Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762974-54.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público. Do mesmo modo, o art. 105, CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial. 2- Compulsando os autos, percebe-se que a procuração acostada aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente. 3- Do mesmo modo, verifica-se que o comprovante de endereço anexo à inicial, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se atualizado, não havendo qualquer razão para a exigência de novo documento. 4- No que se refere à determinação de juntada do instrumento contratual, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo de consumo entre as partes. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste E.TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe à instituição financeira demandada, devendo-se aplicar em tais casos a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. 5- Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. 6- Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento. 7- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762974-54.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762974-54.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LICIA PINHEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.  REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público. Do mesmo modo, o art. 105, CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial. 

2-  Compulsando os autos, percebe-se que a procuração acostada aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente.

3- Do mesmo modo, verifica-se que o comprovante de endereço anexo à inicial, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se atualizado, não havendo qualquer razão para a exigência de novo documento. 

4-  No que se refere à determinação de juntada do instrumento contratual, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo de consumo entre as partes. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste E.TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe à instituição financeira demandada, devendo-se aplicar em tais casos a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. 

5- Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

6- Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento.

7- Recurso conhecido e provido. 


 


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO


             Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LÍCIA PINHEIRO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da vara única da comarca de União-PI, nos autos da “Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais”, movida por ela em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. 

             A referida decisão determinou que a agravante promova a emenda da inicial, a fim de juntar aos autos documentos, bem como manifestar-se, sob pena de extinção do processo, acerca do seguinte:

1- Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 

2- Comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessária a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro. 

3- Apresentação do instrumento contratual.  

4- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. 

5- Informar se a autora efetivamente recebeu o cartão de crédito ou não, e se a requerente usufruiu ou não do valor/serviço supostamente contratado; 

6- Informar se desbloqueou/utilizou o referido cartão para compras, saques ou terminal eletrônico; 

7- Expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter; 

8- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas. 

         Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: diante da inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº 26 do TJPI, o dever de juntar a documentação requerida é da instituição bancária; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; o art. 654, do CC não exige a indicação do contrato impugnado na procuração judicial; a procuração concedida por pessoa analfabeta não precisa ser pública, devendo preencher os requisitos do art. 595, do CC; é, igualmente, desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o princípio de acesso à justiça.

             Nesse sentido, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão de piso agravada, e no mérito, a desconstituição da decisão para que a ação tenha seguimento.

Intimado, o banco agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 17720352)

É o relatório. 

 


 


VOTO

Como relatado, a agravante ingressou, na origem, com ação anulatória cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais em detrimento da agravada, pugnando, em apertada síntese, pela declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes celebrado, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação em pecúnia dos danos morais experimentados pelo requerente.

O juízo de piso, todavia, determinou que a autora promova a emenda da inicial, a fim de juntar aos autos documentos, bem como se manifeste, sob pena de extinção do processo, acerca do seguinte:

1- Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 

2- Comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessária a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro. 

3- Apresentação do instrumento contratual.  

4- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. 

5- Informar se a autora efetivamente recebeu o cartão de crédito ou não, e se a requerente usufruiu ou não do valor/serviço supostamente contratado; 

6- Informar se desbloqueou/utilizou o referido cartão para compras, saques ou terminal eletrônico; 

7- Expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter; 

8- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas. 

A recorrente então pugna pela desconstituição de tais exigências, argumentando, em suma, que a petição inicial cumpriu os requisitos legais.

Pois bem. 

Primeiramente, no que concerne à procuração, destaca-se que não há no ordenamento jurídico estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. Do mesmo modo, o art. 105, CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.

Quanto ao comprovante de endereço, verifica-se que a parte juntou o documento atualizado, sendo legível a conta contrato, o mês referente ao consumo, além do nome do titular, que, conforme certidão de casamento acostada, é o cônjuge da autora, assim, não há o que ser regularizado neste particular. 

         No que se refere à determinação de juntada do instrumento contratual, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo de consumo entre as partes. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste E.TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe à instituição financeira demandada, devendo-se aplicar em tais casos a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor,  in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

     Outrossim, não pode o julgador criar exigências, a fim de obstaculizar a apreciação da demanda, como a prévia reclamação administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).

Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

Por fim, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça (contrato nº 20160358114004858000) e é referente ao cartão de crédito com margem consignável, a qual alega não ter contratado. 

E as demais questões acerca do possível uso/desbloqueio do cartão e da prescrição de parcelas podem ser esclarecidas pelo juízo no decorrer do processo, após formalizado o contraditório, não sendo matérias impeditivas ao recebimento da inicial.

Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento. 

Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.

 

É o voto.

 

 Teresina(PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0762974-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

LICIA PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/08/2024