TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010822-90.2012.8.18.0021
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: FENELON SOBRINHO DE ARAUJO SANTOS - ME
Advogado(s) do reclamado: ACACIO THENORIO SOARES IRENE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DOS GASTOS ALEGADOS. CONDENAÇÃO REDUZIDA AO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010822-90.2012.8.18.0021 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que contratou o pacote de internet de 1MB de velocidade, junto à ré, mas esta não forneceu os dados da forma acordada. Sustentou que entrou em contato várias vezes com a requerida para resolver o imbróglio, mas não obteve êxito. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 3.005,70 (três mil e cinco reais e setenta centavos) correspondente à devolução de todos os valores pagos pelo serviço inadequado, desde março de 2012, bem como a executar os serviços de internet contratados com a Promovente, fornecendo sinal de internet com velocidade de 1 Mb (um Megabyte), a partir da data da publicação desta sentença. Inconformada com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que o autor não comprovou em momento algum os danos materiais que alegou, limitando-se a juntar a comprovação de pagamento de apenas duas faturas, pugnando pela reforma da decisão e consequente redução do valor da condenação para R$ 134,33 (cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RECORRIDO: FENELON SOBRINHO DE ARAUJO SANTOS - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No tocante ao mérito do recurso, verifico que a parte recorrente argumentou que a condenação questionada é indevida, uma vez que o recorrido não comprovou integralmente os danos materiais alegados, limitando-se a juntar o comprovante de pagamento de apenas duas faturas nos valores de R$ 61,72 e R$ 72,61, requerendo assim, a reforma da sentença vergastada para que seja ajustada ao valor efetivamente comprovado nos autos. É relevante mencionar que para a procedência do pedido de indenização por danos materiais, é imprescindível a comprovação efetiva dos prejuízos alegados pela parte autora. Com efeito, o dano material não pode ser de modo algum presumido, indemonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pelo autor da demanda. Releva apontar que cabia ao recorrido comprovar o pagamento do importe pleiteado, no entanto somente anexou aos autos o pagamento do valor de R$ 134,33 (cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Em assim não procedendo, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu. Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)". Sobre a mencionada disposição, Humberto Theodoro Júnior leciona (grifos acrescidos): Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. I, p. 423). Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão da autora, todo o ônus da prova recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se a autora não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 26ª ed., Ed. Forense, p. 424). Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de reduzir a condenação em danos materiais para o importe efetivamente comprovado de R$ 134,33 (cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/09/2024
0010822-90.2012.8.18.0021
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuFENELON SOBRINHO DE ARAUJO SANTOS - ME
Publicação09/09/2024