TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756126-17.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: MARINALVA MARIA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI IN PEJUS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As teses relativas à aplicação retroativa da lei 14.843/2024 devem ser arguidas em sede de recurso próprio, qual seja, Agravo em execução.
2. Todavia, presente manifesta ilegalidade que merece ser reconhecida ex officio por esta corte, há de ser analisada, consoante dispõe o art. 647-A do CPP.
3. No caso, constitui grave lesão ao aparente direito da paciente em ter o pleito de progressão de regime analisado, diante da necessidade de realização do exame criminológico, sem previsão para ser realizado.
4. Não pode o Estado manter alguém constrito em condição mais gravosa do que aparentemente tem direito a estar sem ao menos declinar uma data provável para apreciação da sua demanda;
5. Configurada a ilegalidade;
6. Ordem parcialmente concedida ex officio, em dissonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ratifico os termos da liminar anteriormente deferida para conceder parcialmente a ordem ex officio, somente para modificar o regime de cumprimento de pena da paciente para o regime semiaberto harmonizado, mantendo os demais termos da execução em dissonância com o parecer Ministerial. Adote a Coordenadoria Cartorária Criminal quaisquer providências para que seja instado o juízo executório à proceder aos atos necessários à efetivação do que foi decidido neste Habeas Corpus, com a modificação de regime pretendida, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público do Estado do Piauí, tendo como paciente Marinalva Maria da Silva e autoridade coatora o(a) MM. Juiz da 2ª Vara de Execução Penal de Teresina - PI (origem: 0806481-06.2022.8.18.0031).
Aduziu o impetrante, que a paciente foi condenada nos autos do processo nº 0000260-42.2019.8.18.0032 por crimes contra a lei de Tráfico à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses dias de reclusão e 1.300 dias-multa, em regime inicial fechado. Todavia, na data de 15/02/2024, em razão do cumprimento do requisito temporal programado para o dia 30/03/2024, a defesa requereu a concessão de progressão de regime, porém, houve indeferimento do pedido, em razão da necessidade de realização do exame criminológico na forma do Art. 112, §1º da Lei de Execuções Penais no prazo de 10 (dez) dias.
Afirmou que a norma empregada para impor a realização de exame criminológico foi alterada por lei recente, com entrada em vigor posterior ao cumprimento dos requisitos para progressão de regime da paciente e que por tal motivo não poderia ser aplicada. Argumentou ainda a ausência de fundamentação quanto à necessidade do referido exame.
Requereu, a concessão de medida liminar para assegurar à Paciente o direito de progressão para o regime semiaberto e a não submissão a exame criminológico e ao final, a confirmação dos termos da liminar. (Id. 17328479)
Juntou documentos. (Id. 17328479 e ss.)
Determinada a redistribuição do feito nos termos da decisão Id. 17333385.
Pedido liminar concedido conforme decisão sob Id. 17464404.
Informações da autoridade coatora prestadas sob Id. 17604677.
Parecer do Ministério Público Superior opinando pelo não conhecimento do Writ sob Id. 17751797.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
I - MÉRITO
Inicialmente, cabe aqui perquirir sobre o conhecimento do presente Remédio Constitucional, ao passo em que o órgão ministerial opinou pelo seu não conhecimento em razão de ser matéria afeta à recurso próprio.
Sabe-se que o Habeas Corpus, diante de sua natureza constitucional, visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, mediante rito célere e insuscetível de dilação probatória, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Tecidas tais premissas iniciais, o que se tem, neste caso, é que embora a matéria aqui tratada seja eminentemente afeta à recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, há manifesta ilegalidade que merece ser reconhecida ex officio por esta corte, consoante dispõe o art. 647-A do CPP.
Da análise da impetração, esta fixa-se basicamente na irretroatividade da lei 14.843/2024 e na ausência de fundamentação para determinação do exame criminológico.
Todavia, para além da visualização inconteste da ilegalidade apontada na aplicação da lei supramencionada, observo também que o excesso prazal na realização de diligência afeta à progressão de regime, deve ser apreciada neste mandamus, em vista da afronta ao direito de ir e vir da paciente, retardado pela ausência de análise e possível concessão da progressão de regime indefinidamente, em consequência da não realização do exame criminológico por demora não atribuída à paciente.
Por tais razões tenho, que merece conhecimento o presente habeas corpus.
Consoante este entendimento, passo à análise aprofundada de seus termos.
No despacho impugnado neste writ (Id. 173284830), tem-se que houve a determinação da realização do exame criminológico baseando-se o magistrado coator na aplicação da alteração feita pela Lei nº 14.843/2024. In verbis, trechos do despacho com destaques nossos:
“CONSIDERANDO a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024, que determina que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico;
[...]
CONSIDERANDO que não se registram mandados de prisão cumpridos referentes a outros processos, conforme consulta ao BNMP; e CONSIDERANDO que conforme o sistema SEEU o apenado completará o requisito objetivo para progressão de regime no dia 30/03/2024.
DETERMINO:
1) a realização de exame criminológico no apenado MARINALVA MARIA
DA SILVA, qualificado, para aferição acerca de sua periculosidade;
[...]
Oficie-se a DUAP, bem como à unidade prisional respectiva, para apresentação dos documentos requisitados no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de conceder, neste momento, o benefício de progressão de regime, para fins de apuração do requisito subjetivo, tendo em vista a necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado.
