Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0006579-69.2012.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M/FGV. JUROS MORATÓRIOS. RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a sentença resolveu o mérito denegando os pedidos autorais com fundamento nas prescrições da Lei nº 9.514/97 e nos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, em relevo por não haver comprovação da alegada abusividade de cláusulas contratuais, assim como dada a inexistência de fato imprevisível. Destarte, julgou procedente a reconvenção impondo à Reconvinte/Autora a obrigação de pagar o valor de R$ 24.037,96 (vinte e quatro mil trinta e sete reais e noventa e seis centavos), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorário de advogado à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A apelante alega que a recorrida utilizou índice para atualização do contrato, de modo que sofreu aumentos excepcionais e imprevistos devendo ser revisto, a fim de se restaurar o equilíbrio financeiro do contrato. 3. No contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel é admissível a correção monetária com base no art. 46, da Lei nº 10.921/2004. 4. Conforme o art. 161, § 1º, do CTN, os juros moratórios serão calculados em 1,0% (um por cento). 5. A capitalização de juros é legalmente permitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que seja expressamente pactuada entre as partes contratantes. Dispõe acerca dessa permissão a MP 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001. 6. Assim a sentença sob reproche não merece ser reformada, isso porque, restou comprovado nos autos o débito em atraso. 7. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006579-69.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006579-69.2012.8.18.0000

APELANTE: ELIZABETH SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: REJANIRA MACHADO DA SILVA, CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE, MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, LIVIA FEITOSA CAVALCANTE, LEONEL LUZ LEAO, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M/FGV. JUROS MORATÓRIOS. RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1). Na espécie, a sentença resolveu o mérito denegando os pedidos autorais com fundamento nas prescrições da Lei nº 9.514/97 e nos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, em relevo por não haver comprovação da alegada abusividade de cláusulas contratuais, assim como dada a inexistência de fato imprevisível. Destarte, julgou procedente a reconvenção impondo à Reconvinte/Autora a obrigação de pagar o valor de R$ 24.037,96 (vinte e quatro mil trinta e sete reais e noventa e seis centavos), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorário de advogado à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2). A apelante alega que a recorrida utilizou índice para atualização do contrato, de modo que sofreu aumentos excepcionais e imprevistos devendo ser revisto, a fim de se restaurar o equilíbrio financeiro do contrato. 3). No contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel é admissível a correção monetária com base no art. 46, da Lei nº 10.921/2004. 4). Conforme o art. 161, § 1º, do CTN, os juros moratórios serão calculados em 1,0% (um por cento). 5). A capitalização de juros é legalmente permitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que seja expressamente pactuada entre as partes contratantes. Dispõe acerca dessa permissão a MP 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001. 6). Assim a sentença sob reproche não merece ser reformada, isso porque, restou comprovado nos autos o débito em atraso. 7). Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo in totum a sentença fustigada, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

 


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETH SILVA CARVALHO, regularmente qualificada e representada, insurgindo-se contra sentença de fls. 112/113, proferida pelo MM. Juiz de Direito a 1ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de Retificação de Cláusulas contratuais c/c pedido de consignação em pagamento, nulidade de cláusulas abusivas e Reparação de danos, com pedido de liminar, proposta pela Apelante em desfavor da empresa PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA., também qualificada e representada, ora Apelada.

Na peça atrial a Apelante argumentou que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial, mas, logo após a realização do negócio constatou algumas imprecisões e equívocos no contrato, especialmente no que diz respeito aos valores, os quais se apresentavam em desacordo com o que fora acertado, acarretando excessiva onerosidade à avença em detrimento ao seu interesse.

Requereu a procedência da ação.

A parte demandada apresentou contestação às fls. 39/54, levantando as prejudiciais de ausência de interesse processual e de decadência do direito da autora de pleitear nulidade de ato jurídico.

No mérito defendeu a improcedência da ação.

Concomitantemente com a contestação a demandada aparelhou a Reconvenção de fls. 78/81, postulando a condenação da Reconvinte/Apelante ao pagamento dos débitos apurados, acrescidos de juros e correção monetária, assim como pagamento das custas processuais e honorário advocatício.

A sentença guerreada, depois de afastar as prejudiciais de falta de interesse processual e de decadência, resolveu o mérito denegando os pedidos autorais com fundamento nas prescrições da Lei nº 9.514/97 e nos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, em relevo por não haver comprovação da alegada abusividade de cláusulas contratuais, assim como dada a inexistência de fato imprevisível.

