Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800086-17.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVELIA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, onde a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da agravante, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelada. 3. Foram aplicados os efeitos de revelia ao Banco réu, logo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com a prova constante dos autos, conforme inteligência dos Arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. 4. O Banco réu, ao não apresentar defesa, deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a indicar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, inclusive o instrumento contratual. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao autor adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantitativo indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A sentença não merece qualquer reparo. 7. Recurso do Banco réu não provido e recurso do autor parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800086-17.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800086-17.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/09/2024