Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800754-47.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXIGÍVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. DESNECESSIDADE DE JUNTAR O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração. 2- Sendo o outorgante analfabeto, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, pelo que se faz necessária a anulação da sentença a quo, a fim de que o feito tenha prosseguimento. 4- No julgado supracitado, restou consignado que, em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação. 5- No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 13493395). 6- Assevera-se que o processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição). 7- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800754-47.2023.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800754-47.2023.8.18.0026

APELANTE: JOSE NEVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXIGÍVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. DESNECESSIDADE DE JUNTAR O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

2- Sendo o outorgante analfabeto, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

3- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, pelo que se faz necessária a anulação da sentença a quo, a fim de que o feito tenha prosseguimento.

4- No julgado supracitado, restou consignado que, em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da  relação  jurídica  alegada, com  indícios  mínimos  capazes  de comprovar  a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação.

5-  No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 13493395).  

6- Assevera-se que o processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).

7- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem a exigência de apresentação de procuração por instrumento público.


RELATÓRIO 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE NEVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Campo Maior (PI) nos autos da “Ação Declaratória de inexistência de débito-cobrança cc Repetição de Indébito cc Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência”, movida por ela em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

 

Na origem, a autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que não contratou. Nesse sentido, postula o cancelamento do empréstimo, bem como a devolução do indébito e indenização por danos morais.

 

O juízo "a quo" extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda à inicial no sentido de juntar ao autos procuração firmada por instrumento público, bem como o instrumento contratual ou documento equivalente .

 

Em suas razões (ID 13493411), a apelante defende que há possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a rogo e duas testemunhas assistam ao ato.

Assim, requer o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito sem a necessidade de apresentação de requerimento administrativo, bem como sem a necessidade de apresentar instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida.

Em contrarrazões (ID 13493414), o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17093197).

 

É o relatório.

 



 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de juntada procuração pública por parte da autora, ora apelante, eis que é analfabeta. 

 

Na origem, o  magistrado de piso indeferiu a petição inicial, após a parte autora não ter promovido a juntada do referido documento, o qual entende indispensável ao prosseguimento da ação, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.

 

Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

 

Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários - ID 13493397-  é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.

 

Outrossim, o documento está devidamente assinado a rogo da requerente, e, ainda, subscrito por duas testemunhas, em cumprimento ao que emana  ao art. 595 do CC.

 

Destarte, a procuração particular constante nos autos é válida,  sendo desnecessária a apresentação de instrumento público, mesmo porque referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do ato, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.

 

Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.

2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.

5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).

6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.

7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)

 

Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessária a exigência de que a procuração de outorga de poderes ao patrono seja por instrumento público. 

 

Ademais, a  sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, por entender que a juntada aos autos de instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, trata-se de documento essencial à propositura da ação, por isso, deveria acompanhar a inicial.

 

Acontece que, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:


TESE JURÍDICA: Para  fins  do  disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,  é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários,  enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre  eles,  tratando-se de obrigação  decorrente  de  lei  e  de integração contratual compulsória,   não  sujeita  à  recusa  ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa  administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da  relação  jurídica  alegada,  com  indícios  mínimos  capazes  de comprovar  a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de  modo  preciso,  os  períodos  em  que  pretenda  ver exibidos os extratos.


Assim, no julgado supracitado, restou consignado que, em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da  relação  jurídica  alegada, com  indícios  mínimos  capazes  de comprovar  a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação. 

 

Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que assim dispõe:

 

SÚMULA nº 26  Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

 

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 13493395). 

 

Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.

E, mais, estando provada a hipossuficiência da parte autora, o magistrado a quo pode inverter o ônus da prova e  exigir a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo, pois, causa para o indeferimento da inicial. 

Ademais, é sabido que os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica a extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei. Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio do documento, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, deve ser dado regular processamento da ação. 

Nesse sentido, para o julgamento do mérito, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, deve competir ao banco réu, com base na aplicação da inversão do ônus da prova.  

Por fim, assevera-se que o processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).

Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

No presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer. 

Por fim, cumpre destacar que, assim como o instrumento contratual, a cópia dos extratos bancários da parte autora não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se

Logo, na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 

Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

 

 

 

II- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem a exigência de apresentação de procuração por instrumento público.

 

É o voto.

 

 Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800754-47.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE NEVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2024