Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0807065-73.2022.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807065-73.2022.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Apelante: PEDRO DOS SANTOS GALHENO Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA PERSONALIDADE DO RÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F, DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato não pune o fato que resulta em lesão. Se da agressão resultar lesão à vítima, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal. In casu, a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal ficaram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (ID 16997335, fls. 4 a 6), pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 16997335, fl. 11), atestando que houve ofensa à integridade corporal da vítima, causada por instrumento contundente e cortocontundente, pelo relatório final da polícia (ID 16997335, fls. 21 a 23), e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Pena-base. No caso em tela, o magistrado a quo valorou corretamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, todavia, valorou equivocadamente a circunstância judicial da personalidade, motivo pelo qual o réu faz jus à redução da pena-base aplicada. 4. Correção da fração (1/6). Constata-se a necessidade de corrigir, de ofício, a fração estipulada pelo juízo a quo, aplicando-se 1/6 sobre a pena mínima, nos termos da jurisprudência do STJ, fixando, assim, a pena-base do acusado em 4 (quatro) meses de detenção. 5. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9º, do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, na primeira fase da dosimetria, considerar favorável a circunstância judicial da personalidade, bem como aplicar, de ofício, a fração de 1/6 sobre a pena mínima para exasperar as circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena do réu em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807065-73.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807065-73.2022.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Apelante: PEDRO DOS SANTOS GALHENO

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.  MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA PERSONALIDADE DO RÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F,  DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato não pune o fato que resulta em lesão. Se da agressão resultar lesão à vítima, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal. In casu, a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal ficaram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (ID 16997335, fls. 4 a 6), pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 16997335, fl. 11), atestando que houve ofensa à integridade corporal da vítima, causada por instrumento contundente e cortocontundente, pelo relatório final da polícia (ID 16997335, fls. 21 a 23), e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

3. Pena-base. No caso em tela, o magistrado a quo valorou corretamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, todavia, valorou equivocadamente a circunstância judicial da personalidade, motivo pelo qual o réu faz jus à redução da pena-base aplicada.

4. Correção da fração (1/6). Constata-se a necessidade de corrigir, de ofício, a fração estipulada pelo juízo a quo, aplicando-se 1/6 sobre a pena mínima, nos termos da jurisprudência do STJ, fixando, assim, a pena-base do acusado em 4 (quatro) meses de detenção.

5. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9º, do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, na primeira fase da dosimetria, considerar favorável a circunstância judicial da personalidade, bem como aplicar, de ofício, a fração de 1/6 sobre a pena mínima para exasperar as circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena do réu em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO DOS SANTOS GALHENO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“No dia 25 de fevereiro de 2020, por volta de 01h00min, na Avenida São Sebastião, próximo ao “M Show”, nesta cidade, o denunciado PEDRO DOS SANTOS GALHENO, prevalecendo-se de uma relação íntima de afeto, agrediu fisicamente ANTONIA CLÁUDIA SANTOS DA SILVA, sua ex-namorada.

Depreende-se dos autos que, na data supracitada, a vítima e o denunciado estavam em uma festa de Carnaval, quando, motivado por ciúmes, PEDRO iniciou uma discussão e pegou sua ex-namorada pelo braço, apertando-o, causando um ferimento.

No momento da agressão, os familiares da vítima tinham ido comprar gelo e, quando retornaram, o denunciado ficou “despistando” (sic), abraçando a vítima e fingindo que nada havia acontecido.

A vítima ANTONIA CLÁUDIA SANTOS DA SILVA declarou à autoridade policial que, quando chegou em casa, relatou sobre o ocorrido para a sua sobrinha LAIZA GRAZIELE SANTOS DA SILVA, que constatou o ferimento no seu braço.

Informou, ainda, que recebeu uma ligação telefônica do denunciado no dia seguinte convidando-a para ir à praia, momento em que a vítima disse que “não queria mais nada com ele” (sic). Por conta disso, o denunciado, inconformado, ameaçou sua ex-namorada de morte dizendo que, após matá-la, se suicidaria.

Em seu interrogatório, o denunciado alegou que não se recorda dos fatos, pois estava sob efeito de bebida alcoólica. Confirmou que disse a ANTONIA que se mataria, após a vítima ter terminado o relacionamento com ele, mas negou que tenha lhe ameaçado de morte. 

O Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos (ID 34348278 - Pág. 11) atesta a agressão física sofrida pela vítima, descrevendo a presença de “equimose de coloração arroxeada, circundando o terço médio do braço direito, com escoriações com crosta hemática, em forma de meia lua”.

Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou os crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça (arts. 129, §9º e 147, ambos do CP), no âmbito da relação íntima de afeto, decorrente do fato de que era namorado da vítima. Portanto, evidenciados em sua conduta crimes de violência doméstica contra mulher, nos precisos termos dos artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o artigo 41, da Lei Maria da Penha.

A materialidade delitiva encontra-se provada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos (ID 34348278 - Pág. 11). 

Sendo certo, ainda, que agiu em concurso material (art. 69, do CP), tendo em vista que, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos.

ISTO POSTO, estando PEDRO DOS SANTOS GALHENO incurso nos arts. 129, §9º (LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) e 147 (AMEAÇA) c/c art. 69 (CONCURSO MATERIAL), todos do Código Penal, na modalidade dos arts. 5º, inciso III e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente denúncia e requer que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para inquirição da vítima e oitiva da testemunha abaixo arrolada, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com o art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, quando, então, depois de confirmado judicialmente o fato delituoso ora narrado, deverá ser condenado nos dispositivos legais acima indicados”.

Concluída a instrução processual, o magistrado a quo julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA DENÚNCIA para absolver o acusado PEDRO DOS SANTOS GALHENO como incurso no art. 147 (AMEAÇA), do Código Penal, na modalidade da Lei Maria da Penha e  condenar como incurso nas penas do artigo  e 129, § 9º do CP, do Código Penal c/c art. 69 (CONCURSO MATERIAL), todos do Código Penal, na modalidade dos arts. 5º, inciso III e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, com base no art. 386, III do CPP”.

Em suas razões recursais (ID 16997632), a defesa técnica do acusado vindica a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a)  a desclassificação da conduta imputada ao apelante na denúncia como lesão corporal em decorrência de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) para contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 5º, III e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006; b) a desconsideração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal; c) o afastamento da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por se tratar de clara violação ao princípio constitucional do no bis in idem

Em contrarrazões (id 16997636), o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja julgado parcialmente procedente, para neutralizar a circunstância judicial personalidade, bem como afastar a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 17264038), manifestou-se pelo “conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente Recurso, para corrigir o erro da dosimetria em relação ao reconhecimento desfavorável de personalidade do agente; e, por fim, para que seja afastada a agravante disposta no art. 61, II, “f”, do CP ante a ocorrência de bis in idem, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos”.

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da desclassificação do crime

O Apelante requer a desclassificação da conduta imputada ao apelante na denúncia como lesão corporal em decorrência de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) para contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 5º, III e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.

Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e materialidade do crime de lesão corporal ficaram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (ID 16997335, fls. 4 a 6), pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 16997335, fl. 11), atestando que houve ofensa à integridade corporal da vítima, causada por instrumento contundente e cortocontundente, pelo relatório final da polícia (ID 16997335, fls. 21 a 23), e pelos depoimentos colhidos nos autos.

De acordo com o artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, configura crime de lesão corporal no âmbito doméstico o comportamento do acusado que emprega violência contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ofendendo-lhe a integridade física. 

Para Cleber Masson, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.

A ofensa física pode ser caracterizada como fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações, equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço).

Noutro giro, a contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, ou seja, possui aplicação de caráter subsidiário somente nos casos em que não se afere lesões à vítima. 

Analisando o caso em concreto, de fato, a materialidade do delito de lesão corporal está evidenciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, onde consta:

“HISTÓRICO: Pericianda comparece a este instituto para realizar exame de corpo de delito por agressão física ("apertões") praticada por seu namorado, Pedro dos Santos, no dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 1h, na Av. São Sebastião, em frente ao "M Show", em Parnaíba-PI. Afirma que houve uma discussão e seu namorado começou a ameaçá-la e em seguida segurou fortemente em seu braço, machucando-a. Afirma que após o ocorrido, o suposto agressor ainda permanece com as ameaças de morte. Sem mais a declarar. DESCRIÇÃO: Ao exame: Pericianda auto e alopsiquicamente orientada. Apresenta equimose de coloração arroxeada, circundando o terço médio de braço direito, com escoriações com crosta hemática, em forma de meia lua. DISCUSSÃO: A equimose descrita é compatível com lesões sofridas por instrumentos que agem de forma contundente escoriações em forma de meia lua, são compatíveis com estigmas ungueais, CONCLUSÃO: Pericianda com lesões contusas e cortocontusa em braço direito.//”.

