TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802099-29.2021.8.18.0152
RECORRENTE: JOSEFA LUZIA DE BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS ESTIPULADOS EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS E ADEQUADOS. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MULTA DEVIDA E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802099-29.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: JOSEFA LUZIA DE BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que a requerida, apesar de ter recebido solicitação de extensão de rede elétrica na unidade consumidora daquela, não cumpriu a medida dentro do prazo fornecido, razão pela qual requer que a demandada seja compelida a concluir o referido serviço, bem como indenização por danos morais, nos termos da inicial.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda: a) Na obrigação definitiva de efetuar a ligação/extensão de rede na unidade consumidora objeto da presente demanda, sem custos para a parte demandante; b) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa por descumprimento de decisão judicial, a ser revertida em favor da parte demandante, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão, acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a data em que configurado o descumprimento
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, necessidade de realização de uma extensa obra de expansão da rede de distribuição, da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e da redução dos astreintes .
Contrarrazões do recorrido nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% da condenação atualizada.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2024
0802099-29.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorJOSEFA LUZIA DE BARROS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/09/2024