Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802425-86.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CONTRATO E TED INEXISTENTES. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802425-86.2021.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802425-86.2021.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CONTRATO E TED INEXISTENTES. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802425-86.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: é titular de uma conta bancária n° 398500 na agência do Bradesco Picos n° 0937; é idoso, analfabeto e trabalhador rural, sendo titular do benefício nº 177.032.263-6, junto à Previdência Social, sua única fonte de renda; percebeu vários descontos mensais em seu benefício previdenciário que é creditado na agência bancária do Bradesco de Picos, comprometendo diretamente o seu orçamento que é a base de sustentação de toda a sua família; dirigiu-se à Agência da Previdência Social e foi informado que havia contraído um empréstimo junto ao Banco requerido. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato nº 0123419492869; determinação de que as parcelas restantes sejam imediatamente retiradas do benefício do requerente; restituição em dobro dos descontos indevidos; indenização por danos morais.

Em contestação o Requerido aduziu: ausência de interesse de agir; contrato devidamente firmado entre as partes; cumprimento do dever de informação; aplicação dos institutos da “supressio” e do “venire contra factum proprium”; ausência de danos indenizáveis. Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o mérito. O requerido apresentou recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, e o autor apresentou contrarrazões. Sobreveio acórdão, desconstituindo a sentença, diante da ausência de audiência de instrução e julgamento, e determinando o retorno dos autos ao juizado de origem.

Após retorno dos autos ao juízo de origem, realizou-se audiência de instrução e julgamento.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse ponto, ressalta-se que a demandada alegou que a autora contratou livremente o empréstimo consignado, mas não juntou o contrato discutido nesta demanda (0123419492869), mas um com outro número, nem apresentou documento comprobatório da transferência do valor supostamente contratado para a conta da parte autora. Além disso, em audiência de instrução e julgamento, restou comprovado que a parte autora não contratou o empréstimo. Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato 0123419492869; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato declarado inexigível, que deverão ser devidamente (DANO MATERIAL), atualizados e corrigidos no importe de 1% (um por cento) pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); e c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), (DANO MORAL), atualizados e corrigidos no importe de 1% (um por cento) pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0802425-86.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE FRANCISCO DE SA

Publicação

03/09/2024