TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802108-88.2022.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTUMÁCIA CONFIGURADA. INEPSIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802108-88.2022.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora, ora recorrente, requereu o pagamento por danos materiais e morais decorrentes de empréstimo não reconhecido realizado pelo banco, ora recorrido,
Sobreveio sentença (id 15822278) que extinguiu o processo sem exame do mérito, in verbis:
“Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, e ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2,0% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 81 do CPC.
Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, ficando suspensas somente a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, em razão desse benefício.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Razões da recorrente (id 15822279), alegando, em suma :função social do contrato, boa-fé objetiva; vulnerabilidade do consumidor, onerosidade excessiva, enriquecimento sem causa, existência de dano moral e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida (id 15822281), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0802108-88.2022.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/08/2024