TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000229-27.2018.8.18.0074
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Simões – PI
Apelante: AGEMIRO TELES DE BARROS
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva – OAB/PI nº 7589
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO E MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É desnecessária, para fins de tipificação da conduta no art. 17 da Lei n.º 10.826/03, a realização de perícia nas munições apreendidas para a constatação de sua potencialidade lesiva, pois o comércio ilegal de munição é crime de perigo abstrato,cujo tipo se perfaz com a aquisição, aluguel, recebimento, transporte, condução, ocultação, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma inutilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização legal, visto que tais condutas já implicam violação ao bem jurídico tutelado pela norma -incolumidade pública;
2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por AGEMIRO TELES DE BARROS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 17, da Lei nº 10.826/03 (comércio ilegal de armas), submetendo-o a uma pena de 04 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa.
A denúncia (ID nº 14738477 - Pág. 69-70) narra que:
“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26/09/2018, os Polícias Militares estavam realizando uma barreira policial na localidade Baixo dos Belos, município de Curral Novo-PI, quando abordaram um veículo DODGE RAM, cor branca, de placa PGB 4352.
Os policiais após realizarem uma revista minuciosa no referido veículo, encontraram uma relevante quantidade de munição embalada, pronta para ser comercializada.
Consta ressaltar que não restam dúvidas quanto ao crime de comércio ilegal de munição, tendo em vista a abundância de munições apreendidas, todas lacradas e próprias para venda, conforme auto de apresentação e apreensão e fotos acostados nos autos.”
A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2019 (ID nº 14738477 - Pág. 77-78).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 14738485) ora impugnada, que condenou AGEMIRO TELES DE BARROS pela prática do crime previsto no art. 17, da Lei nº 10.826/03 (comércio ilegal de armas), submetendo-o à pena definitiva de 04 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. Por fim, o magistrado substituiu, nos termos do § 2º do artigo 44 do CP, a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e na proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas ou de jogo, ou qualquer outro ambiente que exponha à venda bebida alcoólica, ambas pelo período da pena comutada (art. 55 do CP).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14738487), requerendo a absolvição ante o reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime previsto no art. 17 para o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Em contrarrazões (ID nº 14738489), o Ministério Público requer o improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16468429) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, para que seja mantida a decisão de primeiro grau em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Da absolvição e desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo
A Defesa pugna, primeiramente, pela absolvição do acusado, argumentando que a conduta é atípica face a ausência de laudo técnico balístico para comprovar sua eficácia. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito imputado para o previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), haja vista a ausência de prova da comercialização.
Pois bem.
De início, vejamos a tipificação do art. 17 da Lei nº 10.826 (comércio ilegal de arma de fogo):
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
O delito em apreço é tipo misto alternativo e de perigo abstrato, o que significa que a mera prática de quaisquer das condutas previstas no artigo já importam em violação ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. Ademais, a conduta prevista no art. 17 do Estatuto do Desarmamento exige, além da atividade de comércio ou produção industrial, um mínimo de estabilidade na realização dos atos comerciais ou industriais, consistente na realização de um dos verbos do núcleo do tipo.
Nesse sentido, colhe-se a seguinte lição doutrinária:
"Na realidade, não há necessidade de uma base operacional para a realização da atividade mercantil, sendo porém imprescindível a presença de dois elementos para a caracterização da figura típica: intuito de lucro, fundamental para a atividade de comércio ou produção industrial, e um mínimo de estabilidade na realização dos atos comerciais ou industriais. (...) O art. 17 da Lei somente se refere à atividade, ou seja, ao intuito de realizar vendas e atos negociais reiterados, de modo a caracterizar um"modus vivendi". O agente deve, portanto, fazer daquilo a sua profissão, o seu meio de vida, a sua opção laborativa. Não se exige, no entanto, habitualidade, consumando-se o crime com a simples venda, aquisição etc., desde que realizadas com estrutura e estabilidade mínimas, capazes de autorizar a conclusão de que não se tratou de ato isolado na vida do agente. Assim, a única venda poderá caracterizar conduta típica, desde que haja a finalidade de lucro e de prosseguir com novas atividades comerciais ou industrias" (Capez, Fernando. Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei n.º 10.826 de 22-12-2003, 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, págs. 153/154 - grifo nosso).
