Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000218-53.2017.8.18.0067


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. BOA FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA. LEI POSTERIOR MUNICIPAL AUTORIZATIVA. CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. No caso em exame a controvérsia gira em torno de analisar a validade do contrato de confissão e parcelamento de dívida firmado entre o Município de São José do Divino junto à empresa concessionária Eletrobrás Distribuição Piauí SA, acordo este que veio a substituir pacto anteriormente firmado sobre o mesmo débito. 2. Em sendo, portanto, dívidas públicas fundadas com previsão nas leis orçamentárias, prescindiria de autorização legislativa, o que não houve no presente caso. 3. Com efeito, a apelante conseguiu demonstrar que os termos de confissões de dívidas são referentes a débitos de energia não pagas pelo Município. 4. O pagamento pelo consumo de energia elétrica, é ato da rotina administrativa. O Prefeito não pode discricionariamente repudiar débitos. 5. A repactuação foi mediada pela APPM que apreciou a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e motivou descontos de juros, multas e correções. 6. Apesar do Município ter realizado os Termos de Confissão de dívida sem autorização legislativa, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao erário, que justifique a anulação dos mencionados termos. A meu ver, os termos devem ainda ser mantidos para evitar o enriquecimento ilícito do município. 7. Outrossim, é de se considerar que, o Município editou Lei autorizativa (Lei 1.709/2013), que apesar de entrar em vigor apenas data de sua publicação, em 22/10/2014, mais de um mês depois da realização da avença entre a Municipalidade e a empresa concessionária, esta demonstra a intenção da Municipalidade em arcar com seus compromissos, e aponta a boa fé. 8. Desta forma, a lei mencionada convalidou o ato anterior, ilegal que não observou os requisitos legais (autorização administrativa), de modo que se tratando da hipótese relativa a forma e procedimento, imperativa a tentativa de aproveitamento do ato, assegurando a possibilidade da restauração da legalidade. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000218-53.2017.8.18.0067 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000218-53.2017.8.18.0067

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. BOA FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA. LEI POSTERIOR MUNICIPAL AUTORIZATIVA. CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

1. No caso em exame a controvérsia gira em torno de analisar a validade do contrato de confissão e parcelamento de dívida firmado entre o Município de São José do Divino junto à empresa concessionária Eletrobrás Distribuição Piauí SA, acordo este que veio a substituir pacto anteriormente firmado sobre o mesmo débito.

2. Em sendo, portanto, dívidas públicas fundadas com previsão nas leis orçamentárias, prescindiria de autorização legislativa, o que não houve no presente caso.

3. Com efeito, a apelante conseguiu demonstrar que os termos de confissões de dívidas são referentes a débitos de energia não pagas pelo Município.

4. O pagamento pelo consumo de energia elétrica, é ato da rotina administrativa. O Prefeito não pode discricionariamente repudiar débitos.

5. A repactuação foi mediada pela APPM que apreciou a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e motivou descontos de juros, multas e correções.

6. Apesar do Município ter realizado os Termos de Confissão de dívida sem autorização legislativa, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao erário, que justifique a anulação dos mencionados termos. A meu ver, os termos devem ainda ser mantidos para evitar o enriquecimento ilícito do município.

7. Outrossim, é de se considerar que, o Município editou Lei autorizativa (Lei 1.709/2013), que apesar de entrar em vigor apenas data de sua publicação, em 22/10/2014, mais de um mês depois da realização da avença entre a Municipalidade e a empresa concessionária, esta demonstra a intenção da Municipalidade em arcar com seus compromissos, e aponta a boa fé.

8. Desta forma, a lei mencionada convalidou o ato anterior, ilegal que não observou os requisitos legais (autorização administrativa), de modo que se tratando da hipótese relativa a forma e procedimento, imperativa a tentativa de aproveitamento do ato, assegurando a possibilidade da restauração da legalidade.

9. Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000218-53.2017.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
Advogado do(a) APELADO: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca nos autos da ação civil pública de nº 0000218-53.2017.8.18.0067.

Em sua petição inicial, o Ministério Público alega que o Município celebrou contrato de confissão e parcelamento de dívida junto à empresa concessionária Eletrobrás Distribuição Piauí SA, acordo este que veio a substituir pacto anteriormente firmado sobre o mesmo débito.

