TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800386-63.2022.8.18.0029
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. CAUSA MADURA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Juízo de primeiro grau, constatando elevado número de ações ajuizadas com causa de pedir semelhante e patrocinadas pelo mesmo advogado, julgou a ação extinta, sem resolução de mérito, por abuso do direito de litigar.
2. No entanto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
3. Em detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
4. Não tendo sido acostado o instrumento contratual válido, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800386-63.2022.8.18.0029), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 14305287), o d. Juízo de 1º grau, considerando o conjunto de elementos que caracterizam abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do diploma processual civil.
Nas razões recursais (Num. 14305291), o apelante alega que há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, cita que a sentença contraria o princípio ao contraditório. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando a sua anulação e retorno dos autos para regular processamento.
Nas contrarrazões (Num. 14305303), a instituição financeira sustenta a ocorrência da advocacia predatória. Requer o desprovimento do recurso para manter incólume a sentença vergastada.
O Ministério Público superior deixou de exarar parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando elevado número de ações ajuizadas na comarca com causa de pedir semelhante e patrocinadas pelo mesmo advogado, julgou a ação extinta, sem resolução de mérito, por abuso do direito de litigar.
Sabidamente, nesses processos, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
No entanto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Em conformidade com o entendimento, observam-se os precedentes abaixo:
Ementa: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS PELO ART. 485, IV E VI DO CPC/15. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA-PETITA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao tema relacionado ao afastamento da condenação de litigância de má-fé fixada em desfavor do patrono do apelante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe (art. 32 da Lei 8.906/94). 2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença citra petita, extra petita e ultra petita e por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório; 3. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 10, tornou obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo Magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se da positivação do princípio da vedação à decisão surpresa, derivado dos princípios do contraditório e da cooperação processual; 4. Tendo em vista que não há amparo legal para extinção do feito sem resolução do mérito e, considerando, a necessidade de garantir a instrução do processo com o efetivo contraditório, impõe-se a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e provido.
(Apelação Cível Nº 0601426-05.2022.8.04.6900; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2023; Data de registro: 22/06/2023)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.
(TJSP; Apelação Cível 1001446-70.2022.8.26.0189; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)
Em detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Nesse contexto, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, o magistrado a quo não adotou as diligências aptas a coletar indícios concretos de demanda predatória, motivo pelo qual não é possível caracterizá-la. Impondo-se a reforma da sentença.
- Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC):
Prevê o art. 1.013, do CPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópias dos supostos contratos bancários firmados entre as partes com a assinatura de apenas uma testemunha (Num. 14305270; Num. 14305269), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverão ser descontados os valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora (Num. 14305268; Num. 14305267).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ressalto que impõe-se o desconto, do montante da condenação, dos valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora, ora apelante (Num. 14305268; Num. 14305267).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800386-63.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/09/2024