Assim, determino que a secretaria desta VEP altere o incidente de pendente para não concedido, até posterior deliberação deste Juízo no tocante à concessão ou não do benefício de progressão de regime.”
Posteriormente, ao ser expedido ofício para a DUAP, a resposta proferida foi a de que seria dado regular andamento do feito assim que possível, embora o tempo deferido pelo magistrado tenha sido de 10 (dez) dias. Vejamos:
“[...] Primeiramente, cumpre destacar que a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí encontra-se empenhada em dar integral cumprimento à determinação judicial supra. Todavia, considerando a exigência legal de realização do exame criminológico para que seja possível a progressão de regime prevista no art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024 e, após compulsar os dados da Secretaria de Justiça, verificou-se que esta possui um número elevado de demandas nesse sentido. Sendo assim, a par do que fora mencionado, no que tange à realização de exame criminológico da apenada, informa-se que será dado regular andamento tão logo seja possível.”
Para além da legalidade da imposição do Art. 112 da LEP em sua atual redação, veja-se que a determinação proferida em 02/05/2024 constitui grave lesão ao aparente direito da paciente, visto que não pode ter seu pleito analisado diante da necessidade de realização do exame criminológico, que não foi realizado nem ao menos no prazo determinado pela autoridade coatora, sem previsão de sua realização, consoante resposta do órgão responsável.
Nesses termos, não pode o Estado manter alguém constrito em condição mais gravosa do que aparentemente tem direito a estar, sem ao menos declinar uma data provável para apreciação da sua demanda.
Verifica-se ainda, das informações prestadas, que até a impetração deste writ, não houve realização do exame criminológico.
É nitidamente abusiva a manutenção da paciente em cárcere mais gravoso por incompetência estatal em realizar atos que lhe são próprios e dar resposta em prazo satisfatório.
Veja-se que a própria autoridade coatora verificou que o requisito objetivo para progressão de regime foi alcançado ainda na data de 30/03/2024, todavia, somente em 17/05/2024 obteve-se uma resposta a respeito das diligências para verificação dos requisitos subjetivos, sendo esta, inclusive, insatisfatória, ao passo em que prorrogou por tempo indeterminado a verificação do direito da apenada, mantendo-a em regime mais gravoso sem motivo justificado, configurando clara ilegalidade.
Colaciono, nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, QUE EXIGIU A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME CONFIGURADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DETERMINAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PROGRESSÃO SEJA ANALISADO SEM A EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Além de se constatar a existência de excesso de prazo para a realização do exame criminológico, o qual sequer tem previsão de realização, observa-se da decisão que a exigiu que não houve fundamentação idônea para sua realização, pois determinada com base na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o Agravado foi condenado e na longa pena a cumprir. 2. Fundamentos genéricos, abstratos e relacionados aos crimes cometidos, como os apresentados pelo Juízo de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal, o que não foi demonstrado, no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 593758 SP 2020/0160343-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020)
Nesse sentido, diante da ausência de previsão sobre quando o exame será realizado, verifico que há possível excesso de prazo que justifique ao menos, a análise do pleito para progressão de regime, sem o exame determinado. Colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios nesse sentido:
Habeas Corpus – Execução Penal – Pedido de progressão ao regime semiaberto - Excesso de prazo – Admissibilidade – Morosidade na tramitação do processo de execução penal, evidenciando demora injustificada para a análise do pleito de progressão de regime – Ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo, a reclamar a adoção de providências para que o aludido pleito seja analisado, independentemente da realização do exame criminológico. Writ concedido. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 00205828420248260000 Araçatuba, Relator: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/07/2024)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELO TRIBUNAL - PRAZO DE 180 DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. A realização do exame criminológico deve ocorrer em lapso temporal razoável, de modo que o reeducando não seja compelido a aguardar, por tempo excessivo, a resposta do Poder Judiciário para o implemento dos benefícios relativos à execução de sua pena, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. (TJ-MG - AGEPN: 10231170085626003 Ribeirão das Neves, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/08/2021)
Portanto, apesar de não conhecer da tese relativa à aplicação retroativa da lei penal trazida no presente mandamus por evidente inadequação da via eleita, reconheço de ofício o excesso de prazo suportado pela paciente ao não se ter sequer definição para exame criminológico.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico os termos da liminar anteriormente deferida para conceder parcialmente a ordem ex officio, somente para modificar o regime de cumprimento de pena da paciente para o regime semiaberto harmonizado, mantendo os demais termos da execução em dissonância com o parecer Ministerial.
Adote a Coordenadoria Cartorária Criminal quaisquer providências para que seja instado o juízo executório à proceder aos atos necessários à efetivação do que foi decidido neste Habeas Corpus, com a modificação de regime pretendida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ratifico os termos da liminar anteriormente deferida para conceder parcialmente a ordem ex officio, somente para modificar o regime de cumprimento de pena da paciente para o regime semiaberto harmonizado, mantendo os demais termos da execução em dissonância com o parecer Ministerial. Adote a Coordenadoria Cartorária Criminal quaisquer providências para que seja instado o juízo executório à proceder aos atos necessários à efetivação do que foi decidido neste Habeas Corpus, com a modificação de regime pretendida, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0756126-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação25/07/2024