Decisão Terminativa de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000577-21.2017.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000577-21.2017.8.18.0061
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leandro de Lima Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 

EMENTA

 

PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1º do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso dos autos, o acórdão condenatório redimensionou a pena corporal para 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e do acórdão condenatório houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

 

Relatório 

Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela Defesa de Leandro de Lima Santos, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao interposto pelo requerente, em decisão assim ementada:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SÚMULA 589 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NA EMBRIAGUEZ DO APELANTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVAS. REDIMENSIONADAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Segundo o art. 110, §1do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (hum) ano e 03 (três) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal não se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro deve ser afastada a prescrição da pretensão punitiva ventilada pela Defesa.
4. No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”. Outrossim, a Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência em âmbito doméstico. Precedentes do STJ.
5. “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. (Súmula 589 do STJ).
6.  No que se refere à vetorial das circunstâncias do crime, insta destacar que a prática delitiva com emprego de arma branca caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, que excede à normalidade do tipo e, portanto, é elemento hábil a exasperar a pena-base. No caso dos autos, no entanto, verifica-se que a própria vítima negou em juízo que a agressão perpetrada pelo réu tenha se dado com emprego de arma branca, referindo-se à ocorrência de apenas um soco na região da cabeça.
7. conquanto o descumprimento de medidas protetivas demonstre a maior periculosidade do agente, não há nos autos provas ou mesmo informes no sentido de que o réu estivesse proibido de se aproximar da vítima em razão de medidas protetivas de urgência. Em sendo assim, resta devida a neutralização da vetorial da culpabilidade.
8. Na espécie, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao desvalorar o vetor das circunstâncias do crime é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
9. No tocante à atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP [violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima], para sua caracterização, a provocação da vítima deve ser capaz de alterar o estado de ânimo do agente e retirar-lhe o discernimento e a isenção que comumente aparenta, situação que não se verifica nas hipóteses em que o acusado se encontra em visível estado de embriaguez. Ademais, não se extrai do contexto probatório conduta anterior da vítima com potencialidade emocional para provar o indesejado comportamento atribuído ao apelante, razão pela qual resta descabida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP.
10. Pena definitiva redimensionada para 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
11. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Nas razões de pedir, a Defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior opinou pela declaração da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório.

Fundamentação

Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o acórdão condenatório redimensionou a pena corporal para 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição a publicação da sentença condenatória, datada de 22.10.2020, e a publicação do acórdão condenatório, em 25.04.2024.

Tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e do acórdão condenatório houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

Dispositivo

Em virtude do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Publique-se. Intimem-se.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000577-21.2017.8.18.0061 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000577-21.2017.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

LEANDRO DE LIMA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2024