TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805975-45.2022.8.18.0026
RECORRENTE: MED IMAGEM S/C, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
RECORRIDO: LAYMARA FERREIRA DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONSULTA MÉDICA. CANCELAMENTO SEM PREVIA COMUNICAÇÃO AO PACIENTE. PACIENTE RESIDENTE EM OUTRA CIDADE. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em que a parte autora sustenta, em síntese, que, após sua filha apresentar suspeita de enfermidade cardíaca, marcou consulta com médico cardiologista vinculado à requerida MED IMAGEM, o que se deu através do plano de saúde requerido MEDPLAN, tendo sido na ocasião solicitado exames pelo médico, com o fim de chegar a um diagnóstico. Narrou que, após a realização dos exames solicitados, foi agendado o respectivo retorno com o cardiologista para 28/07/2022. Afirmou que, na referida data, ao chegar no hospital da requerida MED IMAGEM, foi informada pelos funcionários que todos os atendimentos agendados para a referida data haviam sido cancelados. Aduziu que, após fazer um novo agendamento, dessa vez para a 01/08/2022, ao retornar ao hospital na data marcada, foi novamente informada de que todos os atendimentos agendados para aquele dia haviam sido cancelados. Afirmou que em nenhuma das ocasiões foi informada previamente pela requerida acerca dos respectivos cancelamentos. Informou que reside na zona rural de Campo Maior e que pediu autorização para sair do seu trabalho nas datas agendadas, além de fazer gastos com combustível para se dirigir de Campo Maior até Teresina, o que justificaria a ocorrência dos danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Sobreveio sentença, ID 13573125, que julgou parcialmente procedente a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida MED IMAGEM a indenizar os prejuízos materiais suportados pela requerente no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), cabendo correção monetária desde a data do desembolso e acréscimo de juros moratórios a partir da citação. b) Condenar a requerida MED IMAGEM a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, a qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação. Por fim, julga-se totalmente improcedente a ação quanto ao requerido MEDPLAN ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, id 13573132, aduzindo, em síntese, que “(…) a remarcação de consultas por falta do médico é corriqueiro em qualquer estabelecimento clínico e fruto do simples fato de contar humanos falíveis sujeitos aos diários imprevistos da vida.” e a ilegitimidade passiva do hospital recorrente. Por fim, requer que a r. sentença seja reformada, para que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas (ID 13573138).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pela empresa requerida. Ou seja, a questão gira em torno de se constatar se a parte autora foi previamente cientificada do cancelamento da consulta.
Para tal averiguação, contudo, torna-se mister que o requerido tivesse trazido aos autos documentos, tais como gravação telefônica, mensagens e afins, que confirmassem que a parte autora foi informada acerca do cancelamento do atendimento, posto não se reputar plausível que mesmo cientificada acerca do cancelamento da consulta se deslocasse para uma outra cidade.
Entretanto, o réu não se desincumbiu de seu ônus processual, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0805975-45.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMED IMAGEM S/C
RéuLAYMARA FERREIRA DAMASCENO
Publicação16/09/2024