TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800734-93.2018.8.18.0038
Apelante: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ – PI
Advogados: Tulio Dias Paranagua Elvas (OAB/PI nº 11.141) e Outra
Apelado: IDALETE LOBATO E SILVA
Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA SENTENÇA. VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE CHEFIA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Porque a sentença ora apelada tratou expressamente - e de forma extensa – toda a controvérsia posta em juízo. A sentença trouxe os tópicos completos sobre prescrição da pretensão, progressão funcional com base em estatuto legal, aplicação ao caso concreto na legislação municipal, cálculo dos vencimentos, possibilidade do Judiciário atuar em demandas do gênero, dentre outras questões.
2. A questão atinente a aplicação da Lei Municipal nº 659/2003 em detrimento da Lei Municipal nº 551/1998 não foi levantada pelo Recorrente em sede de contestação, e, por isso, não foi tratada na sentença ora recorrida, motivo pelo qual a análise requerida no presente recurso é inviável sob pena de supressão de instância.
3. No que pese o disposto na Súmula 37 do STF, segundo o qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, não se trata do caso sub examine, porquanto o requerimento em questão não se pauta na isonomia, mas sim em progressão individualizada da carreira, com base na legislação municipal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários pra quantia de 15% do valor da condenação, ante o disposto no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ – PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por IDALETE LOBATO E SILVA, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE a demanda em questão para: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28/12/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível IV do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação.” (ID 13566123). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) foram ignoradas teses relevantes apresentadas em sede de contestação, além de fundamentar-se em lei municipal revogada e não aplicada ao servidor apelado, bem como trata-se de uma sentença modelo/genérica o que é vedado pela legislação processual civil, merecendo, portanto, ser anulada; ii) a Lei Municipal de nº 659/2003 que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Curimatá foi totalmente ignorada pelo juiz de piso, bem como foi ocultada pela parte Apelada porque esta só passou a ocupar o cargo público no ano de 2006, razão pela qual são inaplicáveis as disposições da Lei Municipal nº 551/1998; iii) o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia; iv) ao iniciar no cargo de professora efetivo do Município de Curimatá – PI, a Apelada iniciou, na data de admissão, o estágio probatório, período este que teve duração de trinta e seis meses, conforme determina o art. 56 da Lei Municipal de nº 659/2003; v) o tempo efetivamente trabalhado pela Autora junto ao magistério municipal de Curimatá corresponde tão somente a 16 anos e 01 mês; vi) ingressou nos quadros de servidores municipais, para cumprir o cargo efetivo de professor 20h na data de 02/03/1998, foi afastado em 30/01/2001 e só retornou em 01/12/2008, de modo que o referido afastamento, ocasionou um atraso na progressão do referido servidor, em virtude de ter ficado o período 07 anos e 10 meses. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 13566132. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito o enquadramento funcional da Apelada.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que a sentença ora impugnada é genérica e carece da devida fundamentação exigida em lei, razão pela qual deve ser declarada nula.
Quanto ao mérito, o Recorrente alega que são inaplicáveis as disposições da Lei Municipal nº 551/1998, porquanto foi revogada pela Lei Municipal de nº 659 no ano de 2003.
Argumenta que a Recorrida só possui computado o período de 16 anos e 1 mês, tendo em vista que deve ser desconsiderado o período de interregno entre o desenvolvimento de suas funções como professora do Município.
No entanto, ao analisar os autos cum granos salis, entendo que a pretensão do Município Apelante não merece prosperar, por três principais razões.
À um, porque a sentença ora apelada tratou expressamente - e de forma extensa – toda a controvérsia posta em juízo. Na sentença de ID 13566120 trouxe os tópicos completos sobre prescrição da pretensão, progressão funcional com base em estatuto legal, aplicação ao caso concreto na legislação municipal, cálculo dos vencimentos, possibilidade do Judiciário atuar em demandas do gênero, dentre outras questões.
Dessa maneira, restou satisfeito o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).
À dois, que a questão atinente a aplicação da Lei Municipal nº 659/2003 em detrimento da Lei Municipal nº 551/1998 não foi levantada pelo Recorrente em sede de contestação, e, por isso, não foi tratada na sentença ora recorrida, motivo pelo qual a análise requerida no presente recurso é inviável sob pena de supressão de instância.
Nessa linha, é pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça a tese segundo a qual “as teses apresentadas somente em apelação, não suscitadas na fase instrutória, constituem inovação que acarreta manifesta supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo o conhecimento do recurso, conforme arts. 141, 932, III e 1.014 do CPC/2015” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003043-4 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021).
Não obstante a isso, ainda que fosse possível levar em consideração tal alegação, no que se refere ao debate travado nos presentes autos, a Lei Municipal nº 659/2003 estabelece no art. 43 a mesma fórmula para progressão horizontal de quatro em quatro anos garantida pela Lei Municipal nº 551/1998, sendo irrelevante sua aplicação ou não ao caso sub examine:
Lei Municipal nº 659/2003
Art. 4º – Progressão horizontal é a passagem para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista em educação, dentro da mesma classe funcional.
§1º A progressão dar-se-á de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo.
À três, que, no que pese o disposto na Súmula 37 do STF, segundo o qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, não se trata do caso sub examine, porquanto o requerimento em questão não se pauta na isonomia, mas sim em progressão individualizada da carreira, com base na legislação municipal.
Ademais, o Apelante sequer controverte o tempo de serviço de 16 anos por parte da Apelada, resumindo-se a alegar as objeções acima rebatidas, deve ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de origem.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários pra quantia de 15% do valor da condenação, ante o disposto no art. 85, §11º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800734-93.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuIDALETE LOBATO E SILVA
Publicação14/08/2024