Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0805044-90.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805044-90.2023.8.18.0031 ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes APELANTE: Francisco da Costa Mendes DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA “CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL”. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.1. A culpabilidade foi considerada desfavorável tendo em vista os antecedentes do acusado e o fato do delito ter ocorrido para obtenção de droga. Ocorre que a culpabilidade está ligada a intensidade do dolo da conduta, além disso, as condenações transitadas em julgado existentes em seu desfavor já foram utilizadas para valorar os antecedentes e a agravante da reincidência. Ademais, o STJ tem o entendimento de que “é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor”. Portanto, tal circunstância não deve ser considerada desfavorável ao réu. A valoração negativa dos antecedentes deve ser mantida, porquanto o acusado possui em seu desfavor condenações anteriores transitadas em julgado. Registra-se que a execução mencionado pela magistrada (nº 0700196-91.2019.8.18.0031) se refere a duas condenações transitadas em julgado (processo nº 0001728-78.2018.8.18.0031 – lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico e processo nº 0000525-81.2018.8.18.0031 - roubo majorado). Portanto, uma delas é apta a justificar a negativação da referida circunstância e a outra na segunda fase. “A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente.”1 Outrossim, a existência de ações penais em curso em desfavor do recorrente não pode ser utilizada para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Além disso, as condenações transitadas em julgado já foram utilizadas em desfavor do réu, conforme já mencionado. Assim, a avaliação desfavorável desse vetor também deve ser excluída do cômputo da pena-base.2. Na segunda fase, não foi reconhecida a atenuante da confissão. No entanto, o réu em seu interrogatório afirmou que praticou o crime, embora tenha dito que estava sob efeito de droga e álcool. Assim, deve ser reconhecida a atenuante da confissão qualificada. Entretanto, o acusado é reincidente. Nesse caso, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência estas devem ser compensadas integralmente, pois são igualmente preponderantes.3. Conforme entendimento jurisprudencial, “é desnecessário a apreensão e a perícia da arma para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, notadamente quando a vítima afirma, de forma categórica, a sua utilização para fins de ameaça”, como na espécie.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805044-90.2023.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805044-90.2023.8.18.0031

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

APELANTE: Francisco da Costa Mendes

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA “CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL”. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. A culpabilidade foi considerada desfavorável tendo em vista os antecedentes do acusado e o fato do delito ter ocorrido para obtenção de droga. Ocorre que a culpabilidade está ligada a intensidade do dolo da conduta, além disso, as condenações transitadas em julgado existentes em seu desfavor já foram utilizadas para valorar os antecedentes e a agravante da reincidência. Ademais, o STJ tem o entendimento de que “é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor”. Portanto, tal circunstância não deve ser considerada desfavorável ao réu. A valoração negativa dos antecedentes deve ser mantida, porquanto o acusado possui em seu desfavor condenações anteriores transitadas em julgado. Registra-se que a execução mencionado pela magistrada (nº 0700196-91.2019.8.18.0031) se refere a duas condenações transitadas em julgado (processo nº 0001728-78.2018.8.18.0031 – lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico e processo nº 0000525-81.2018.8.18.0031 - roubo majorado). Portanto, uma delas é apta a justificar a negativação da referida circunstância e a outra na segunda fase. “A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente.”1 Outrossim, a existência de ações penais em curso em desfavor do recorrente não pode ser utilizada para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Além disso, as condenações transitadas em julgado já foram utilizadas em desfavor do réu, conforme já mencionado. Assim, a avaliação desfavorável desse vetor também deve ser excluída do cômputo da pena-base.
2. Na segunda fase, não foi reconhecida a atenuante da confissão. No entanto, o réu em seu interrogatório afirmou que praticou o crime, embora tenha dito que estava sob efeito de droga e álcool. Assim, deve ser reconhecida a atenuante da confissão qualificada. Entretanto, o acusado é reincidente. Nesse caso, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência estas devem ser compensadas integralmente, pois são igualmente preponderantes.
3. Conforme entendimento jurisprudencial, “é desnecessário a apreensão e a perícia da arma para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, notadamente quando a vítima afirma, de forma categórica, a sua utilização para fins de ameaça”, como na espécie.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 06 anos e 08 meses de reclusão, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a  13 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO


 

O réu Francisco da Costa Mendes interpôs apelação criminal em face da sentença que o condenou à pena de 09 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, no mínimo legal previsto, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do CP).

Em razões recursais, pleiteia a defesa a reforma da dosimetria para: i) fixar a pena-base no mínimo legal; ii) aplicar a atenuante da confissão espontânea e desconsiderar a agravante da reincidência, pois o PEP de nº 0700196-91.2019.8.18.0031 já foi considerado para aumentar a pena na primeira fase; iii) desconsiderar a majorante do uso de arma branca tendo em vista a ausência de apreensão e perícia.

O Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, “a fim de adequar a fixação da pena na primeira e na segunda fases da dosimetria”.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta por Francisco da Costa Mendes para que seja realizada nova dosimetria da pena”.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

Sobre a dosimetria, restou consignado na sentença:

 

“(…)

1ª FASE

Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que tem condenação transitada em julgado, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter o celular para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.

Os antecedentes devem ser valorados negativamente tendo em vista que tem sentença condenatória transitada em julgada e cumpre pena no PEP nº 0700196-91.2019.8.18.0031, assim aumento de mais 1\6.