Destarte, julgou procedente a reconvenção impondo à Reconvinte/Autora a obrigação de pagar o valor de R$ 24.037,96 (vinte e quatro mil trinta e sete reais e noventa e seis centavos), condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorário de advogado à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Dai adveio o recurso de apelação que repousa às fls. 114/143, pelo qual a apelante requer lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que negado o pedido em primeiro grau de jurisdição.

Defendeu a necessidade de intervenção do representante do Parquet estadual, além da imparcialidade do juiz sentenciante.

Admite que a sentença foi posta em desconformidade com os fatos e fundamentos trazidos ao caderno processual, além de malferir os artigos 5º, XXXV e LV, 93, IX, 170, V, todos da Constituição Federal e, ainda, dada a teratologia da decisão, negando-se a vigência e aplicação das Leis nºs 10.406/2002 e 8.078/90, bem como dos artigos 131, 165 e 458, do Código de Processo Civil.

Quanto à Reconvenção, pretende a Apelante manifestação expressa acerca dos artigos 19, 34, 253, 257, 283, 333, I, e 396, todos do CPC e do artigo 6º da Lei estadual nº 5.526/2005.

Afirma que o juiz a quo, ao proferir a sentença, analisou os autos em julgamento antecipado da lide como embargos do devedor nos moldes do art. 740, CPC, além de se limitar à análise superficial e, por tais razões, o ato sentencial deve ser anulado.

Alega de outra parte, que existem de 03 (três) valores distintos do contrato, tanto para o saldo devedor inicial como para definir o valor da parcela inicial da avença, situação que enseja a inversão do ônus da prova, além de demandar a realização de perícia técnica no contrato celebrado.

Assegura que a recorrida tem promovido alteração unilateral no contrato quanto à aplicação dos consectários – juros e correção incidentes sobre o pacto, situação que vem lhe causando prejuízos irreparáveis.

Defende a possibilidade de mitigação do pacto sunt servanda, de modo a promover a alteração de cláusulas contratuais tidas como abusivas em face dos princípios da boa fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, anulando-se a sentença para que outra seja proferida enfrentando os fundamentos dados na inicial e demais peças integrantes do corpo processual.

A parte apelada apresentou as contrarrazões de fls. 159/175, levantando, em preliminar, a deserção do recurso em vista à falta de preparo. Requer, em razão disso, o não conhecimento do apelo.

Quanto ao mérito defende a regularidade do contrato haja vista não ter havido alteração das cláusulas contratuais e por não haver capitalização dos juros.

Pleiteia a manutenção da sentença, dando-se pelo improvimento do recurso.

Com vistas, a douta Procuradoria-geral de Justiça, por seu representante nesta instância, manifestou-se Id 6359902, pags. 351/355, deduzindo a inexistência de interesses sociais e individuais indisponíveis a justificar a sua intervenção.

Em julgamento nesta Câmara, foi acolhida preliminar de deserção do recurso dando-se pelo não conhecimento, acórdão Id 6359902, pag. 519/529, mantido após julgamento dos embargos de declaração (Id 6359902, pag. 583/591). Sobreveio, na sequência, a interposição do Recuso Especial que foi conhecido e provido com o retorno dos autos para abertura de prazo possibilitando à apelante o recolhimento do preparo (Id 6359902, pag. 627/632).

Intimada, a apelante promoveu o recolhimento do preparo (Id 6773189).

É o relatório.


Passo ao voto.


 


Voto.

O recurso de apelação foi manejado tempestivamente para combater sentença; as partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer.

Na forma apontada no relatório, ao propor o recurso a apelante defende a nulidade da sentença, apontando, para tanto, a existência de erro in judicando, admitindo, em relevo, que o julgador analisou os autos em julgamento antecipado da lide como embargos do devedor nos moldes do art. 740, CPC e em desconformidade com os preceitos ínsitos dos artigos 5º, XXXV e LV, 93, IX, 170, V, todos da Constituição Federal.

De início, é de se registrar que a sentença, em momento algum fez referência às disposições contidas no art. 740, CPC, visto que esse dispositivo tem a ver com herança jacente, tema que não se correlaciona com os fatos e circunstâncias dos autos.

A sentença resolveu o mérito denegando os pedidos autorais com fundamento nas prescrições da Lei nº 9.514/97 e nos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, em relevo por não haver comprovação da alegada abusividade de cláusulas contratuais, assim como dada a inexistência de fato imprevisível.

