TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-17.2021.8.18.0036
APELANTE: JOSE ALVES DE ARAUJO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A., JOSE ALVES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVELIA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, onde a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da agravante, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelada. 3. Foram aplicados os efeitos de revelia ao Banco réu, logo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com a prova constante dos autos, conforme inteligência dos Arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. 4. O Banco réu, ao não apresentar defesa, deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a indicar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, inclusive o instrumento contratual. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao autor adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantitativo indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A sentença não merece qualquer reparo. 7. Recurso do Banco réu não provido e recurso do autor parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e JOSÉ ALVES DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais.
Na sentença recorrida, de ID 15185145, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores descontados relativas ao mencionado contrato, a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação na petição de ID 15185164. Preliminarmente, defende a relativização dos efeitos da revelia, questiona a conduta do patrono da parte apelada, e ainda aduz a existência de prescrição. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição, que o valor da condenação em danos morais seja reduzido, que os juros incidam a partir do arbitramento.
O autor apresentou recurso adesivo (ID 15185164). Inicialmente defende a majoração da condenação em danos morais, como também dos honorários sucumbenciais. Por fim, requer a mudança do índice de atualização em relação às condenações de danos morais e materiais.
Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 15185163, pelo autor, e pelo Banco na petição de ID 15185167.
Na decisão de ID 15260611, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na origem, a parte autora pleiteia seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação deste a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, de ID 15185145, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, a devolução em dobro das parcelas descontadas da conta da parte autora, e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, passa-se à análise conjunta da matéria.
Da prejudicial de prescrição
O Banco réu aduz que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória.
De início, faz-se necessário observar que o contrato discutido na lide envolve a realização de descontos contínuos em folha de pagamento. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, hipótese na qual a pretensão renova-se mês a mês.
Nesses casos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da não incidência da prescrição do fundo do direito, devendo ser observada apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
Ademais, considerando-se que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, é cediço que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido.
Dito isso, importa ressaltar também que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Logo, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.
Consequentemente, aplica-se no caso dos autos o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, contado a partir da data do último desconto.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Ante todo o explicitado, conclui-se pela inocorrência da prescrição, de modo que a tese sustentada pelo Banco réu não merece acolhimento.
Em sede meritória, o autor pleiteia seja reconhecida a inexistência de empréstimo consignado, com a consequente declaração de nulidade dos descontos sobressalentes e a restituição em dobro das respectivas quantias indevidamente cobradas.
Apesar de devidamente citado na origem, o Banco réu não apresentou contestação, razão pela qual foram-lhe aplicados os efeitos da revelia.
Nesse sentido, não merece acolhimento a alegação do Banco réu de ausência de prova mínima do direito alegado.
Com relação à controvérsia discutida nos autos, tem-se que o autor impugna os descontos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira ré.
Reconhecida a revelia do Banco réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com a prova constante dos autos, conforme inteligência dos Arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entende-se que se acham presentes as condições para o reconhecimento do direito alegado pela parte autora.
Em acréscimo, o Banco réu, ao não apresentar defesa, deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a indicar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, inclusive o instrumento contratual.
Em conclusão, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças, vez que não ficou demonstrada qualquer justificativa para o valor das cobranças mensais.
Por conseguinte, entende-se que a sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, não merece qualquer reparo.
Em prosseguimento, observa-se que o banco apelante também pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação por danos morais.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Assim, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desse modo, deve ser acolhido o pleito da parte autora de majoração da indenização por danos morais.
Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Dito isso, CONHECE-SE do recurso interposto pelo Banco PAN S/A, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECE-SE do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que seja reformada a sentença recorrida para: I) majorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ii) em relação à indenização pelos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, iii) em relação a indenização por danos morais deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), mantidos os demais termos da decisão.
Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco réu parte para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800086-17.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/09/2024