
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0758720-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Custas]
AGRAVANTE: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME
AGRAVADO: ODAIR PEREIRA HOLANDA
DECISÃO TERMINATIVA
Em apreço agravo de instrumento interposto por Miguel Rodrigues Martins Neto, visando à reforma de decisão proferida em sede de incidente, denominado de exceção de pré-executividade, opostos em execução contra ele movida por Odair Pereira Holanda, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a dita exceção, por entender não ter sido demonstrado qualquer vício no título executivo ou no cumprimento da sentença, capaz de inquinar o seguimento do feito satisfativo.
O douto magistrado, ao assim decidir, afastou os argumentos do agravante no sentido de que seria indevido o pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, por ter o feito valor inferior ao teto dos Juizados Especiais, e no sentido de não ter sido aventado o seu pedido de gratuidade de justiça.
Daí o recurso em apreço, no qual a agravante repisa os mesmos e breves argumentos já lançados nos autos, garantindo que o valor da causa não atingiu o teto permissivo do trâmite perante os Juizados Especiais, reclamando indevida a rejeição de sua exceção de pré-executividade.
Após discorrer quanto aos aspectos legais e jurisprudenciais relativos à gratuidade requerida, pede a concessão da antecipação da tutela recursal, de modo a ver garantida a concessão do benefício à gratuidade e a sustação do processo executório.
Suficientemente relatados e concedida a gratuidade de justiça, APENAS para a tramitação deste recurso, decido.
Contudo, pelas próprias razões recursais tem-se que o agravante volta-se contra o indeferimento de gratuidade de justiça que se dera em momento processual muito anterior e em relação ao qual operou-se, nitidamente, a preclusão.
Muito embora ele expressamente sustente, também, que o valor da causa adequa-se ao limite para o trâmite perante os Juizados Especiais, tem-se que tal argumento origina-se do mesmo pleito, ligado a uma gratuidade de justiça já antes indeferida. Registre-se que, não obstante tal observação, o douto magistrado já deixou assente que o feito não tramitou sob a sistemática dos Juizados.
Veja-se, a respeito de tudo o que foi até aqui aventado, o que diz a decisão agora recorrida, que rejeitou a exceção de pré-executividade, verbis:
“No caso concreto, o executado insurge-se contra a cobrança de custas processuais e honorários sucumbenciais, argumentando que o processo possui valor inferior ao teto do Juizado e que tais condenações são impossíveis no âmbito do Juizado, bem assim que não foi analisado o pedido de justiça gratuita. Nesse trilhar, não se detecta qualquer substrato razoável para que a defesa seja recebida com o condão de suspender por si os atos executivos. E isso porque o feito não se desenvolveu sob o procedimento dos juizados especiais e, além disso, a sentença expressamente indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor/executado.”
Resta claro, assim, que os dois argumentos do agravante aglutinam-se em um único inconformismo, ligado a uma gratuidade que fora rejeitada em decisão distinta da ora recorrida. A saber, a gratuidade, como já dito, fora indeferida na sentença de id. 18434920, nos autos da ação tombada sob o número 0800220 95.2018.8.18.0053, em março de 2022.
O recurso ora em apreço é, portanto, manifestamente incabível, posto que o agravo de instrumento se destina a atacar atos decisórios originados em outras e anteriores decisões.
In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso, fora do momento e da espécie recursal de fato cabíveis.
Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento.
Do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, declaro inadmissível o agravo de instrumento em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
teresina-PI, 12 de julho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0758720-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorMIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO
RéuODAIR PEREIRA HOLANDA
Publicação10/08/2024