TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801350-84.2023.8.18.0073
APELANTE: EVA DA SILVA SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., EVA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, WILSON JOSE FERREIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pela parte demandada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma.
2. Não consta qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.
3. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, bem como a condenação em danos morais.
4. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e EVA DA SILVA SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO (Processo nº 0801350-84.2023.8.18.0073/ 2ª Vara Única da Comarca de Raimundo Nonato/PI), ajuizada por EVA DA SILVA SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese que vem sofrendo desconto em seu benefício previdenciário referente a seguro de vida, o qual afirma não ter contratado.
Contestando (ID 14467321), a parte ré defendeu a legalidade de sua conduta, deixando de colacionar contrato.
Por sentença (ID 14467329), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar ilegalidade na cobrança do seguro; b) condenar a ré a restituir de forma dobrada o valor indevidamente descontado; c) julgou improcedente o pedido de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em quinhentos reais (R$ 500,00).
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 144667334) alegando a regularidade da contratação, assim pugnando pela ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro ante a inexistência de má-fé.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 14467331) no qual requer a condenação da ré em danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões (ID 14467343), defendendo a ausência de requisitos ensejadores de danos morais, bem como a inexistência de ato ilícito, e a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço os recursos, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão está relacionado à contratação, ou não, de contrato de seguro cobrado da parte autora, bem como a análise de eventual direito ao ressarcimento e indenização por dano moral.
Na espécie, a Empresa demandada assevera que se trata de um seguro, o qual, segundo argumenta, fora devidamente contratado pela parte requerente.
O que se constata dos autos é que a requerida não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte demandante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
A Empresa requerida alega legalidade na prestação do serviço, mas, reitere-se, não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte demandante quanto ao referido serviço, conforme comprovado através do extrato bancário anexado à inicial (Id 14465707- p.2).
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. No caso em análise, o réu não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação do réu não foram comprovadas, pois o réu não conseguiu comprovar que foram oferecidas opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente.
Neste sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Analisando os autos, não consta qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.
Nesse sentido, é a orientação firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do RESP nº 1.639.259/SP), in litteris:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação de solicitação.
Assim, também é certa a condenação da Empresa apelada em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A má-fé resta caracterizada na medida em que a Empresa, sem a anuência expressa do consumidor, autoriza que seja debitada em sua conta bancária valor referente a produto que tem ciência de não haver sido contratado.
Uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pela autora.
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a empresa ré em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela Empresa requerida, e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar a indenização imposta a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante da improcedência do recurso da parte ré, MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para mil reais (1.000,00).
É o voto.
Teresina, 09/08/2024
0801350-84.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorEVA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/08/2024