No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante foi abordado em uma barreira policial realizada na localidade Baixo dos Belos, zona rural de Curral Novo do Piauí-PI, oportunidade em que se identificou como empresário e esclareceu que estava se dirigindo à localidade do município de Curral Novo do Piauí-PI para realizar vendas. Feitas as buscas no veículo, os policiais encontraram elevada quantidade de munição de variados calibres, mas sem nenhuma documentação. As munições foram encontradas na parte de trás do carro junto com outras mercadorias destinadas ao comércio (confecções). As embalagens das munições estavam lacradas. Foram encontrados também outros materiais: caixas de parafuso tipo ouvido, potes de pólvora, caixas de chumbo, espoletas. Localizado também dinheiro trocado e cheque, tudo conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 14738477 - Pág. 6-7). Confira-se:
“03 cx de cartuchos plast. Carregados cal.36 com 25 unidades - somando 75 unidades;
03 cx de cartuchos plast. Carregados cal. 32 com 30 unidades somando 90 unidades;
04 cx de cartuchos plast. Carregados cal .28 com 25 unid somando 100 unidades;
01 cx estojo de metal vazio calibre .28 somando 25 unidades;
01 cx estojo de metal vazio cal. 32 somando 30 unidades;
01 cx estojo de metal vazio cal. 40 somando 36 unidades;
01 cx estojo de metal vazio cal. 36 somando 25 unidades;
10 carteias com 10 munições cal. 32 somando 100 unidades;
10 carteias com 10 munições cal. .38 somando 100 unidades;
02 cx com 50 munições cal.22 somando 100 unidades;
03 potes de pólvora cbc ne 216 com 1OOg cada;
110 kg de chumbo;
04 cx parafuso tipo ouvidos 6,5;
02 cx parafusos tipo ouvido 7,0;
02 cx parafuso tipo ouvidos 7,5;
60 latinhas com 100 espoletas cada, marca cbc somando 6000;
01 carteia com 100 espoletas nº 209;
22 Notas de R$ 100,00 (cem reais);
08 Notas de R$ 50,00 (cinquenta reais);
07 Notas de R$ 20,00 (vinte reais);
09 Notas de R$ 10,00 (dez reais);
01 (um) cheque no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais)”
Não me parece crível que essa quantidade de munições seja para uso pessoal, até porque o apelante não se qualificou como colacionador, atirador desportivo, ou caçador. O apelante afirmou se dedicar à atividade de vendas. As munições estavam entre as outras mercadorias (roupas) destinadas ao comércio. Todos esses fatores indicam um mínimo de estabilidade, frequência e finalidade lucrativa, sem autorização.
Impende acrescentar, ainda, que o delito de comércio ilegal de arma de fogo e atividade equiparada, previsto no artigo 17 da Lei nº 10.823 /2006, por ser de perigo abstrato, dispensa a comprovação de sua potencialidade lesiva, bem como a superveniência de qualquer resultado. A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE E NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. MÍDIA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 19. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que é possível que o magistrado, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique em ilegalidade. 2. É legítima a abertura de vista ao Ministério Público quando a defesa argúi questão preliminar nas alegações finais em homenagem ao princípio do contraditório, inexistindo nulidade sobretudo se o parquet não aventa questão nova. 3. Se o Tribunal a quo, soberano no exame das provas, decidiu que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas, que não havia outra forma de apurar a autoria do delito em face das circunstâncias do caso e da prática do ilícito às ocultas e que as mídias foram disponibilizadas às partes em cartório, não cabe a esta Corte, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário. (Súmula 7/STJ) 4. É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados. 5. Se a sentença não restou embasada exclusivamente nas interceptações telefônicas, nem foram consideradas as conversas oriundas do celular estranho, eventual afastamento de prova reputada como ilegal seria inócuo porque não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação. 6. Esta Corte tem jurisprudência uniforme no sentido de que o crime de comércio ilegal de arma de fogo e munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo, acessório ou munição porque a prática de quaisquer das condutas previstas na norma já importam em violação do bem juridicamente tutelado, que é a incolumidade pública. 7. O delito de comércio ilegal de armas, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária. 8. Decidido pelas instâncias ordinárias que "Do contexto-fático probatório apresentado, verifica-se que o apelante possuía arma de fogo de uso permitido, munições de uso permitido e restrito não deflagradas, outras percutidas, diversos apetrechos para o recarregamento dos projéteis, inclusive prensa específica para tal desiderato, tudo em virtude e com vistas ao comércio ilícito de artefatos bélicos" e que "No caso, como visto alhures, a apreensão de maquinário para recarga de cartuchos, a negociação de armas de fogo e de munições por intermédio do aparelho celular e os depoimentos dos agentes públicos e testemunhas demonstram que, em paralelo com o comércio de equipamentos hospitalares, o apelante realizava a negociação de artefatos bélicos", maiores considerações acerca efetiva demonstração do exercício de atividade comercial, habitualidade, reiteração e finalidade de lucro implicariam reexame de prova, inviável em sede de recurso especial. 9. Considerando que o réu praticou mais de uma das condutas típicas previstas no artigo 17 da Lei de Armas e detinha elevado número de munições, resta suficientemente motivada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. 10. Estando incontroverso nos autos que o réu mantinha em depósito, no exercício da atividade comercial ilícita, munição de uso restrito, resta configurado o delito de comércio ilegal de munição tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 com a agravante do artigo 19 da mesma lei até porque, se tais munições de uso restrito apreendidas não se destinavam ao comércio ilegal, como alega a defesa, a hipótese legal aplicável seria a de concurso material do delito do artigo 17 com o do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mais prejudicial ao recorrente. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.692.637/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
Destarte, a ausência de um laudo constando a eficiência da arma e munições apreendidas não compromete a comprovação da materialidade delitiva, pois crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição dispensa qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e, sim, a segurança pública e a paz social.
Desta feita, uma vez demonstrado que o apelante exercia o comércio ilegal de arma de fogo, não há se falar em absolvição, seja por atipicidade da conduta ou falta de provas.
Fundado nas razões acima expostas, entendo incabível o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo.
A pena foi estabelecimento no patamar mínimo e, ademais, não foi objeto de insurgência defensivo, razão pela qual deixo de análisa-la.
Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000229-27.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorAGEMIRO TELES DE BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/08/2024