Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800387-31.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS. RESGATE DE VALORES DE CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO. ALTERAÇÃO ATÍPICA IDENTIFICADA NO PERFIL DA CONSUMIDORA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES E DAS TRANSAÇÕES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS DA CONTA DA AUTORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800387-31.2022.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800387-31.2022.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS, KAROLAYNE NUNES DA SILVA, SIMAO PEDRO SOUZA TELES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS. RESGATE DE VALORES DE CONTA  CORRENTE. EMPRÉSTIMO. ALTERAÇÃO ATÍPICA IDENTIFICADA NO PERFIL DA CONSUMIDORA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES E DAS TRANSAÇÕES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS DA CONTA DA AUTORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800387-31.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: KAROLAYNE NUNES DA SILVA - PI19137-A, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que alega a parte autora desconhecer transações ocorridas em 19/02/2020 na sua conta corrente 808471, agência 5605, e cartão Ourocard Visa Gold, em razão de ter sido vítima de roubo, informa ainda que no mesmo dia do episódio, após fazer boletim de ocorrência comunicou o fato ao banco demandado

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial:

 

PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao (o):

a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

b) a restituir ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.795,78 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data do prejuízo, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.

c) Por fim determino que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos e cobranças na conta corrente/cartão de crédito da parte autora com relação aos valores objeto desta ação.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

 

Inconformado, o Banco recorreu aduzindo em suas razões: preliminar da carência de ação – ausência de interesse de agir; ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, a legalidade das condutas do banco réu; o não cabimento da restituição; a inexistência de danos morais; o quantum indenizatório. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão a Recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial, vez que podemos observar claramente pelo demonstrativo de provas juntadas aos autos que consta o recorrente no contrato questionado e demais transações.

Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 

Passo ao mérito.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Outrossim, cabia à Recorrentes buscar se eximir da responsabilidade.

Entendo que o requerido não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbia de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da requerida.

No entanto, no que pertine ao quantum indenizatório, entendo que assiste parcial razão ao recorrente.

O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão, entendo que o valor arbitrado encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0800387-31.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA

Publicação

23/08/2024