Aduz, ainda, que o referido acordo é inválido porque não houve prévia autorização legislativa para realização de operação de crédito bem como que a lei específica, editada posteriormente ao acordo, não previu expressamente a autorização para a confissão e parcelamento da dívida respectiva – termo este de dívidas prescritas. Aduz que estes fatos resultaram em prejuízo ao erário. Requereu a procedência do pedido inicial para reconhecer a nulidade dos termos, bem como restituição dos valores pagos.

O juízo “a quo”, na sentença de id 16134893, considerou que o reconhecimento ou confissão de dívida realizado por ente da Federação se equipara a operação de crédito, aplicando-se, dessa forma, regramento mais restritivo para a sua realização, nos termos do art.29, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda, considerando que não houve a prévia autorização legislativa , julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:

 

Diante de todo o acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, art. 12, da Lei 8.429/1993 e no princípio da fungibilidade das ações coletivas, para para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de reconhecimento de dívida firmado entre o Município de São José do Divino-PI e a empresa Eletrobrás Distribuição Piauí SA;

b) SUSPENDER, por consequência, todos os pagamentos realizados à Eletrobrás Distribuição Piauí SA a título de cumprimento do contrato de reconhecimento de dívida supramencionado;

c) CONDENAR a Eletrobrás Distribuição Piauí SA a restituir ao erário todos os valores recebidos a título de pagamento de dívidas;

d) CONDENAR ambos os requeridos ao pagamento de multa civil no dobro do valor do dano causado ao erário;

e) CONDENAR ambos os requeridos ao pagamento das custas processuais.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.”

 

Inconformada, a requerida interpôs apelação (id 16134908). Em suas razões, alega preliminar de carência de fundamentação, e julgamento ultra/extra petita. No mérito, sustenta ausência de ilegalidade, de violação à LRF e possibilidade de convalidação do ato por Lei posterior. Alega que existem débitos do município junto a concessionária, de forma que resta a impossibilidade de restituição de valores. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente a ação.

Contrarrazões constante em id n.16134913.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 


VOTO


 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Recebo o recurso de apelação, pois é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 16510067.

No caso em exame a controvérsia gira em torno de analisar a validade do contrato de confissão e parcelamento de dívida firmado entre o Município de São José do Divino junto à empresa concessionária Eletrobrás Distribuição Piauí SA, acordo este que veio a substituir pacto anteriormente firmado sobre o mesmo débito.

Os contratos mencionados referem-se a faturas de energia elétrica de serviço prestado pela ora apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, cujos pagamentos não foram realizados ao tempo e ao modo dos vencimentos.

Pois bem, o artigo 29, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que se equiparam à operação de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, as quais são vedadas pela referida lei sem a devida autorização legislativa.

Tal matéria, inclusive já fora submetida a exame por esta Câmara Especializada Cível, no Agravo de Instrumento de nº 0703941-12.2018.8.18.0000, ementado da seguinte forma:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. SERVIÇO ESSENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Pedido de reforma da decisão proferida em primeiro grau que determinou a suspensão dos pagamentos referentes aos Termos de Parcelamento de Débito celebrados entre o município e a concessionária de energia elétrica.

2. Tratam-se os autos de parcelamento dos valores de faturas de energia elétrica de serviço prestado pela ora agravante, na qualidade de concessionária de serviço público, cujos pagamentos não foram realizados ao tempo e ao modo dos vencimentos.

3. O artigo 29, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que se equiparam à operação de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, as quais são vedadas pela referida lei sem a devida autorização legislativa.

4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 

 

Na oportunidade, sem entrar no mérito da ação sobretudo quanto a possibilidade de anulação do negócio jurídico firmado, o julgamento considerou que, as confissões de dívidas pelos entes federativos equiparam-se às operações de crédito, nos termos do art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em sendo, portanto, dívidas públicas fundadas com previsão nas leis orçamentárias, prescindiria de autorização legislativa, o que não houve no presente caso.

A sentença a quo, fundamentada no mesmo sentido, julgou procedente os pedidos da inicial. No entanto, a meu ver, a sentença deixou de considerar particularidades do caso em debate, o que levariam a improcedência do pedido inicial, vejamos:

Com efeito, a apelante conseguiu demonstrar que os termos de confissões de dívidas são referentes a débitos de energia não pagas pelo Município.

