TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756004-43.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: MARIA DO AMPARO DE SOUSA WANDERLEY
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO, FREDERICO OZANAM SILVA DE MACEDO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. Tema Repetitivo 1150 do STJ. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A., é legítima quando da ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP. Tema Repetitivo 1150 do STJ. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 4. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, restando impossibilitada a inversão do ônus da prova com base em suas disposições. 5. Decisão parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos de Ação Revisional C/C Danos Morais (Processo nº 0803620-67.2019.8.18.0026) ajuizada pela agravada MARIA DO AMPARO DE SOUSA WANDERLEY.
Na decisão agravada (ID de origem 11404920), o juízo de origem não acolheu as preliminares de prejudicial de prescrição; ilegitimidade passiva; e incompetência da justiça estadual.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 2265412), alegando, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária; prejudicial de prescrição; e pleito para realização de perícia. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Na decisão (ID 2334145), o recurso foi recebido, mas com o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimada (ID 3606115) para contrarrazões, a agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o que basta relatar.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de agravo de instrumento.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que resolveu questões alusivas ao mérito do processo e à redistribuição probatória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
Dito isso, passa-se à análise dos argumentos deduzidos pelo agravante.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição da seguinte tese norteadora
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.
Assim, não há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar a ação originária.
Da Prescrição
O Banco recorrente sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/agravada.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, a autora informa que recebeu os documentos em 30/07/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 01/12/2019; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova
A questão meritória discutida na ação consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/agravante por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/agravada. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.
Assim, analisando-se detidamente a matéria, observa-se que a instituição e a progressão das contas associadas ao PASEP são inteiramente reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente bancária.
Efetivamente, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que concebeu a criação de um Fundo constituído por contribuições dos entes integrantes da administração pública direta e indireta, a fim de serem distribuídas entre os respectivos servidores, civis e militares (arts. 1º a 4º). Nessa sistemática específica, a manutenção de contas individualizadas para depósito desses valores ficou a cargo do Banco do Brasil, mediante a cobrança de uma comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 5º do mencionado diploma.
Com a publicação da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foram unificados sob a denominação de PIS/PASEP, abrangendo todos os empregados e servidores que atendiam aos critérios de participação (Arts. 1º e 2º).
Assim, em resumo, os programas PIS/PASEP constituíram um fundo contábil, de natureza financeira (Art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), integrado por recursos advindos de contribuições dos entes públicos e das empresas, os quais eram rateados entre servidores e empregados através de créditos lançados em contas individuais de titularidade pessoal.
Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre a instituição bancária, as contas individuais e o servidor beneficiário do PASEP decorre exclusivamente dessa sistemática estabelecida pela normativa especial. Dito isso, não resulta evidente a disponibilização de produto ou serviço no mercado de consumo, para aquisição pelo consumidor final.
Outrossim, não se percebe a possibilidade de celebração de contrato de consumo entre as partes envolvidas, pois a obrigação em evidência possui natureza legal específica: instituído o programa de recolhimento mensal das contribuições que compõem o Fundo do PASEP, o Banco está obrigado a distribuir os valores correspondentes entre os beneficiários, por meio de depósitos nas contas individuais por ele geridas.
Uma vez reconhecida, então, a ausência dos caracteres que tipificam a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, à luz dos parâmetros estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do referido diploma à situação em exame. Consequentemente, resulta impossibilitada a inversão do ônus da prova com base nas disposições da legislação consumerista.
Quanto ao pleito pericial, deixa-se de apreciar tendo em vista que o Juízo de origem não proferiu nenhuma decisão nesse sentido.
Ante todo o exposto, conhece-se parcialmente do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se a decisão recorrida tão somente para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base em suas disposições, ficando mantidas as demais deliberações.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO RESIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0756004-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO AMPARO DE SOUSA WANDERLEY
Publicação03/09/2024