Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0807012-56.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0807012-56.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE ACORDO PERANTE O CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO 

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina que julgou parcialmente procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Na sentença recorrida, o Juízo sentenciante determinou a realização de medidas estruturais e operacionais na Cadeia Pública de Altos, nos termos adiante transcritos:

 

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido na petição inicial, determinando ao Estado do Piauí que, sob pena de multa diária que estabeleço no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para aplicação exclusiva na estruturação da Cadeia Pública de Altos, realize o que segue, no prazo de seis meses: 

 

1 - forneça colchões e materiais de higiene pessoal para todos os internos;  

2 - elabore plano de prevenção e proteção a incêndio e pânico;  

3 - destine espaço para visitação íntima;  

4 - instale sistema de videomonitoramento eletrônico em toda a unidade;  

e 5 – não seja aplicada punição a preso sem a prévia instauração do devido Procedimento Administrativo Disciplinar. 

 

Em razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ alega, em síntese: que a determinação de aparelhamento da “Delegacia de Polícia” representa ingerência grave à separação de poderes e ao princípio da reserva do possível; que o pleito inicial esbarra em expressa proibição constitucional por implicar gasto não previsto no orçamento estadual e por não estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias; que é vedado ao administrador realizar qualquer despesa sem previsão orçamentária, nos termos do art. 167, II, da CF/88, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da proporcionalidade.

 

Por seu turno, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra-argumenta o seguinte: que é legítima a intervenção do Judiciário com o fim de assegurar direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e observância da LEP; que não restou demonstrado a alegada indisponibilidade financeira ou possibilidade de grave dano à economia pública; que, conforme jurisprudência sedimentada no STJ, a alegação de limitações orçamentárias não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações legais do Estado; que não há razoabilidade jurídica e principiológica que justifique a escusa do Estado de cumprir a decisão de piso.

 

A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo.

 

Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso.

 

Por determinação deste Relator, os autos foram remetidos CEJUSC de 2º Grau, onde as partes celebraram acordo, formalizado em Ata (id 18495682), que se submete a homologação.

 

É o relatório. Decido.

 

Considerando que o acordo celebrado encontra-se regularmente assinado pelos representantes das partes, colocando fim ao litígio, há de ser homologada a transação e reconhecida a prejudicialidade do recurso de apelação face a perda superveniente do interesse recursal.

 

Em virtude do exposto, com o amparo no art. 932, inc. I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes nestes autos para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC e, via de consequência, julgo prejudicado o presente recurso de apelação cível.

 

Custas isentas.

 

Oportunamente, remetam os autos à origem para baixa e arquivamento do feito.

 

Intimem-se.

 

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807012-56.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0807012-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2024