TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800301-89.2023.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MILITAO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DO PREPARO COM CNPJ NÃO PERTENCENTE A NENHUMA DAS PARTES DO PROCESSO. INSFUFICIENTE. DESERÇÃO. I - O artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, prevê que o preparo será, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso em análise, o recorrente fez o pagamento do preparo com o CNPJ não pertencente a nenhuma das partes do processo, acarretando a deserção, e esta por sua vez implica o não conhecimento do recurso. II - Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800301-89.2023.8.18.0143 Visa o presente recurso, a reforma da sentença, Id. nº 18474383 que em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS julgou PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de empréstimo bancário de número 117176106, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, do montante descontado em virtude do contrato número117176106, em valor a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 650,91 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), revertido em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data da transferência, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Sem Custas nem honorários. Sustenta a recorrente preliminarmente da validade do negócio jurídico celebrado, que a operação de crédito foi contratada de forma regular, que o valor foi transferido via pix, que foi localizado em seu dossie procuração pública outorgando a terceiros para movimentação de conta, da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, das diversas demandas postuladas pela parte recorrida, da inexistência dos danos materiais, do não cabimento da repetição de indébito, da ausência de responsabilidade civil por parte do recorrente, da inexistência de dano moral, do enriquecimento sem causa e da advocacia predatória. Por fim, requer declarar a validade do contrato e que seja afastada a multa estipulada na sentença e não sendo esse o entendimento requer que o valor seja reduzido, para evitar o enriquecimento ilícito do recorrido. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Eis o breve relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MILITAO VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Necessário se faz, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade, precisamente quanto ao recolhimento do preparo. Segundo o Enunciado nº 80 do XI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95”. A Lei n° 9.099/95 determina que seja o preparo feito independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, salvante a hipótese de assistência judiciária gratuita. No caso em análise, infere-se na certidão de Id. Nº 18474390, que o recurso foi apresentado tempestivamente, mas o CNPJ não é pertencente a nenhuma das partes do processo. Desse modo, conclui-se que o preparo foi insuficiente, implicando no seu não conhecimento. Isto posto, em consonância com o art. 42 e seu §1°, da Lei n° 9.099/95, voto pela decretação da deserção e o não conhecimento do presente recurso. Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0800301-89.2023.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMILITAO VIEIRA DE SOUSA
Publicação22/08/2024