
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0757684-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DULCE DANTAS MARREIROS NOGUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 2. Decisão anulada. 3. Recurso conhecido e provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DULCE DANTAS MARREIROS NOGUEIRA contra decisão (ID 12305720) do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí (PI), proferida nos autos do Processo nº 0800420-56.2020.8.18.0078, na qual reconhece a legitimidade passiva da União, para processar e julgar a ação originária, devendo ocorrer o deslocamento de competência do feito à Justiça Federal.
A parte agravante em suas razões recursais (ID 2599190), em síntese, aponta os termos da decisão agravada e arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e asseverando o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que declara incompetência do Juízo. Em seguida aduz sua legitimidade ativa para pleitear os valores em juízo e sustenta a necessidade de reforma da decisão ante a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Apresenta uma síntese fática da demanda em sua origem e colaciona vários julgados do STJ corroborando o que sustenta a parte recorrente, ou seja, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a vertente demanda. Defende que houve um grande equívoco na análise do pleito e a percepção incorreta da natureza da demanda em sua origem.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário, mantendo-o na justiça comum, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Na decisão (ID 2653066), em sede de liminar, o recurso foi recebido, com atribuição de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (ID 3691149), o agravado, em resumo, defende, a legitimidade a União, para processar e julgar o feito originário. Ao final, requereu o improvimento do recurso.
É o que basta relatar.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição da seguinte tese norteadora
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.
Assim, não há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar a ação originária.
Portanto, com base no exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, declarando-se a Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda originária, anulando-se a decisão agravada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina, 12 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0757684-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DULCE DANTAS MARREIROS NOGUEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/07/2024