Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0021190-34.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É uníssono na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 2. In casu, o Recorrente suscita que tal prova é imprescindível para demonstrar a razão de sua inadimplência perante o pagamento do valor do arrendamento mercantil firmado com o Recorrido, porquanto demonstraria que o maquinário em questão está em péssimas condições, razão pela qual não seria possível arcar com os R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais constantes no contrato. 3. Todavia, consoante consta na cláusula XI do contrato anexado aos autos que “o ARRENDATÁRIO (ora Apelante) declara que vistoriou criteriosamente todos os bens listados no anexo III do Edital, encontrando-se todos em boa ordem e em perfeitas condições de funcionamento e exploração”. 4. Portanto, totalmente dispensável referida prova, porquanto irrelevante para o caso sub examine, haja vista que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para decidir o mérito da controvérsia. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021190-34.2008.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021190-34.2008.8.18.0140

Apelante: CARLOS MOACIR DA COSTA FERREIRA FILHO

Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogados: Astrogildo Mendes De Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525) e outro

Procuradoria da EMGERPI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É uníssono na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.

2. In casu, o Recorrente suscita que tal prova é imprescindível para demonstrar a razão de sua inadimplência perante o pagamento do valor do arrendamento mercantil firmado com o Recorrido, porquanto demonstraria que o maquinário em questão está em péssimas condições, razão pela qual não seria possível arcar com os R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais constantes no contrato.

3. Todavia, consoante consta na cláusula XI do contrato anexado aos autos que “o ARRENDATÁRIO (ora Apelante) declara que vistoriou criteriosamente todos os bens listados no anexo III do Edital, encontrando-se todos em boa ordem e em perfeitas condições de funcionamento e exploração”.

4. Portanto, totalmente dispensável referida prova, porquanto irrelevante para o caso sub examine, haja vista que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para decidir o mérito da controvérsia.

5. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS MOACIR DA COSTA FERREIRA FILHO (MINERAÇÃO MERUOCA) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos movida pela EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) Rescindir o contrato existente entre as partes;

b) condenar a requerida a pagar à autora o montante de R$ 194.400,00 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos reais), correspondente a 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) vencidas, com seus acréscimos legais, devendo ser corrigidas monetariamente, desde a data em que deveria se dar o pagamento da dívida, observando-se os índices publicados pela Corregedoria de Justiça deste Estado, acrescidas de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data perfectibilização da citação pela via editalícia;

c) em decorrência da rescisão de contrato pelo descumprimento de cláusulas contratuais, autorizo a aplicação do disposto na Cláusula XXX, do pacto celebrado entre as partes litigantes;

d) levando-se em conta os fundamentos já expostos, julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos e dos lucros cessantes (arts. 402 e 403 do CC), em razão da ausência de demonstração dos mesmos.

e) pelo princípio da causalidade, condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, tomando por base o tempo de tramitação da demanda e o grau de complexidade da causa na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID 6941526).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a referida sentença merece anulação, haja vista que o douto magistrado condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa, entretanto tal disposto na condenação restou omisso quanto ao benefício da gratuidade da justiça; ii) requereu um parecer da junta técnica sobre o estado do maquinário, entretanto juízo a quo não se manifestou sobre tal pleito, além de não ter realizado audiência para a resolução da lide, determinando apenas que as partes apresentassem suas alegações finais antes do julgamento; iii) o indeferimento desse pedido obstará o direito de defesa do Recorrente, acarretando um cerceamento de defesa, visto que somente por meio desta prova é possível determinar o real valor do débito existente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.

 Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4666701 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença por violação a ampla defesa; ii) abusividade dos juros cobrados pela Recorrida no contrato em litígio.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito, dispensadas do recolhimento do preparo recursal por serem beneficiárias da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Conforme relatado, os Recorrentes suscitam a nulidade da sentença por violação a ampla defesa, uma vez que o juízo a quo teria indeferido o pedido de realização de vistoria do maquinário que foi arrendado pelo Apelante, prova que seria imprescindível para o deslinde do feito.

No entanto, é uníssono na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)


In casu, o Recorrente suscita que tal prova é imprescindível para demonstrar a razão de sua inadimplência perante o pagamento do valor do arrendamento mercantil firmado com o Recorrido, porquanto demonstraria que o maquinário em questão está em péssimas condições, razão pela qual não seria possível arcar com os R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais constantes no contrato.

Todavia, consoante consta na cláusula XI do contrato anexado aos autos que “o ARRENDATÁRIO (ora Apelante) declara que vistoriou criteriosamente todos os bens listados no anexo III do Edital, encontrando-se todos em boa ordem e em perfeitas condições de funcionamento e exploração” (ID 6941522 – p. 23).

Portanto, totalmente dispensável referida prova, porquanto irrelevante para o caso sub examine, haja vista que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para decidir o mérito da controvérsia.

Assim, afasto a alegação de nulidade.


III. DO MÉRITO

No mérito, o Apelante se insurge apenas contra a condenação em honorários na monta de 10% do valor da condenação, alegando para tanto que o seu pedido de benefício da justiça gratuita não foi avaliado pelo juízo de origem.

Com efeito, o juízo a quo não se manifestou sobre o tema, todavia o pleito do Recorrente não merece prosperar.

Isso porque, tratando-se de pessoa jurídica, deve ser demonstrado nos autos a insuficiência de recursos financeiros para fins de deferimento da gratuidade de justiça, o que não ocorreu.

Logo, o Recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita, de maneira que é plenamente possível a condenação em honorários sucumbenciais.


IV. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0021190-34.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

CARLOS MOACIR DA COSTA FERREIRA FILHO

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

14/08/2024