Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0806840-22.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806840-22.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: RUTH TAVARES DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDÃO UNÂNIME. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NENHUM VÍCIO APONTADO NO SEGUNDO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.022 E 1.023, DO CPC NÃO CUMPRIDOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.  

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, também da ora Embargante, nos seguintes termos: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 

2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado.

3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

4. Embargos conhecidos e rejeitados.”

(ID n° 15946806)

 

O Embargante, em suas razões recursais, sustentou: i) reitera o pedido de cassação da Sentença, vez que inclusive já se encontra determinada no Agravo de Instrumento nº 0714931-28.2019.8.18.0000, decisão que pôs fim ao litígio, diante de juntada ao processo do original do contrato bancário. Frise-se ainda que, sequer houve manifestação da parte contrária nos autos, mesmo devidamente intimada; ii) conforme consta do processo e é fato incontroverso, a Decisão do Agravo de Instrumento nº 0714931-28.2019.8.18.0000 e que não impõe nada quanto a esta preclusão de juntada do Contrato Bancária sem comprovar o motivo que o impediu de apresentá-lo anteriormente, apenas caso não fosse cumprida esta determinação, no prazo de 15 (quinze) dias, seria indeferida a inicial, o que não ocorreu; iii) que a Sentença julgou improcedente a ação, quando deveria ter sido julgada extinta a ação, vez que não apresentado o original do Contrato Bancária, em outras palavras a inadimplência não resolvida causou a improcedência da ação.

 

Diante da ausência de efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte Embargada para contrarrazoar.

 

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

 

No caso dos autos o que se percebe é que o Embargante, novamente, utilizou-se de embargos de declaração alegando que o acórdão embargado não analisou adequadamente a matéria, na medida em que no Acórdão vergastado constou expressamente, de igual modo a Acórdão que julgou a Apelação Cível, que perda do objeto do Agravo de Instrumento n° 0714931-28.2019.8.18.0000, em razão do seu Acórdão ser proferido após a sentença a quo, vejamos:

 

Em que pese a argumentação da Apelante que houve abertura de prazo de 15 (quinze) dias para juntada do contrato originário no Acórdão do Agravo de instrumento n° 0714931-28.2019.8.18.0000, mister ressaltar que o Acórdão do agravo de Instrumento é posterior a sentença do juízo a quo, perdendo o Agravo de Instrumento seu objeto e pressuposto de admissibilidade intrínseco.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)"

 

 

A parte embargante não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apontar qualquer vício no acórdão embargando, tendo o nítido propósito de rediscutir a matéria, o que impõe o não conhecimento dos Embargos.

 

Nesse sentido, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt no ARESP 1469513-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 4-5-2020)”.

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

IV - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

V - A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015 e EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015.

VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl na TutPrv no ARESP n. 1450803-PR, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18-5-2020)”.

 

No caso sob apreciação, conforme exposto alhures, os embargos que ora se analisa possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria, não sendo o meio adequado para tanto.

 

 

Outrossim, do exame do acórdão embargado, constata-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou ausência de fundamentação, porquanto apenas decidiu contrariamente à tese defendida pelas partes recorrentes, tratando-se, pois, de mero inconformismo.

 

Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração e sequer indicação de qualquer vício, que poderão modificar o que foi decidido pelo Colegiado.

 

Desse modo, é evidente o intuito de reapreciação da matéria.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.

 

Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, persistindo o acórdão, em consequência, tal como está lançado. 

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
 

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806840-22.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Detalhes

Processo

0806840-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

RUTH TAVARES DE OLIVEIRA

Publicação

15/07/2024