Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802714-13.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO DE VIDA. APÓLICE SEM ASSINATURA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser condenada a Empresa ré em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. 3. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802714-13.2022.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802714-13.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA ISABEL DE ASSIS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ISABEL DE ASSIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO DE VIDA. APÓLICE SEM ASSINATURA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Deve ser condenada a Empresa em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

3. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ISABEL DE ASSIS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0802714-13.2022.8.18.0078/ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI), ajuizada por MARIA ISABEL DE ASSIS contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 16195849) alegando que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERA”, que afirmou não ter celebrado.

Requer o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando (ID 16195925), o Banco Bradesco defendeu a sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e conexão, e no mérito, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano reclamado, sem comprovação da contratação do seguro.

A ré Porto Seguro apresentou contestação (ID 16195935) alegou a legitimidade da contratação, a impossibilidade de devolução em dobro e a ausência de danos morais.

Por sentença (ID 16195956), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a nulidade do contrato e condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização à parte autora em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais e no pagamento do valor de mil reais (R$ 1.000,00), a título de danos morais. Condenou ainda a parte requerida em custas e honorários de sucumbência no importe de dez por cento (10%) do valor da condenação.

A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 16195958) defendendo sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a inexistência de dano moral e de dever de devolução dos valores pagos, requerendo subsidiariamente a devolução de forma simples e redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 16195963), requerendo a majoração do valor dos danos morais.

Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões, e as s apresentaram contrarrazões (ID 16195968 e 16195968), defendendo a ausência de requisitos autorizadores do benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e a manutenção da sentença.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço os recursos, eis que neles existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Alega a parte ré que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.

 

Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que a autora recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.

 

Ademais, a parte ré não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Argumenta o Banco Bradesco sua ilegitimidade passiva, por afirmar que apenas agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a seguradora.

 

Todas as empresas que fazem parte da cadeia de prestação de serviços são responsáveis solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores por atos ilícitos.

 

Tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente.

 

Assim, não há como dissociar a conduta do Banco Bradesco aos supostos danos sofridos pela autora, pelo que resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.

 

Sobre a legitimidade passiva do banco, entende este Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE DE TÍTULO DE COBRANÇA LIBERTY SEGURO. DESCONTOS DE PARCELAS MENSAIS EM VALOR IRRISÓRIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de descontos realizados na sua conta bancária, referente à COBRANÇA LIBERTY SEGURO. 2 - O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados. 3 - Tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda. 4 – No caso dos autos, o único desconto realizado, mensalmente, na conta bancária da apelante. 5 - Assim, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 6 - O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 7 - Recursos conhecidos e improvidos. 8 – Sentença mantida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802844-64.2021.8.18.0069 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024)

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

Cuida-se de Ação Declaratória com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual sustenta a parte autora estar sofrendo descontos em sua conta corrente referente a um seguro não contratado.

 

Nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

 

Extrai-se dos autos é que a requerida não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte demandante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço, uma vez que colacionou apenas apólice sem assinatura da parte autora.

 

A Empresa requerida alega legalidade na prestação do serviço, mas, reitere-se, não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte demandante quanto ao referido serviço, conforme comprovado através do extrato bancário anexado à inicial.

 

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.

No caso em análise, o réu não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação não foram comprovadas.

 

Neste sentido é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.

 

Assim, ao declarar a inexistência do negócio jurídico, deve ser condenada a Empresa ré em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.

 

A má-fé resta caracterizada na medida em que a Empresa, sem a anuência expressa do consumidor, autoriza que seja debitada em sua conta bancária valor referente a produto que tem ciência de não haver sido contratado.

 

Assim, é devida a repetição do indébito em dobro pela Empresa requerida, conforme reconhecido na sentença ora atacada.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

 

Em relação ao quantum indenizatório, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor a título de indenização pelo dano moral causado.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

 

Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0802714-13.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ISABEL DE ASSIS

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

12/08/2024