TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800613-02.2023.8.18.0164
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUAN ALVES GOMES
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., L F TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PARTE AUTORA JUNTA DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 6.350/2013. DOCUMENTO SUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800613-02.2023.8.18.0164 Visa o recurso a reforma total da sentença que indefiro a petição inicial por não preencher os requisitos legais e pela falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, para consequentemente, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com âncora no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, I, III e IV do CPC. No recurso inominado, a parte recorrente alega: Da desnecessidade do comprovante de endereço em nome do autor e da definição de documento indispensável. Por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença, aplicando nova decisão, declarando a anulação da sentença e determinando que o juízo a quo dê continuidade ao feito. Contrarrazões ausentes. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., L F TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NO SERVIÇO. A questão devolvida a esta Turma consiste em verificar a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor. O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Por sua vez, importante destacar que no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor e/ou réu é um dos critérios para firmar a competência do juízo (Lei 9.099 /95, art. 4.º, III ) se afigurando como documento necessário à propositura da ação. No entanto, em que pese dentre os documentos indispensáveis se encontre o comprovante de residência, a Lei Estadual n. 6.350/2013, responsável por estabelecer normas para comprovação de residência no âmbito do Estado do Piauí, preconiza: “Art. 1º. No âmbito do Estado do Piauí, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência. Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.” Compulsando os autos, existe a declaração de próprio punho deste anexada aos autos. Assim, após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida deve ser reformada pelo juízo a quo, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este encontra-se devidamente qualificado na peça de ingresso, considerando-se verdadeiros os dados ali apresentados. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante arts. 319 e 320 do CPC. Nesse sentido, RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL -AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento da inicial sob o subterfúgio de que a parte demandante deixou de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800850-83.2017.8.12.0044, Sete Quedas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 01/04/2019, p: 03/04/2019) Diante disso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Em razão do êxito recursal, não há condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0800613-02.2023.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRAIMUNDA NONATA SOUSA
RéuCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Publicação23/08/2024