PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800097-57.2018.8.18.0034
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Água Branca - PI
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: ELESBAO DA CRUZ SOUSA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n. 12084)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16221957), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id. 16039989) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, REFUTOU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE o acórdão recorrido de Id. 6521874 (com a complementação de Id. 10568575), pelos seus próprios fundamentos, determinando que os autos fossem remetidos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 16221957) pleiteando o reconhecimento de omissões no julgado. Em síntese, aduz ser necessária a observância da prescrição do fundo de direito, da prescrição de trato sucessivo e, por fim, da inexistência disposição legal acerca da viabilidade do adicional de férias abranger o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Subsidiariamente, pleiteia que a base de cálculo do adicional seja o valor do salário à época em que os períodos de férias foram adquiridos. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, a fim de obter a improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimado (Id. 17590253), ELESBAO DA CRUZ SOUSA não apresentou contraminuta.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 16221957) e do acórdão impugnado (Id. 16039989), vê-se que o embargante, ESTADO DO PIAUÍ, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Não houveram, pois, as alegada omissões, sobretudo em razão do acórdão recorrido não estar relacionado às questões de mérito propostas na demanda, mas sim à análise de juízo de retratação, que foi solucionado com a constatação de que o acórdão da Apelação de Id. 6521874 (com a complementação de Id. 10568575) não possui qualquer relação com a tese fixada no Tema nº 635 do STF, que foi apontada apenas em razão de prévio erro na ementa do apelo. Assim sendo, conclui-se que inexiste vício no julgado impugnado, conforme o seguinte trecho colacionado:
“Tendo em vista o Tema n° 635 do STF, bem como observando apenas a ementa do acórdão previamente às alterações propiciadas pelo acolhimento dos aclaratórios, os presentes autos retornaram da Vice-Presidência deste Egrégio TJPI para fins de reanálise do teor dos fundamentos do acórdão (ID. 13462716). Assim sendo, será necessário apreciar se o entendimento disposto no acórdão recorrido contraria a tese de repercussão geral fixada, consoante determina o art. 1040, II, do CPC/2015. Assim sendo, será necessário apreciar se o entendimento disposto no acórdão recorrido contraria a tese de repercussão geral fixada, consoante determina o art. 1040, II, do CPC/2015:
Art. 1.040, CPC/2015. Publicado o acórdão paradigma:
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
A priori, observe-se que o requerente apresentou em juízo controvérsia relativa ao pagamento das férias precisar ser acrescido com o respectivo terço constitucional sobre todo o período trabalhado, uma vez que o requerente gozava anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, no entanto, recebia como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso. Em observância ao pleito formulado na inicial, o juízo a quo acertadamente deu procedência à ação, determinando que o pagamento do adicional passasse a ter por base de cálculo as férias de fato fruídas, bem como que fossem pagos os retroativos do período em que o cálculo ocorreu indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Relembre-se, porém, que o acórdão embargado (Id. 6521874) apresentava obscuridade, na medida em que sua ementa narrava conteúdo diverso do tratado na presente demanda, pois divergia do teor dos fundamentos do próprio julgado. A ementa, que posteriormente foi devidamente corrigida por aclaratórios, tratava da temática de férias não gozadas, estando disposta nos seguintes termos:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL JÁ RECEBIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
2. No caso em apreço, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3 (um terço).
3. Recurso conhecido e não provido.
O vício apontado foi devidamente sanado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ. Observe-se, então, o teor da fundamentação do acórdão dos aclaratórios (Id. 10568575):
[...]
Com essas premissas, impõe-se reconhecer que assiste parcial razão ao Embargante. Isso porque a obscuridade levantada quanto à alegada matéria diversa da tratada na apelação deu-se exclusivamente na Ementa do Acórdão, o qual, de fato, deve ser corrigido a fim de corresponder à matéria tratada no corpo do Acórdão e na Apelação interposta, qual seja, o direito ao recebimento dos valores correspondentes ao terço constitucional relativos aos quinze dias que excedem os trinta previstos constitucionalmente.
[...]
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso E ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, tão somente para alterar a sua ementa, que passa a ter a seguinte redação:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
2. Nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 71/2006, o servidor que ocupa o cargo de professor junto aos quadros do Estado do Piauí, faz jus a 45 dias de férias.
3. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Precedentes do STF.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.”
Assim sendo, constata-se que a única razão para que os autos retornassem da Vice-presidência para análise de eventual juízo de retratação ocorreu em razão do prévio erro na ementa do acórdão embargado, o que já foi devidamente sanado em juízo, conforme previamente relatado.
O Tema n° 635 do STF, que diz respeito ao direito de servidores públicos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, possui a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Desse modo, perceba-se que a temática é manifestamente distinta da controvérsia apresentada nos presentes autos, a saber: o pagamento das férias precisar ser acrescido com o respectivo terço constitucional sobre a totalidade do período trabalhado.
Assim, uma vez que a controvérsia de fato apresentada já foi devidamente solucionada em juízo, estando o entendimento empregado em consonância com a melhor jurisprudência, a manutenção do julgado recorrido é a medida que se impõe.
In casu, em razão da alegação de contrariedade do acórdão com entendimento firmado por Tribunal Superior, realizou-se a reanálise das disposições do julgado proferido, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC/2015. Porém, na medida em que foi reconhecida a inaplicabilidade da tese fixada ao presente caso, mantém-se o entendimento disposto no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser adotado o procedimento versado no art. 1.041 do CPC/2015, litteris:
Art. 1.041, CPC/2015. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”
Ainda que assim não o fosse, tendo em vista que as alegações apresentadas nos aclaratórios não foram previamente levantadas nas Razões de Apelação, faz-se necessário estabelecer breves comentários acerca do efeito devolutivo da apelação no âmbito deste juízo ad quem, sobretudo quanto à preclusão consumativa.
Primeiramente, no que concerne ao pleito subsidiário de que fosse determinado que a base de cálculo do adicional fosse o valor do salário à época em que os períodos de férias foram adquiridos, constata-se que não foi pedido apresentado nas Razões Recursais e, por não ser matéria de ordem pública, não é passível de apreciação por meio de aclaratórios, pois a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento apenas da matéria de fato impugnada
Por sua vez, por ser matéria de ordem pública, que não é sujeita à preclusão temporal, tem-se que a prescrição pode ser analisada de ofício pelo grau recursal sem que o seu acolhimento implique em reformatio in pejus, porém esse efeito devolutivo é limitado pela preclusão consumativa, que resta configurada quando, uma vez decidida no processo, a matéria não for impugnada pela parte sucumbente. Acerca desse entendimento, observe-se a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" ( REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, pertinente aos honorários recursais, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1922975 TO 2021/0048280-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
In casu, o ESTADO DO PIAUÍ, injustificadamente, alegou nos aclaratórios preliminares relacionadas à prescrição, que já havia sido previamente reconhecida pelo juízo a quo na sentença. O prazo prescricional, porém, não foi impugnado pelo requerido na apelação, estando sujeito ao instituto da preclusão consumativa, de modo que a manutenção dos seguintes termos da sentença é a medida que se impõe:
“[...]
Em seguida, cumpre analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, embora o autor não exija parcelas referentes a um período que supere 05 anos anteriores a propositura da ação, neste ponto, verifico que assiste razão ao Suplicado.
Assim ACOLHO a preliminar levantada, no que RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a fevereiro de 2013”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento dos embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800097-57.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorELESBAO DA CRUZ SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2024