiro, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. 

Sobre o tema, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO (ART.171,§2º,I, DO CÓDIGO PENAL). PERFEITA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O estelionato é crime material que se consuma com o duplo resultado: obtenção de vantagem ilícita para o agente e prejuízo da vítima.

2.Na hipótese dos autos, o acervo probatório que instrui os autos comprova a materialidade e autoria delitivas, de modo que restaram demonstradas todas as elementares do tipo de estelionato. Ademais, o mero descumprimento contratual não afasta a caracterização típica do referido delito. Precedentes STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 832.830/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ARDIL DEMONSTRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Configura estelionato a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com indução ou mantimento de alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Hipótese em que ficou demonstrado o ardil. O acusado induziu a vítima em erro ao fazê-la acreditar que sua mãe trabalhava na Receita Federal e que, com isso, conseguiria adquirir produtos com valor muito abaixo do mercado, no entanto sua genitora nunca fez parte do quadro de servidores.

Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que o réu se utilizou de informação enganosa para levar a ofendida a comprar um produto (jet ski) que nunca lhe seria entregue e, assim, lesar seu patrimônio.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.486.674/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)

 

 

 

Portanto, constata-se que o acusado induziu a vítima em erro, visto que passou a acreditar que o Apelante trabalhava na referida empresa e, portanto, seria capaz de conseguir para ele a vaga de emprego. Diante disso, passou a transferir os valores solicitados pelo réu, sempre acreditando que estaria entregando o dinheiro para conseguir a referida contratação.

Nesse sentido, configurado o delito, há que ser mantida a condenação do Apelante.

B) Da reparação de danos

A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos morais e materiais impostos em sentença, diante da ausência de parâmetros confiáveis para a fixação do quantum correto indenizável, alegando, ainda a situação socioeconômica do acusado, que é pessoa pobre na forma da lei.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim,  o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:


“No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, que prevê a fixação de valor mínimo, para este Juízo foi possível mensurar os danos causados pelo delito, de maneira que fixo o montante de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para reposição da vítima, já que tal montante foi a sua diminuição patrimonial, assim como, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por danos morais em face da vítima praticado pelo delito, pela conduta delitiva do réu.”


Nesse sentido, constata-se que, de fato, os danos materiais restaram comprovados nos autos, através do depoimento da vítima e demais elementos acostados, razão pela qual mantenho a fixação do valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) a título de reparação de danos materiais, tendo em vista corresponder ao quantum subtraído do patrimônio da vítima.

Entretanto, em relação aos danos morais, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos morais.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei) 


Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:


TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).


Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir o valor fixado a título de reparação de danos morais, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir o valor fixado a título de reparação de danos morais, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Relator.


 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0804729-60.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

CARLOS SANTOS DE MACEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024