A apelante alega que a recorrida utilizou índice para atualização do contrato, de modo que sofreu aumentos excepcionais e imprevistos devendo ser revisto, a fim de se restaurar o equilíbrio financeiro do contrato.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Feitas essas considerações, é de se considerar doravante que a apelante, irresignada com as alterações implementadas no contrato, importando em elevação dos valores a ser quitado, busca a revisão do pacto defendendo a possibilidade de mitigação do pacto sunt servanda, de modo a promover a alteração de cláusulas tidas como abusivas em face dos princípios da boa fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.

A revisão contratual é possível com a relativização do princípio da pacta sunt servanda, desde que comprovada à existência de cláusulas abusivas que impliquem em desequilíbrio entre as partes, consoante determina o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sempre objetivando o equilíbrio entre os contratantes, e a observância dos princípios da boa-fé e da equidade.


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;


Desse modo, é plenamente possível a revisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando as cláusulas pactuadas se afigurem abusivas ao consumidor, mitigando o princípio pacta sunt servanda outrora prevalecente. Contudo, o simples fato de ser aplicado o diploma consumerista não significa o acolhimento da pretensão revisional, pois na relação jurídica travada entre a Autora/Apelante e o réu/Apelado existem outros princípios e outras normas que devem ser também observados, entre elas a capitalização de juros, correção monetários e demais encargos incidentes na relação contratual.


Da capitalização dos juros

A apelante requer o afastamento da capitalização de juros no contrato sob o argumento de que a sua cobrança é vedada.

Pois bem. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).

Nesta toada, o referido tribunal editou a súmula de nº 539, com o enunciado seguinte:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).


Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.

No ponto, o e. STJ, em recurso repetitivo, firmou entendimento nos termos do julgado seguinte:


CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).


Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Assim, a taxa anual e mensal, trata-se de informação essencial para possibilitar a verificação da existência de equivalência entre as taxas.

Repita-se que a Apelante pretende a revisão das cláusulas contratuais que entende ser ilegais por estabelecer cobrança indevida de juros e correção monetária, por ocasionar onerosidade e excessivamente no contrato.

Extrai-se dos autos que a parte Recorrente firmou com a empresa Apelada um “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel” situado no Loteamento “Portal da Alegria”, zona sul de Teresina-PI, bairro Esplanada, pelo preço estabelecido.

Estabeleceu-se, na avença, que o imóvel seria pago mediante as condições dispostas nas cláusulas do contrato e que as parcelas serão corrigidas anualmente pelo IGMP – Índice Geral de Preços de Mercado acumulado nos últimos 12 meses.

Analisando minuciosamente o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel verifiquei que a correção monetária, com base na variação mensal do IGP-M é admitida legalmente.

Sobre esse tema. A Lei nº 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Câmbio Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Bancário, admite, no artigo 46, a correção monetária com periodicidade mensal do reajuste sobre as parcelas do contrato de compra e venda de imóvel. Vejamos:


Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.


Desse modo, a própria lei preconizou a possibilidade do reajuste monetário mensal nos contratos de comercialização imobiliária, cujo parcelamento fosse de, no mínimo, 36 meses, não havendo que se falar em ilegalidade de aplicação de atualização monetária mensal das prestações avençadas.

A jurisprudência pátria é firme nesse sentido.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – QUESTÃO INCONTROVERSA – IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização da Tabela Prince no cômputo dos juros importa capitalização, devendo, pois, ser afastada. 3. “O índice do IGP-M/FGV é indexador considerado oficial, usualmente utilizado para correção monetária dos alores de contratos imobiliários, motivo pelo qual merece ser mantido, notadamente por convencionado livremente pelas partes contratantes (…) (Apelação Cível nº 381.56-2 – rel. Des. Ruy Francisco Thomaz – Julgamento: 30.01.2007). 4. Apelação cível parcialmente provida TH-PR AC: 7008895 PR 07008895, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 01/03/2011, 7º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 594).


Ademais, se o aludido contrato foi firmado pelas partes após a Medida Provisória nº 2.223/01 que autorizava a correção mensal dos contratos imobiliários, ser convertida na Lei 10.931/2004., mostra-se absolutamente possível a atualização monetária, não havendo que se falar em ilegalidade.


Da Limitação dos juros moratórios


A fim de esclarecer a limitação dos juros moratórios, mostra-se oportuna a colação do art. 406 do Novo Código Civil:


Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taca que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Destarte, ante a impossibilidade de utilização da taxa SELIC para o cálculo do juros moratórios, tem-se como parâmetro o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, vez que o Código Civil fala em aplicação da taxa de juros correspondente aos tributos. Observa-se:


Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, sela qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei o em lei tributária.

