TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800264-32.2022.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: SERASA S.A., NATURA COSMETICOS S/A
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: EMANUELE SANTOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WALDIR CAVALCANTE DOS SANTOS FILHO - PI18300-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DO ENVIO POR CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
2. A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.
3. O STJ firmou o entendimento de que a notificação via e-mail ou mensagem de texto não é suficiente, exigindo o envio da correspondência no endereço do devedor (REsp n. 2.056.285/RS)
4. “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que percebera negativações e débitos em atraso em seu nome, oriundos de supostas dívidas contraídas junto à Requerida NATURA, no importe de R$ 316,06 (trezentos e dezesseis reais e seis centavos) e R$ 335,75 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Por fim, alega que jamais contraiu nenhuma dívida ou qualquer tipo de contrato ou negócio jurídico com a Requerida NATURA que justificasse tal cobrança. Pelo que requer a declaração de inexistência da relação jurídica com a Requerida NATURA cosméticos, excluindo seu nome do banco de dados de cobranças, bem como a condenação dos Requeridos em danos morais.
Sobreveio sentença (ID 13584157) que julgou procedente os pedidos para: a) Declarar a inexistência dos débitos de R$ 316,06 (Contrato 1605998642-N223015938) e R$ 335,75 (Contrato 1606230678-N223015938), objetos da presente lide; b) Determinar a retirada do nome da autora do cadastro restritivo em que fora inserido, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537, do CPC, cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar as partes requeridas ao pagamento à autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (inscrição negativa) (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo, ainda, correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Julgou extinto o feito, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id 13584176) aduzindo, em síntese: que os débitos objeto da lide não estão inscritos no cadastro de inadimplentes da SERASA; atuação da SERASA como aproximadora; não há publicidade - acesso exclusivo e voluntário do consumidor; dívida ainda hígida; informações claras sobre o serviço prestado; ausência de dano moral indenizável. Por fim, requer, o provimento do recurso inominado para reformar a r. sentença recorrida a fim de julgar improcedente a ação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
0800264-32.2022.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSERASA S.A.
RéuEMANUELE SANTOS DE ALMEIDA
Publicação16/09/2024