Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800264-32.2022.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DO ENVIO POR CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. 2. A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento. 3. O STJ firmou o entendimento de que a notificação via e-mail ou mensagem de texto não é suficiente, exigindo o envio da correspondência no endereço do devedor (REsp n. 2.056.285/RS) 4. “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800264-32.2022.8.18.0132 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800264-32.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: SERASA S.A., NATURA COSMETICOS S/A 

REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: EMANUELE SANTOS DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRIDO: WALDIR CAVALCANTE DOS SANTOS FILHO - PI18300-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DO ENVIO POR CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

2. A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.

3. O STJ firmou o entendimento de que a notificação via e-mail ou mensagem de texto não é suficiente, exigindo o envio da correspondência no endereço do devedor (REsp n. 2.056.285/RS)

4. “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009).

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que percebera negativações e débitos em atraso em seu nome, oriundos de supostas dívidas contraídas junto à Requerida NATURA, no importe de R$ 316,06 (trezentos e dezesseis reais e seis centavos) e R$ 335,75 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Por fim, alega que jamais contraiu nenhuma dívida ou qualquer tipo de contrato ou negócio jurídico com a Requerida NATURA que justificasse tal cobrança. Pelo que requer a declaração de inexistência da relação jurídica com a Requerida NATURA cosméticos, excluindo seu nome do banco de dados de cobranças, bem como a condenação dos Requeridos em danos morais.

Sobreveio sentença (ID 13584157) que julgou procedente os pedidos para: a) Declarar a inexistência dos débitos de R$ 316,06 (Contrato 1605998642-N223015938) e R$ 335,75 (Contrato 1606230678-N223015938), objetos da presente lide; b) Determinar a retirada do nome da autora do cadastro restritivo em que fora inserido, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537, do CPC, cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar as partes requeridas ao pagamento à autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (inscrição negativa) (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo, ainda, correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Julgou extinto o feito, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id 13584176) aduzindo, em síntese: que os débitos objeto da lide não estão inscritos no cadastro de inadimplentes da SERASA; atuação da SERASA como aproximadora; não há publicidade - acesso exclusivo e voluntário do consumidor; dívida ainda hígida; informações claras sobre o serviço prestado; ausência de dano moral indenizável. Por fim, requer, o provimento do recurso inominado para reformar a r. sentença recorrida a fim de julgar improcedente a ação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800264-32.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SERASA S.A.

Réu

EMANUELE SANTOS DE ALMEIDA

Publicação

16/09/2024