1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.


Com efeito, os juros moratórios, a contar da vigência do novo Código Civil, devem ser calculados em 1,0% ao mês.

Nesse diapasão, verifico que o contrato, em sua cláusula IV, fixa juros moratórios dentro dos limites legais, ou seja, 1,0% ao mês, não existindo respaldo no intento reformador da Recorrente nesse sentido.


Da Limitação da multa pelo CDC


Sobre a multa a incidir na dívida, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor que nesta feita, limitou a fixação da multa em 2% (dois por cento).

Conforme já demonstrado acima, os contratos bancários estão sujeitos às disposições do Código Consumerista e, consequentemente, à limitação prevista no parágrafo primeiro do artigo 52.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévio e adequadamente sobre

(..).

§ 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


Da redação do dispositivo supratranscrito, extrai-se que a multa por inadimplemento não pode ser superior a 2% (dois por cento), percentual este mais condizente com a realidade econômica atual, pois nos dias de hoje um percentual para multa mais elevada configuraria cláusula abusiva.


Da Capitalização de Juros


A capitalização de juros é legalmente permitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que seja expressamente pactuada entre as partes contratantes. Dispõe acerca dessa permissão a MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001:


Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.


Entretanto, conforme ressalvado acima, a capitalização será ilícita desde que expressamente pactuada entre as partes, o que não restou verificado no presente caso, haja vista a inexistência de cláusula expressa sobre a capitalização dos juros. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a ausência de cláusula expressa não autoriza a capitalização, ou seja, afasta a permissão legal acima transcrita.


AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-71/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Contudo, na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da existência da pactuação expressa da capitalização de juros. (…) (STJ-REsp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003). No particular, restou verificado nos autos que o autor cumpriu todos os requisitos supracitados. 4. Agravo Regimental parcialmente provido. (STJ-AgRg noREsp 790.317/RS, Rel. Mnistro HÉLOP QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2007, dj 03/09/2001 p. 185)


In casu, muito embora o contrato tenha sido firmado em data posterior à MP 1.963-17/2000 apontada, sendo em tese possível a capitalização de juros, não se visualiza, no contrato, nenhuma cláusula correspondente à pactuação expressa sobre a capitalização dos juros.

Assim, restando claro no contrato de fls. 43/52 dos autos que não há cláusula expressa, ou seja, cláusula nítida e inequívoca acerca da incidência de capitalização de juros, bem como da sua periodicidade. Razão pela qual não há que se falar em capitalização dos juros no caso em destaque.


Da documentação do Imóvel


Alegou a recorrente que os documentos originais do imóvel em questão como: plantas, habite-se, registro de imóvel e outros, nunca lhe foram entregue, tornando-se o imóvel irregular.

Nesse ponto, afirmo que a argumentação da Apelante não deve prevalecer, isso porque, a construtora Recorrida apresentou nas razões da Contestação os documentos essenciais da regularização do imóvel fls. 102/109.

Assim, a empresa Apelada exibiu o habite-se, o alvará de construção, a certidão do registro do bem imóvel, a planta de construção, autorização do CREA-PI e o cadastro da obre no Ministério da Fazenda, necessários para comprovar a regularidade do imóvel em questão.

Portanto, não merece respaldo a alegação de irregularidade por ausência de documentação da construção do imóvel, sendo improcedente o pleito nesse ponto.


Da reconvenção

Nas razões da Reconvenção, a empresa reconvinte, ora apelada, alegou que a autora é devedora de parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

O Magistrado a quo julgou procedente a reconvenção, condenando a parte Apelante ao pagamento do valor R$ R$ 24.037,96 (vinte e quatro mil trinta e sete reais e noventa e seis centavos), referente aos débitos inadimplidos.

A sentença sob crítica apresentou a devida fundamentação, de forma que foram analisadas todas as questões discutidas nos autos, não havendo que se falar em violação ao artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, a regra prevista no referido dispositivo legal, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, o que não é o caso da sentença em referência, que, aliás, atendeu satisfatoriamente o comando constitucional do art. 93, IX, CF.

Pontue-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito que alega ter, nos termos do art. 373, I, CPC.

Assim a sentença a quo não merece ser reformada, isso porque, restou comprovado nos autos o débito em atraso, não deve prevalecer o intento reformador da recorrente.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo in totum a sentença fustigada, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

      É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0006579-69.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELIZABETH SILVA CARVALHO

Réu

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Publicação

02/10/2024