TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001309-73.2014.8.18.0039
APELANTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DA SILVA RAMOS, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecimento da prescrição em relação ao furto: o Apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pelo crime de furto (art. 155 CP) e não houve a interposição de recurso da acusação. Logo, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença (Súmula 146 STF). Sendo assim, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V do Código Penal, que ficou demonstrado lapso superior ao citado entre o recebimento da denúncia (24/3/2015) e a publicação da sentença (9/8/2023).
2. Binômino autoria-materialidade encontra-se preenchido: Conforme demonstrado pelo arcabouço probatório constantes nos autos, caderno policial e provas orais coletadas em Juízo - ainda que a vítima, inicialmente, em Juízo apresentasse outra versão, após, no decorrer do seu depoimento, confirmou a versão apresentada em sede policial, ao qual tinha relatado com detalhes o acusado, a roupa, a motocicleta e capacete utilizados, inclusive, relatando que o acusado era seu ex-colega de escola. Além disso, a testemunha, ora sobrinha da vítima e que estava no dia do ocorrido, disse que não saberia identificar o autor, pois não se recordava, tinha pouca idade e o autor estava de capacete e a ação foi durante à noite, mas relatou que sua tia, ora vítima, teria-lhe dito que conhecia o autor do crime que poderia ser seu ex-colega de escola nos anos de 2006 e 2007.
3. Em relação à culpabilidade: baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Sendo assim, a justificativa - que após o crime de roubo o Apelante subtraiu bens da vítima, ao utilizar o cartão bancário que constava na sua bolsa - não serve para exasperação da pena-base, visto que, na verdade, trata-se de elementar de outro crime, qual seja: furto, que, inclusive, o Apelante foi condenado também por esse delito.
4. Em relação às consequências do crime: nota-se que não configurou nos autos impacto negativo à vítima além dos efeitos elementares do delito, não resta comprovada a gravidade concreta para fins de exasperação da pena-base.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, ACOLHER a preliminar, em relação ao crime de furto (art. 155 do Código Penal) para declarar extinta a punibilidade do Apelante RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, em relação ao crime de roubo (art. 157 do Código Penal) para redimensionar a pena do Apelante para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, em razão do afastamento dos vetores culpabilidade e consequências do crime, e mantenho os demais termos da sentença a quo, em destaque, regime inicial fechado, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, por meio do Advogado Dr. Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI nº 11.285), visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras.
O Apelante foi condenado incurso no artigo 157, caput, c/c art. 155, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime FECHADO (id. 14610957).
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 16818835):
“a) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao crime de furto, nos termos do art.107, IV e art. 109, IV ambos do Código Penal;
b) A absolvição de Rorras Cavalcante Carrias por não existir provas de ter participado da infração penal, nos termos do art. 386, V, CPP.
c) Subsidiariamente para o crime de roubo: c.1) A reforma da pena-base estabelecida na sentença, com o afastamento dos vetores negativos da culpabilidade e consequências do crime, uma vez que não demonstrados nos autos, com a fixação da pena base final de 5 anos e 6 meses de reclusão.
d) Subsidiariamente para o crime de furto: d.1) A reforma da pena-base estabelecida na sentença, com o afastamento do vetor negativo da culpabilidade, com a fixação da pena-base de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. d.2) A aplicação da causa de diminuição do furto privilegiado, nos termos do art. 155, §2º do CP, devido ao pequeno valor objeto do suposto delito (95 reais), na fração de 2/3, resultando em uma pena final de 5 meses e 15 dias de reclusão.
e) O reconhecimento da somatória correta do concurso material para 5 anos, 11 meses e 15 dias”.
Não constam nos autos contrarrazões recursais e parecer ministerial, decorrido os prazos em 21 de maio de 2024 e em 24 de junho de 2024.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Inicialmente, o Apelante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão pelo crime de roubo (art. 157, caput CP) e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pelo crime de furto (art. 155 CP). A defesa pleiteia, então, a declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato no tocante ao crime de furto (art. 155 CP).
Merece atenção o pleito do Apelante.
Ainda em que pese a defesa requerer a prescrição da pretensão punitiva utilizando a pena em abstrato em relação ao crime de furto, nota-se que, na verdade, trata-se de analisar a prescrição utilizando-se a pena em concreto, imposta em sentença condenatória, diante da ausência de recurso interposto pela acusação, nos moldes da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a seguir:
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Insta consignar, inclusive, que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Dito isso, vejamos o caso em análise.
In casu, o Apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pelo crime de furto (art. 155 CP) e não houve a interposição de recurso da acusação. Logo, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença (Súmula 146 STF). Sendo assim, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V do Código Penal.
Assim, sendo, do recebimento da denúncia, no dia 24 de março de 2015, (id. 14610779 - fls. 46) até a publicação da sentença, no dia 9 de agosto de 2023 (id. 14610957), decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. Com isso, demonstrando o preenchimento do requisito necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Por esse motivo, merece acolhimento o pleito de declaração da extinção da punibilidade, em relação ao crime de furto, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, todos do Código Penal.
