TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754936-19.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ MARIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais muito aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754936-19.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 16917138) interposto por LUIZ MARIANO DA SILVA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA nº 0859345-48.2023.8.18.0140, ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir a gratuidade judiciária e determinar a intimação do agravante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, do CPC. Em suas razões (ID 16917138), alega o agravante não possuir condições de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo da sua manutenção e de sua família. Aduz que é portador de cardiopatia grave, consoante laudos médicos colacionados aos autos de origem, o que demanda elevados gastos mensais. Afirma que, embora possua renda mensal na ordem de R$ 4.867,56 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a soma é inteiramente comprometida com gastos mensais imprescindíveis à sua manutenção. Argumenta que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Esclarece que as normas legais não exigem que os solicitantes do benefício sejam miseráveis para recebê-lo, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais. Foi proferida Decisão de ID 16955001, deferindo o pedido de tutela antecipada pleiteada e concedendo a benesse da assistência judiciária gratuita em favor do agravante até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Instado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 16582324). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
AGRAVANTE: LUIZ MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, em decisão interlocutória houve por bem indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante. Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que o agravante deixou de comprovar não possuir condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça. Isso porque, ainda que tenha juntado contracheque, atestando que recebe o valor líquido de R$ 4.867,56 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), o salário, por si só, não é motivo para indeferir tal benefício, pois as custas do processo são elevadas. Com efeito, o valor da causa é de R$ 647.726,50 (seiscentos e quarenta e sete mil e setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), de modo que a título de custas deve ser pago o valor de R$ 18.245,16 (dezoito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), quantia muito superior aos rendimentos mensais do agravante. Ademais, noto que o agravante logrou acostar aos autos documentos que demonstram a realização de elevados gastos mensais para sua manutenção, notadamente diante do seu comprometido quadro de saúde, de modo que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família. Assim, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores tão acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante. Logo, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais. A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018. Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis. É como voto.
Teresina, 13/08/2024
0754936-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorLUIZ MARIANO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/08/2024