Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0803425-94.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0803425-94.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS EULALIO MARTINS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - AÇÃO REPARATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A RECONHECIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (TEMA 1150/STJ ) - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORGIEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, notadamente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque. Sentença anulada. Aplicação inviável da teoria da causa madura. Retorno dos autos à origem para regular processamento.

2-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO

 

1- Do relato fático.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS EULÁLIO MARTINS, contra a sentença proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ressarcitória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão de suposta prescrição da ação.

 

O julgador singular, acolhendo a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo requerido, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso II c/c o art.485, inciso I, do CPC (Id-3400578).

 

O autor interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos contidos na exordial da ação, e em especial, rechaçando o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o banco requerido é sim parte legítima para figurar o polo passivo da demanda. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada a sentença e julgada procedente a ação (Id-3400580).

 

Contrarrazões do apelado, rechaçando os argumentos do recorrente (Id-3400589).

 

Decisão de recebimento do recurso no duplo efeito, seguida de sobrestamento do feto em razão do IRDR-0756585-58.2020.8.18.0000, consoante dispõem o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do CPC (Id-3549331).

 

Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão. Sem remessa ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.

 

Sendo o que importa relatar, passa-se à decisão.

 

 

2 - Da decisão.

 

 

Conforme relatado, no juízo de origem foi reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para ocupar o polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP. Em razão disso, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, a teor do art. 330, inciso II, c/c o art.485, inciso I, do CPC.

 

Sobre o tema, importa destacar que o STJ, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. Isso definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, consoante disposto no art. 927, inciso III, daquele código, a saber:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

Nessa perspectiva, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 assentou-se o seguinte entendimento quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, nas causas de igual natureza:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]

 

Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.

 

De consequência, definiu-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que não se enquadra nas hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal. Logo, deve ser anulada a sentença recorrida.

 

Oportuno citar o disposto no art. 932, inciso V, “c”, do CPC, a saber:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de análise meritória da presente demanda, considerando, dentre outros motivos, o fato de não ter sido analisado o pleito de produção de provas apresentado pelo banco requerido, notadamente a pericial (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

 

 

Registre-se, por fim, a juntada de informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito do autor, ora apelante, fato que deve ser analisado de imediato (Id-14937765).

 

 

Posto isso, e considerando que a matéria está afeta ao Tema nº 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e, de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Publique-se e cumpra-se.


Teresina, 12 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803425-94.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0803425-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS EULALIO MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/07/2024