O pagamento pelo consumo de energia elétrica, é ato da rotina administrativa. O Prefeito não pode discricionariamente repudiar débitos. Cumpre registrar que a APPM (Associação Piauiense dos Municípios) e a Companhia Energética do Piauí – Cepisa (Equatorial Piauí) firmaram acordo judicial no bojo do processo nº 0003263-19.2010.8.18.0000. Tal acordo visou a realização de parcelamento e/ou repactuação das dívidas existentes dos municípios piauienses e foi homologado pelo Des. Presidente do TJPI à época.

Após a realização de acordo com diversos municípios, incluindo-se o Município de São José do Divino, optaram por formalizar acordo de parcelamento e/ou repactuação dos seus débitos junto a Cepisa (acordo este que está sendo objeto da ação).

A repactuação foi mediada pela APPM que apreciou a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e motivou descontos de juros, multas e correções.

Assim, não restou demonstrado nenhum dano ao erário. Pelo contrário, as condições do termo se mostraram justas, possibilitando ao Município a quitação de suas dívidas, o que demonstra ainda a boa fé da concessionária apelante.

A corroborar com este entendimento, vejo que as contas do Município foram aprovadas pela Câmara Municipal à época, e também apreciadas pelo Ministério Público quando da apreciação das contas do município pelo tribunal de contas em 2014, ao apurar as contas de 2013, oportunidade em que não restou demonstrado nenhuma irregularidade específica quanto ao ponto.

Ademais, o Ministério Público na inicial deste processo não conseguiu demonstrar efetivo prejuízo ao ente municipal. Assim, apesar do Município ter realizado os Termos de Confissão de dívida sem autorização legislativa, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao erário, que justifique a anulação dos mencionados termos. A meu ver, os termos devem ainda ser mantidos para evitar o enriquecimento ilícito do município. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SAMU – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Outrossim, é de se considerar que, o Município editou Lei autorizativa (Lei 1.709/2013), que apesar de entrar em vigor apenas data de sua publicação, em 22/10/2014, mais de um mês depois da realização da avença entre a Municipalidade e a empresa concessionária, esta demonstra a intenção da Municipalidade em arcar com seus compromissos, e aponta a boa fé.

A convalidação do ato administrativo, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade vinculada, não cabendo ao administrador se eximir desse dever, sobretudo, por se tratar de medida que corresponde à boa prática administrativa, visto prestigiar os princípios da economicidade e da segurança jurídica.

São passíveis de convalidação os atos administrativos eivados de vício de competência, de forma e de procedimento, ao passo que insanáveis aqueles que apresentem imperfeições tocantes ao motivo, à finalidade e ao objeto

Desta forma, a lei mencionada convalidou o ato anterior, ilegal que não observou os requisitos legais (autorização administrativa), de modo que se tratando da hipótese relativa a forma e procedimento, imperativa a tentativa de aproveitamento do ato, assegurando a possibilidade da restauração da legalidade. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

 

PEDIDOS DE REEXAME. ACÓRDÃO Nº 1.367/2004 - TCU - PLENÁRIO. CONHECIMENTO. INGRESSO EM CLASSE DE PROFESSOR TITULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. ADVENTO DA LEI Nº 11.344/2006. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS POR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55 DA LEI Nº 9.784/99. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA AOS RECORRENTES. A convalidação só é possível quando o ato administrativo eivado de vícios for sanável e estiver comprovada a ausência de lesão ao interesse público, de desrespeito à moralidade administrativa e de prejuízo a terceiros. O resultado da convalidação do ato administrativo viciado não pode ser a perpetuação da ilegalidade e nem a ofensa ao princípio da moralidade administrativa (TCU 02126320038, Relator: RAIMUNDO CARREIRO, Data de Julgamento: 26/01/2011)

 

 

Assim, resta evidente que não houve má-fé do Município de São José do Divino e nem tampouco da Equatorial S.A e não restou demonstrado nenhum dano ao erário.

Por estes motivos, entendo que o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedente a inicial.

É como voto.

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0000218-53.2017.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2024