Sua conduta social não é boa, apesar da idade não estuda ou trabalha, responde a vários outros delitos, inclusive condenado por outros crimes contra o patrimonio, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de mais 1\6.

A personalidade não foi analisada.

Os motivos são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu.

As consequências são normais para o delito, o que nos leva a não valorar esta vetorial em seu desfavor.

A vítima em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

2ª FASE: inexistem atenuantes porém existe a agravante da reincidência, assim diminuo de mais 1\6, ficando em  07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

3ª FASE: incluído o art. 157 do CP pela Lei nº.13.654/2018, o § 2º dispõe: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço): VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; a julgar essa característica específica e nos moldes da Súmula 443, do STJ, aumento a pena em 1/3. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

A pena de multa será paga ao Fundo Penitenciário Estadual, com juros e correção monetária, em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal.

Em razão do não atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade.

Nos termos do art. 77, inciso I do Código Penal, deixo de conceder este benefício, tendo em vista o total da pena fixada.

Com fulcro no artigo 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal, fica estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.” Destaquei.

  

A magistrada singular valorou as circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, “dos antecedentes” e “conduta social”.

Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o (a) magistrado (a) declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A culpabilidade foi considerada desfavorável tendo em vista os antecedentes do acusado e o fato do delito ter ocorrido para obtenção de droga.

Ocorre que a culpabilidade está ligada a intensidade do dolo da conduta, além disso, as condenações transitadas em julgado existentes em seu desfavor já foram utilizadas para valorar os antecedentes e a agravante da reincidência. Ademais, o STJ tem o entendimento de que “é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.”1

Portanto, tal circunstância não deve ser considerada desfavorável ao réu.

A valoração negativa dos antecedentes deve ser mantida, porquanto o acusado possui em seu desfavor condenações anteriores transitadas em julgado. Registra-se que a execução mencionado pela magistrada (nº 0700196-91.2019.8.18.0031) se refere a duas condenações transitadas em julgado (processo nº 0001728-78.2018.8.18.0031 – lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico e processo nº 0000525-81.2018.8.18.0031 - roubo majorado). Portanto, uma delas é apta a justificar a negativação da referida circunstância e a outra na segunda fase.

A conduta social foi considerada desfavorável ao acusado sob o fundamento de que ele não estuda ou trabalha e possui outros registros criminais, inclusive condenação por crime contra o patrimônio.

A Corte Superior tem decidido que “a valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente.”2 Outrossim, a existência de ações penais em curso em desfavor do recorrente não pode ser utilizada para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Além disso, as condenações transitadas em julgado já foram utilizadas em desfavor do réu, conforme já mencionado.

Assim, a avaliação desfavorável desse vetor também deve ser excluída do cômputo da pena-base.

Desse modo, na primeira fase, apenas é desfavorável ao réu a circunstância judicial dos antecedentes, motivo pelo qual, utilizando o patamar de 1/6, fica a pena-base fixada em 05 anos de reclusão.

Na segunda fase, não foi reconhecida a atenuante da confissão. No entanto, o réu em seu interrogatório afirmou que praticou o crime, embora tenha dito que estava sob efeito de droga e álcool. Confira-o teor das suas declarações transcritas na sentença (Id nº 15704006):

 

“O acusado FRANCISCO DA COSTA MENDES em seu interrogatório em juízo disse que cometeu o crime, que no dia estava sob efeito de drogas, que tinha passado a noite anterior bebendo e depois usou drogas, que foi para a casa da sua prima e lá foi preso, que no caminho para casa viu a vitima e praticou o crime, que não estava armado, que estava apenas com um frasco de cachaça, que a vitima ficou com medo e lhe entregou sua bolsa, que depois do assalto foi para a casa da sua prima e cerca de meia hora depois os policiais entraram na residência, que entregou o celular e disse onde estava a bolsa.”

 

Nos termos da jurisprudência do STJ “a teor do entendimento da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação”, como na espécie.

Assim, deve ser reconhecida a atenuante da confissão qualificada. Entretanto, o acusado é reincidente, conforme já destacado acima, uma das condenações transitadas em julgado é apta para valorar os maus antecedentes e a a outra como agravante nesta fase (Processo de execução nº nº 0700196-91.2019.8.18.0031).

Nesse caso, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência estas devem ser compensadas integralmente, pois são igualmente preponderantes3.

Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), que deve ser mantida, porquanto a vítima, perante a autoridade judicial, foi clara ao afirmar que o acusado mostrou-lhe uma faca ao anunciar o assalto.

Conforme entendimento jurisprudencial, “é desnecessário a apreensão e a perícia da arma para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, notadamente quando a vítima afirma, de forma categórica, a sua utilização para fins de ameaça”4, como na espécie.

Assim, mantém-se o aumento de 1/3 adotado na sentença, ficando-a em definitivo em 06 anos e 08 meses de reclusão.

A pena de multa estabelecida (16 dias-multa) guarda proporção com a pena ora aplicada e deve mantida (art. 49 do CP5).

Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o fechado.

Outrossim, considerando que o presente delito foi cometido mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma branca, e que o acusado possui outros registros criminais, inclusive condenações transitadas em julgado, deve ser mantida a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP e conforme sentença.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 06 anos e 08 meses de reclusão, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 

 

 

1AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.

2AgRg no HC n. 754.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.

3“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.” REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.

4 TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.038911-4/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 25/06/2024).

5   Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 



Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0805044-90.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DA COSTA MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2024