Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0758695-88.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0758695-88.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0700040-66.2020.8.18.0032 

ADVOGADO(S)  : LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR 

PACIENTE(S) : DOMINGOS TIMOTEO DE ANDRADE 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. DETRAÇÃO PENAL — PROCEDIMENTO AFEITO A AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de ação ou recurso próprio à fase processual; no caso, Agravo em Execução; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, tendo como paciente DOMINGOS TIMOTEO DE ANDRADE e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0700040-66.2020.8.18.0032). 

Inicialmente, a impetração observa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em processo de execução. 

Argumenta que após a concessão do Habeas Corpus 0750284-95.2020.8.18.0000 o paciente estava cumprindo sua pena, até o momento, em prisão domiciliar por conta das excepcionalidades da pandemia de COVID-19. 

Assevera que o magistrado das execuções da vara de Paulistana impôs ao paciente a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, com a determinação de que o paciente se apresentasse à Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira em Altos/PI para a continuidade da pena. 

Ainda: 

“O Paciente, após ser intimado daquele Decisão, dentro do prazo estabelecido dos 05 (cinco) dias, compareceu acompanhado deste Advogado perante a Secretaria do Juízo da Vara de Execuções em Meio Aberto da Comarca de Paulistana/PI e, em seguida, protocolou Petição de Justificativa da impossibilidade de cumprimento da Decisão proferida - por problemas de saúde, e Requerimento de Prisão Domiciliar, conforme se ver do Evento nº 80 do Processo nº 0700040-66.2020.8.18.0032. 

Contudo, o Juiz(íza) de Direito Titular da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI (autoridade coatora) negou o pedido de Prisão Domiciliar do Paciente, sem ao menos obter Parecer do Ministério Público Estadual, muito menos ter apreciado a Petição acima mencionada, apenas citando-a na Decisão proferida, e justificando a determinação expedição de carta precatória para fins de intimação do Paciente para no prazo de 10 (dez) dias continuar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto na CAMCO(…)” 

Traz como pedido: 

“a) A concessão do pleito liminar para que afaste a necessidade de cumprimento da ordem emanada pela Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI (autoridade coatora), qual seja, “expedição de carta precatória para fins de intimação do Paciente para no prazo de 10 (dez) dias continuar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto na CAMCO”. 

b) Seja dado vista ao(à) notável Doutor(a) Procurador(a) de Justiça que oficia junto a esta Câmara Criminal. 

c) seja determinada a conversão da prisão em Regime SemiAberto em prisão domiciliar (comprovante de residência em anexo), com fundamento no artigo 318, II do Código de Processo Penal, por ser medida de inteira justiça. 

d) que seja determinada como condição da prisão domiciliar o tratamento contínuo do(a) Requerente no Posto de Saúde do Bairro São Francisco na Cidade de Paulistana/PI, oficiando-se.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. Este juízo entende que a matéria arguida não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus, seja por ausência de prova pré-constituída, seja por inadequação da via eleita. 

Dito isto, a matéria só seria cognoscível pela via do Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução. Mesmo que se pretendesse a análise de ofício, deveria ter trazido documentos que comprovassem ato ilegal praticado pelo juízo a quo, o que não se verifica aqui. 

De mais a mais, este juízo sequer teria como aferir se o estado de saúde do paciente ensejaria a modificação de regime de cumprimento de pena, em especial na via estreita do Habeas Corpus, de tal sorte que é inviável a recepção do writ. 

É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 

1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 

2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 

3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 

4- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) 

Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 15 de julho de 2024 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758695-88.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758695-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

DOMINGOS TIMOTEO DE ANDRADE

Réu

Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina

Publicação

15/07/2024