PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001078-61.2016.8.18.0076
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
Apelante: EDSON MARTINS PORTELA
Advogado: Adailton de Oliveira Silva (OAB-PI nº 4438)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso de Apelação Criminal deve ser interposto no prazo de cinco dias. Interposto o recurso após esse prazo, constata-se a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecida a sua Apelação Criminal.
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, eis que não preenchido um dos pressupostos legais de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDSON MARTINS PORTELA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União que, nos autos do Processo nº 0001078-61.2016.8.18.0076, o condenou à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multas, pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos previstos nos artigos 157, §2º, I e II, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões recursais (ID 13936624, fls. 33/40), a defesa requer a absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, que seja reconhecida a atenuante genérica da menoridade relativa.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 15785909, fls.01/06) pugna pelo acolhimento da preliminar de tempestividade arguida, “considerando inicialmente a intempestividade do presente recurso apelativo, requer a apelação interposta pelo réu NÃO SEJA CONHECIDA. Ademais, ainda que Vossa Excelência entenda pelo recebimento do recurso apelativo, por todo o exposto acima, requer que seja parcialmente acolhido apelo defensivo, apenas para aplicar da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16752941, fls. 01/06), manifestou-se “pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto por Edson Martins Portela, haja vista ser intempestivo. Caso o apelo seja admitido, que lhe seja dado parcial provimento, a fim de que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa do art. 65, I, do Código Penal, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual defende, preliminarmente, que este é intempestivo.
Alega que “o réu foi pessoalmente intimado sobre o teor da sentença condenatória no dia 27/11/2019 (quarta-feira), conforme comprovante de intimação incluso nos autos (id 13936624 – fl. 29). Então, no dia 04/12/2019 (quarta-feira), após sete dias de sua intimação pessoal, o réu, através de seu advogado constituído nos autos, interpôs o recurso de apelação, acompanhado de suas razões recursais”.
Neste aspecto, é salutar destacar que o Código de Processo Penal estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição da Apelação Criminal, conforme preceitua em seu artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (...).”
Estabelecida tal compreensão, impende registrar que restou sedimentado o entendimento de que tanto o advogado de defesa quanto os réus devem ser intimados da sentença, correndo o prazo a partir da última intimação.
No caso dos autos, o réu Edson Martins Portela foi intimado pessoalmente na data de 27 de novembro de 2019, conforme certidão anexada aos autos (ID 13936624, fls. 31):
“CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, comp 27/11/2019 ao endereço consignado e lá INTIMEI EDSON PORTELA, pelo inteiro teor do mandado, o qual após a leitura exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que ofereci. O referido é verdade. Dou fé.
União, 27 de novembro de 2019.
Gustavo Araujo Caminha
Oficial de Justiça e Avaliador.”
Por conseguinte, essa Apelação somente poderá ser conhecida se tiver sido interposta no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da última intimação perpetrada no caso concreto, qual seja: a intimação do réu, perpetrada em 27 de novembro de 2019.
Neste aspecto, é importante registrar que, ao tempo da intimação, o réu era representado por advogado particular.
Portanto, considerando que a contagem do prazo processual exclui o dia do começo e inclui o do final, sendo o dia 27 de novembro de 2019 uma quarta-feira, o prazo recursal iniciou-se na quinta-feira, dia 28 de novembro de 2019, e encerrou-se em 02 de dezembro de 2019, uma segunda-feira.
Isto posto, é intempestivo o recurso de apelação protocolizado em 04 de dezembro de 2019 (quarta-feira), quando já escoado o prazo legal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A 20/02. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro.Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020).
2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se intempestiva a apelação interposta no dia 13/02/2017 (segunda-feira).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.955.924/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Com efeito, o prazo recursal se esgotou, para o Apelante, no dia 02/12/2019 (segunda-feira), pelo que se conclui que o presente recurso é manifestamente intempestivo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, ausente um dos pressupostos gerais de admissibilidade processuais objetivos, qual seja, a tempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 05/08/2024
0001078-61.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEDSON MARTINS PORTELA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2024