TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757457-73.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SEBASTIANA BATISTA DA CONCEICAO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIANA BATISTA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida , o juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 11473176 pág. 1/9 nos autos principais).
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 2560698), alegando que apesar da responsabilidade da gestão do PASEP ser do Conselho Diretor, conforme o art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, são atribuições do Banco do Brasil as atividades relativas à manutenção da conta dos beneficiários.
Além disso, argumentou que a presença do BANCO DO BRASIL na lide, por ser sociedade de economia mista, atrai a competência da Justiça Estadual.
Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida nos termos acima delineados.
Na decisão de recebimento do recurso (ID 2643743), foi atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 3823445), alegando a legitimidade da União para responder à demanda, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que resolveu questões alusivas à competência da justiça estadual, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição da seguinte tese norteadora:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que essa não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.
Ante todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão recorrida para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina(PI), 12 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0757457-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorSEBASTIANA BATISTA DA CONCEICAO OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/09/2024