III. MÉRITO
Diante do acolhimento da preliminar com o reconhecimento da prescrição relativa ao crime de furto, passo à análise do mérito somente às teses relativas ao crime de roubo.
i) Requer, de início, a defesa do Apelante a absolvição pelo crime de roubo, alegando a não existência de provas de sua participação na prática delituosa nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal.
Não merece prosperar o pleito do Apelante.
Examinando-se os autos, nota-se que o binômio autoria-materialidade encontra-se preenchido para apontar o Apelante como autor do crime de roubo ora lhe imputado, como demonstrado pelo arcabouço probatório constantes nos autos, caderno policial e provas orais coletadas em Juízo.
Ainda que a vítima MÔNICA MARIA ALVES DA SILVA, por questões estranhas a este Juízo, apresente, inicialmente, em seu depoimento judicial a versão de que não teria como reconhecer o autor da ação criminosa, ao relatar que o local era escuro, estava à noite e a ação foi muito rápida. No decorrer de seu depoimento, a vítima confirma o que tinha dito em sede policial, ao qual tinha relatado com detalhes o acusado, a roupa, a motocicleta e capacete utilizados, inclusive, relatando que o acusado era seu ex-colega de escola nos anos de 2006 e 2007.
Além disso, a vítima confirmou que compareceu à delegacia, após reconhecer a foto do acusado que apareceu em reportagem como suposto autor de crime parecido na cidade de Piripiri-PI, com o mesmo modus operandis, conhecido popularmente como “saidinha de banco”. Foi, então, quando se iniciaram as investigações sobre o delito em questão.
No mesmo sentido, encontra-se a testemunha YAMARA LETÍCIA ALVES DA SILVA, sobrinha da vítima e que estava com ela na mesma motocicleta no dia dos fatos. A testemunha disse, em Juízo, que não saberia identificar o autor, pois não se recordava, tinha pouca idade e o autor estava de capacete e a ação foi durante à noite - mas relatou que sua tia, ora vítima, teria-lhe dito que conhecia o autor do crime que seria seu ex-colega de escola.
Como se nota, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, como pretende a defesa. Tal princípio trata-se de pedra angular do Processo Penal, devendo ser utilizado quando surgir dúvidas, falta de provas, entre ausência de elementos para condenação - o que não é o caso em tela. Pelo contrário, como dito, o binômio autoria-materialidade encontra-se devidamente alcançado diante do standard probatório presente nos autos.
Por esse motivo, não merece prosperar o pleito de absolvição do Apelante.
ii) Pretende o Apelante a reforma da pena-base estabelecida em sentença, alegando, em síntese, que os vetores culpabilidade e consequências do crime não merecem ser negativados. Com isso, requer a fixação da pena final de 5 (cinco) anos e 6 (seis) de reclusão.
Merece prosperar o pleito do Apelante.
Oportuno destacar o apresentado na sentença recorrida no tocante aos vetores culpabilidade e consequências do crime:
CRIME DE ROUBO
a) Culpabilidade: impõe-se que se examine aqui a maior censurabilidade, uma vez que não satisfeito com a subtração dos objetos, o acusado, logo após a subtração dos bens, utilizou o cartão bancário, que estava dentro da bolsa roubada, no caixa eletrônico, sem menor temor, para sacar dinheiro;
g) Consequências do crime: foram graves, já que durante a instrução a vítima evidenciou que possui trauma do episódio, não se sente bem ao lembrar, e tenta diuturnamente esquecer os fatos vivenciados para ter uma vida em paz;
Como se nota, a sentença apresentou fundamento que necessita de reparo em relação a esses vetores. Em relação à culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Sendo assim, a justificativa - que após o crime de roubo o Apelante subtraiu bens da vítima, ao utilizar o cartão bancário que constava na sua bolsa - não serve para exasperação da pena-base, visto que, na verdade, trata-se de elementar de outro crime, qual seja: furto, que, inclusive, o Apelante foi condenado também por esse delito.
Quanto às consequências do crime, nota-se que não configurou impacto negativo à vítima além dos efeitos elementares do delito, não resta comprovada a gravidade concreta para fins de exasperação da pena-base.
Desse modo, merece acolhimento o pleito do Apelante para afastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime.
Passo, então, à análise da dosimetria da pena do crime de Roubo.
1º Fase: Afasto os vetores culpabilidade e consequências do crime, mantenho os demais termos da sentença. Estabeleço a pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.
2º Fase: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
3º Fase: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
Com isso, estabeleço a pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença, em destaque, a fixação do regime fechado, na forma do art. 59 c/c art. 33 § 3º do Código Penal), em razão dos antecedentes do apelante.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, ACOLHO a preliminar, em relação ao crime de furto (art. 155 do Código Penal) para declarar extinta a punibilidade do Apelante RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, em relação ao crime de roubo (art. 157 do Código Penal) para redimensionar a pena do Apelante para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, em razão do afastamento dos vetores culpabilidade e consequências do crime, e mantenho os demais termos da sentença a quo, em destaque, regime inicial fechado.
Teresina, 05/08/2024
0001309-73.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorRORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/08/2024