Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801045-18.2023.8.18.0068


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801045-18.2023.8.18.0068 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801045-18.2023.8.18.0068

RECORRENTE: ANGELA MARIA TORRES DOS SANTOS SOARES

Advogado(s) do reclamante: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

                                                                     EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801045-18.2023.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: ANGELA MARIA TORRES DOS SANTOS SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES - PI20415-A

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                         RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a restituição em dobro do valor dispendido na aquisição de um carregador de aparelho de celular produzido pela empresa, ora recorrida, bem como requereu a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença (id 15830373) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, in verbis:

 

“Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Condenar a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA a pagar ao requerente o valor de R$199,00 (cento e noventa e nove reais), a título de danos materiais (compra do carregador/acessório de carregamento), com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação;

b) julgar improcedente o pedido de dano moral

Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se”.

 

Razões da recorrente (id 15830375), alegando, em suma : existência de dano moral configurado em decorrência da frustração legitima e do desvio produtivo da consumidora e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida (id 15830387), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

                                                               VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                      Juiz Relator

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801045-18.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

ANGELA MARIA TORRES DOS SANTOS SOARES

Réu

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Publicação

30/08/2024