Por sua vez, a autoria do delito encontra-se evidenciada pelo depoimento da vítima, ANTÔNIA CLÁUDIA SANTOS DA SILVA, que afirmou que, no dia do ocorrido, estava, na companhia do réu (seu namorado), em uma festa no “M Shows” quando este, motivado por ciúmes, iniciou uma discussão e começou a apertar o seu braço, causando um ferimento. Afirmou também que quando os seus familiares chegaram ao local o réu agiu como se nada tivesse acontecido.

A defesa alega que o acusado não agiu com dolo de lesionar a sua ex-namorada, todavia, in casu, não restou minimamente evidenciado nos autos que este tenha agido sem a intenção de agredi-la.

Além disso, como bem se depreende da análise do laudo pericial, houve ofensa à integridade física da vítima, uma vez que a conduta do acusado causou “equimose de coloração arroxeada, circundando o terço médio de braço direito, com escoriações com crosta hemática, em forma de meia lua”.

Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova.

2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.

3(...)4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).

(...) 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)

Portanto, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como delito. Conforme aludido acima, no caso em análise restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, razão pela qual incabível a requerida desclassificação.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE.

 01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito. 

02. Comprovada que conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticado não resultar em lesão

(TJMG - Apelação Criminal 1.0105.15.028943-4/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)

Dessa forma, não prospera esta tese. 

Da pena-base no mínimo legal

O Apelante pugna pela desconsideração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“Culpabilidade –  GRAVE, pois de acordo com a vítima, o acusado dissimulou a prática do crime para que não fosse percebido pelos seus familiares, abraçando as simulando carinho após ter vulnerado sua integridade física, aumentando a pena em   1/6  (um sexto)”. 

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que, após agredir a vítima, o acusado fingiu que nada havia feito quando os seus familiares se aproximaram, dissimulando, assim, a prática do crime, e ficando demonstrado, portanto, uma maior reprovabilidade na sua conduta.

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”.

No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“Personalidade: AGRESSIVA, de acordo com a vítima  o réu era ciumento e possessivo, tratando a vítima como objeto, que poderia dispor e ter como exclusividade. Assim, eleva-se  pena em  1/6  (um sexto)”.

Neste aspecto, é importante elucidar que o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Sabe-se que o vetor personalidade para ser considerado desfavorável ao acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige a “análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais” (AgRg no AREsp 190.188/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4.9.2018, DJe 14.9.2018). In casu, verifica-se que isso não ocorreu no caso em análise, não tendo sido evidenciado qualquer elemento concreto que assegurasse que o acusado seja detentor de personalidade agressiva, o que não permite a exasperação da pena-base.

Assim, o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: 

“Circunstâncias do crime –DESFAVORÁVEIS, pois praticou o ato  em ambiente festivo, à vista de inúmeras pessoas expondo a vítima, o que torna  mais reprovável o resultado. Assim, eleva-se a pena em mais  1/6  (um sexto)”.

Agiu acertadamente o juízo a quo, uma vez que destacou que o delito foi praticado em uma festa (casa de show), ambiente com inúmeras pessoas, demonstrando ousadia e desrespeito, aspectos que revelam a gravidade das circunstâncias do crime praticado pelo réu. Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Assim, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente a circunstância judicial da personalidade, motivo pelo qual o réu faz jus à redução da pena-base aplicada.

Neste momento, urge destacar que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Desta forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, contudo, corrijo, de ofício, a fração estipulada pelo juízo a quo, aplicando-se 1/6 sobre a pena mínima, nos termos da jurisprudência do STJ, fixando, assim, a pena-base do acusado em 4 (quatro) meses de detenção.

Do no bis in idem

Por fim, a defesa requer o afastamento da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por se tratar de clara violação ao princípio constitucional do no bis in idem

A referida causa de aumento diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.

Embora haja um aparente bis in idem na questão posta, o STJ já declarou, em inúmeros casos, que não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9º, do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPATIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ressalvada a opinião pessoal deste Relator, a jurisprudência desta Corte orienta que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.954.688/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/10/2022).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.035.738/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.998.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

I - É pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos." (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019).

II - No caso, correta a restauração da agravante do art. 61, II, f, do CP, na medida em que, enfatize-se, é plenamente compatível com a qualificadora expressa no § 9º do art. 129 do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.014.497/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

Desta forma, mantenho em desfavor do réu a referida agravante descrita no art. 61, II, alínea f, do CP, aumento a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, tornando-a definitiva em face da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, a ser cumrpida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, na primeira fase da dosimetria, considerar favorável a circunstância judicial da personalidade, bem como aplicar, de ofício, a fração de 1/6 sobre a pena mínima para exasperar as circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena definitiva do réu em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0807065-73.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PEDRO DOS SANTOS GALHENO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2024