Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0800287-91.2022.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800287-91.2022.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI
APELADO: MADALENA JOAQUINA DE JESUS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO VILA NOVA DO PIAUÍ – PI contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Padre Marcos nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MADALENA JOAQUINA DE JESUS em face do apelante.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como recurso inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.


Teresina, 11 de julho de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800287-91.2022.8.18.0062 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Turma Recursal - Data 15/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800287-91.2022.8.18.0062

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI

Réu

MADALENA JOAQUINA DE JESUS

Publicação

15/07/2024